Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3407, DE 23 DE JULHO DE 1996.

Revogada pela Lei nº 3.492, de 02.07.1997

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.988.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A renda mensal máxima dos contribuintes que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1.988, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas, nos termos em que especifica”, passa a ser de 2,5 (dois e meio) pisos nacionais de salários.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de julho de mil novecentos e noventa e seis.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

ALEXANDRE MICHEL ANTONIO

Secretário de Negócios Jurídicos

EDMUR VALARINI

Secretário de Finanças Substituto

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3407, DE 1996

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