Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 3407, DE 23 DE JULHO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 3.492, de 02.07.1997INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.988.
Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A renda mensal máxima dos contribuintes que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1.988, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas, nos termos em que especifica”, passa a ser de 2,5 (dois e meio) pisos nacionais de salários.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de julho de mil novecentos e noventa e seis.
FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
Secretário de Negócios Jurídicos
EDMUR VALARINI
Secretário de Finanças Substituto
Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas
