Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

Vide Lei nº 3.407, de 23.07.1996
Revogada pela Lei nº 3.492, de 02.07.1997

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Aos aposentados, viúvas, menores órfãos, deficientes físicos e pessoas incapacitadas para o trabalho, cuja renda mensal for inferior ou igual ao piso nacional de salários, fica concedida isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Iluminação Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos, Limpeza Pública e de Prevenção, Extinção de Incêndio e Salvamento, sobre imóveis construídos de uso exclusivamente residencial, desde que a área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).

§ 1º O benefício do artigo será deferido ao maior de 65 anos de idade, possuidor de um único imóvel, que sirva para sua residência, independentemente da área construída, observado o mesmo limite da renda mensal.

§ 2º O imóvel objeto de contrato de locação residencial não receberá os benefícios desta isenção.

Art. 2º As isenções deverão ser solicitadas em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

Art. 2º As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, devendo ser apresentado até o dia 10 de janeiro, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.(Redação dada pela Lei nº 2.861, de 25.03.1992)

Art. 2º As isenções deverão ser solicitadas por requerimento instruído com as provas necessárias à sua consecução, no período compreendido entre 2 (dois) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício, acompanhado do carnê de lançamento do tributo, emitido no ano anterior.(Redação dada pela Lei nº 3.205, de 31.01.1995)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.989 (mil novecentos e oitenta e nove), revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

DR. FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

NELSON GIARDINO

Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças

Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de setembro de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Chefe da Divisão de Expediente

Birigui - LEI Nº 2525, DE 1988

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