Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3492, DE 02 DE JULHO DE 1997.

Vide Lei nº 3.843, de 23.09.2000
Vide Lei nº 6.254, de 30.08.2016
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CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamento e de Vigilância, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, menores órfãos, deficientes físicos, usufrutuários e incapacitados para o trabalho, desde que a respectiva área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).

§ 1º O benefício do artigo abrange o proprietário ou o usufrutuário que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício, independentemente da área construída.

§ 2º O imóvel objeto de contrato de locação residencial não gozará dos benefícios de isenção.

§ 1° A isenção disposta no caput do artigo 1° estende-se as pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, comprovadas por laudo médico, desde que possuam único imóvel, com até 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e o destinem a seu próprio uso.(Inserido pela Lei nº 6.097, de 06.10.1997)

§ 2° Para efeito do benefício previsto no caput deste artigo são consideradas as seguintes doenças:(Inserido pela Lei nº 6.097, de 06.10.1997)

I - Neoplasias malignas;

II - Mal de Hansen;

III - Tuberculose;

IV - Moléstia da vista, possível de originar cegueira;

V - Demência;

VI - Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;

VII - Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;

VIII - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA-AIDS;

IX - Acidentes vasculares cerebrais - AVC;

X - Esclerose lateral amiotrófica.

§ 3º O benefício do artigo abrange o proprietário ou o usufrutuário que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício, independentemente da área construída.(Renumerado pela Lei nº 6.097, de 06.10.1997)

§ 4º O imóvel objeto de contrato de locação residencial não gozará dos benefícios de isenção.(Renumerado pela Lei nº 6.097, de 06.10.1997)

Art. 2º Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá requerer o benefício ao Chefe do Executivo Municipal, no período compreendido entre 1 (um) de julho a 15 (quinze) de setembro do exercício anterior ao lançamento, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - possuir apenas um imóvel, utilizado como residência própria;

II - ter recebimento mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo na data do pedido de isenção, devidamente comprovado.

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias que está sujeito.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.525, de 21 de setembro de 1.988, 3.205, de 31 de janeiro de 1.995 e 3.407, de 23 de julho de 1.996, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de julho de mil novecentos e noventa e sete.

ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI

Secretário de Negócios Jurídicos

ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3492, DE 1997

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