Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3843, DE 23 DE SETEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, REFERENTE AO ANO 2.001, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 29 (vinte e nove) de setembro de 2.000 (dois mil), em caráter excepcional, o prazo previsto para apresentação de pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, referente ao ano 2.001 (dois mil e um), fixado pelas Leis nºs 3.492, de 2 de julho de 1.997, e 3.498, de 11 de agosto de 1.997.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de setembro de dois mil.

ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ADV. PAULO VAGUINALDO CRUZ

Secretario de Negócios Jurídicos Substituto

ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de setembro de dois mil, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3843, DE 2000

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!