Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 6097, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Projeto de Lei n° 116/2015, de autoria do Vereador José Roberto Merino Garcia.
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ACRESCE PARÁGRAFOS AO ART. 1° DA LEI N° 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1.997 "CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 3.492 de 2 de julho de 1.997 que "CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os posteriores:
"Art. 1° .....
§ 1° A isenção disposta no caput do artigo 1° estende-se as pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, comprovadas por laudo médico, desde que possuam único imóvel, com até 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e o destinem a seu próprio uso.
§ 1° A isenção disposta no caput do artigo 1° estende-se as pessoas portadoras de doenças crônicas, de qualquer idade, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, comprovadas por laudo médico, independente da metragem de área construída, desde que se destinem a seu próprio uso.(Redação dada pela Lei nº 6.254, de 30.08.2016)
§ 2° Para efeito do benefício previsto no caput deste artigo são consideradas as seguintes doenças:
I - Neoplasias malignas;
II - Mal de Hansen;
III - Tuberculose;
IV - Moléstia da vista, possível de originar cegueira;
V - Demência;
VI - Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;
VII - Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;
VIII - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA-AIDS;
IX - Acidentes vasculares cerebrais - AVC;
X - Esclerose lateral amiotrófica."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Birigui, em 06 de outubro de dois mil e quinze.
CRISTIANO SALMEIRÃO
PRESIDENTE
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.
CELSO MANTOVANI DA SILVA
DIRETOR GERAL DA CÂMARA