Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1912, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 1.947, de 13.12.1999

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.879, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º, 6º e 8º da Lei nº 1.879, de 10 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O consumidor participante voluntário, concorrerá à sorteios de prêmios que se dará na seguinte  conformidade:

I  - 01 (um) eletrodoméstico mensalmente; e,

II - 01 (uma) motocicleta no final de cada 12 meses, contados desde o início da campanha.

§ 1º Somente terá direito ao recebimento dos prêmios a que se refere os incisos I e II, o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das contas de águas desde o momento de sua adesão a Campanha.

§ 2º O contribuinte que desejar participar da Campanha posteriormente ao seu início, poderá fazê-lo, ficando certo porém , que para concorrer ao sorteio da motocicleta deverá recolher as contribuições referentes as parcelas dos meses anteriores a adesão.

§ 3º No ato de entrega do prêmio, deverá ser apresentado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após a data do respectivo sorteio, comprovante do competente recolhimento.

Art. 6º Os inquilinos, quando responsáveis pelo pagamento das tarifas de água e esgoto, poderão concorrer aos sorteios na conformidade das disposições contidas nesta lei, devendo entretanto, no ato de recebimento do prêmio, apresentar, além do comprovante de recolhimento, o contrato de locação ou outro documento que comprove a locação do imóvel.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança de endereço, deverá ser comunicado à Divisão de Água e Esgoto o novo endereço, para averbação junto à autorização anteriormente concedida.

Art. 8º As contribuições repassadas a Santa Casa, serão aplicadas mediante projetos submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a quem competirá acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos.

Parágrafo único. A Santa Casa deverá publicar mensalmente nos veículos de comunicação da cidade, o Balancete das Despesas realizadas com os recursos da Campanha.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 23 de setembro de 1998.

Prof. José Caetano da Silva

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo 

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI Nº 1912, DE 1998

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