Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 1947, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.
INSTITUI CAMPANHA “SANTA CASA - ÁGUA E SAÚDE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Guararapes, a Campanha “SANTA CASA – ÁGUA E SAÚDE”.
Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, fica o Município autorizado a inserir nas contas das tarifas dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto o item:
“Participação Voluntária à Santa Casa de R$”
Parágrafo único. O valor da contribuição será fixada de acordo com o consumo mensal, na seguinte conformidade:
I - até 25m³ .................. R$ 2,00;
II - de 26m³ à 40m³ ...... R$ 3,00;
III - de 41m³ à 50m³ ..... R$ 4,00;
IV - acima de 50m³ ...... R$ 5,00.
Art. 3º O consumidor optará ou não pelo recolhimento da contribuição, no ato do pagamento de sua conta mensal de consumo de água e esgoto, ficando o órgão recebedor da tarifa pública, obrigado a acatar sua decisão.
Art. 4º As contribuições repassadas a Santa Casa, serão aplicadas mediante projetos submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a quem competirá acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos.
Parágrafo único. A Santa Casa deverá publicar mensalmente nos veículos de comunicação da cidade, o Balancete das Despesas realizadas com os recursos da Campanha”.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 1.879, de 10 de outubro de 1997 e 1.912, de 23 de setembro de 1998.
Guararapes, 13 de dezembro de 1999.
Prof. José Caetano da Silva
Prefeita Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo