Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3767, DE 29 DE MAIO DE 2020.

Revogado pelo Decreto nº 3.790, de 26.06.2020

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até o dia 15 de junho de 2020, o período da quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Fica estabelecido que as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércios locais sejam abertos com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 01 (uma) pessoa a cada 2,25m²;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 04 (quatro) horas ininterruptas, sem intervalo, ou seja, das 13h. às 17h. de segunda a sexta feira e das 09 às 13 horas aos sábados;

III - será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos, bem como deverá os proprietários, disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos aos clientes na entrada dos estabelecimentos;

IV - os proprietários ficarão responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os clientes na calçada, como forma de se evitar aglomerações.

Art. 3º Os estabelecimentos elencados no caput do art. 2º deverão apresentar junto à Prefeitura Municipal de Guararapes protocolo de saúde, higiene e regras para controle e fiscalização que alude o inciso IV do art. 2º, políticas de comunicação destas regras e proteção aos consumidores e funcionários dos estabelecimentos.

Parágrafo único. As propostas mencionadas no caput deste artigo, deverão ser protocoladas juntos à vigilância sanitária, a quem compete a análise e o deferimento das mesmas, além da fiscalização dos estabelecimentos.

Art. 4º Os protocolos citados no caput do artigo 3º, devem obedecer às recomendações contidas na Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 5º Os idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, serão preferencialmente atendidas como prioritárias ou por delivery.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 29 de maio de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3767, DE 2020

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