Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3956, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/08/2021 - Edição nº 1122

DISPÕE SOBRE A RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

Considerando a redução do número de óbitos, aliado ao fato da grande gama populacional do Estado de São Paulo que já se encontra imunizada com a vacinação;

Considerando o grande número de pessoas que foram imunizados no Estado de São Paulo, pelo menos com a primeira dose da vacina;

Considerando o plano chamado pelo Governo do Estado de São Paulo de “retomada segura” das atividades econômicas;

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com horário ilimitado, dentre eles:

I - atividades comerciais e serviços em gerais de segunda a domingo;

II - restaurantes e similares de segunda a domingo;

IV - salões de beleza e barbearias de segunda a domingo;

V - academias de esportes de todas as modalidades de segunda domingo; e,

VI - missas e cultos religiosos de segunda a domingo.

Art. 2º Fica alterado os incisos I e VII do § 1º do art. 1º, do Decreto Municipal nº 3.906, de 23 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ..... 

(.....)

I - fica liberado a entrada de pessoas em até 100% (cem por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;

(.....)

VII - determinar que seja mantido o distanciamento social de 1 metro (um metro) dentro e fora do estabelecimento;

(.....)

Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais, conforme determinações contidas no Plano São Paulo, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos locais acima citados deve ser limitada a 100% da capacidade do local;

II - os organizadores ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso no local, através da utilização de lista de convidados por escrito, devendo ser pré-agendado e com assentos marcados;

III - os organizadores deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os participantes, convidados, entre outros, na calçada, como forma de se evitar aglomerações;

IV - os organizadores ficam obrigados a realizarem o distanciamento mínimo de 1,5m entre os assentos e as filas;

V - será obrigatório o uso de máscara facial no interior dos citados locais pelos organizadores, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, convidados e participantes, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverá os organizadores disponibilizarem álcool 70% para higienização;

VI - os organizadores deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos participantes e, caso se verifique temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de Covid-19, o interessado ficará impedido de participar do evento e deve ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;

VII - ocupação de mesas por até 4 pessoas, preferencialmente da mesma família, devendo ser observado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas;

VIII - o uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento permitidos deve observar o distanciamento mínimo de 1,5m entre os usuários, devendo-se garantir a prévia, adequada e constante higienização;

IX - os organizadores deverão realizar a higienização e a limpeza adequadas de todos os equipamentos e ambientes entre os eventos;

X - somente poderão executar música ao vivo em eventos sociais controlados os estabelecimentos com alvará específico para essa atividade, emitido pela Prefeitura Municipal de Guararapes, não podendo ter público em pé;

XI - os organizadores deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 4° Os eventos, convenções e atividades culturais terão duração por tempo ilimitado.

Art. 5º Não será permitida a realização de atividades com público em pé, a fim de se evitar aglomerações no local.

Art. 6º O uso da máscara continua sendo obrigatório.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes/SP, 17 de agosto de 2021.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3956, DE 2021

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