Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3863, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.

Republicado por haver incorreções no Diário Oficial Eletrônico Municipal, de 02/02/2021 - Edição 991A

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 02/02/2021 - Edição nº 991


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Dispõe sobre a retomada das aulas e das atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, no Município de Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando que, no Município de Guararapes, o Decreto Municipal nº 3.743, de 31 de março de 2020 declarou Estado de Calamidade Pública, decorrente da Pandemia do COVID-19 no Município;

Considerando que, neste esteio, através do Decreto Municipal nº 3.737, de 19 de maço de 2020 foi determinada a suspensão das atividades escolares, em sua forma presencial, em todas as instituições educacionais do Município, a partir de 23 de março de 2020, com subsequentes prorrogações para manutenção da suspensão;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e das atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá outras providências correlatas;

Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no Município;

DECRETA:

Art. 1º A rede municipal, estadual e privada de Ensino de Guararapes, nos segmentos da educação infantil (creches e EMEBs), ensino fundamental (1º ao 5º ano), inclusive na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) e Educação Especial, retornará as aulas e as atividades escolares remotas, não presenciais, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 ou seguindo o calendário próprio.

Parágrafo único. As unidades de ensino superior seguirão os mesmos critérios contido no caput deste artigo.

Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas em 15 de fevereiro de 2021, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, nos termos do artigo 1º, deste Decreto, conforme a classificação do Município, conforme disposições contidas nos artigos 3º e 5º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020:

I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada de até 35% do número de alunos matriculados, e de acordo com o espaço físico de cada unidade escolar, com revezamento de alunos preferencialmente de forma semanal;

II – na fase amarela, com presença limitada de até 50% do número de alunos matriculados, e de acordo com o espaço físico de cada unidade escolar, com revezamento dos alunos preferencialmente de forma semanal;

III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único.  O revezamento relativo aos dias, períodos e alunos ficará estabelecido conforme o plano de trabalho de cada unidade escolar, com observância obrigatória dos protocolos estipulados no Plano São Paulo.

Art. 3º O retorno das aulas e das atividades presenciais nas instituições de ensino descritas no artigo 1º deste Decreto, fica condicionado as regras estabelecidas pelo Plano São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias, a saber:

I – plano de retorno da Educação;

II – protocolos sanitários da Educação (anexo I).

§ 1º O documento mencionado no inciso I, deste artigo, referente à rede municipal de ensino, deverá ser entregue diretamente ao Departamento Municipal de Educação, órgão competente pela aprovação e homologação e, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Guararapes.

§ 2º O documento mencionado no inciso II, deste artigo, denominado anexo I, é parte integrante deste Decreto.

Art. 4º O corpo docente municipal retornará às atividades letivas, a partir do dia 08 de fevereiro de 2020, de acordo com o cronograma que será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único. A jornada de trabalho referente as HTPCs deverá ser cumprida presencialmente, e será apresentada no cronograma indicado no caput, deste artigo.

Art. 5º As creches e EMEBs municipais e as privadas retornarão suas atividades presenciais, inicialmente com as etapas de pré I e pré II.

§ 1º Fica suspenso, temporariamente, o retorno das atividades presenciais relativas as demais etapas de ensino das creches (berçário I, berçário II, maternal I e maternal II).

§ 2º O horário de atendimento das creches, neste período, será dividido em dois turnos de acordo com o cronograma que será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, para o devido cumprimento dos protocolos sanitários constantes no Plano São Paulo:

I – das 7h às 11h30; e,

II – das 12h30 às 17h.

Art. 6º Os planos de retorno da educação, relativos às escolas estaduais de ensino e às instituições educacionais privadas do Município de Guararapes, deverão ser encaminhados à Diretoria Regional de Ensino, o qual é o órgão competente para aprovação e homologação dos planos sanitários de retorno das aulas.

Art. 7º O plano sanitário aprovado descrito no caput do art. 6º deverão ser encaminhados a Vigilância Sanitária do Município, para efetiva fiscalização.

Art. 8º As unidades educacionais de ensino, sejam elas integrantes da rede pública municipal, estadual ou instituições de ensino privado, quando do retorno gradativo das atividades presenciais, nos moldes preconizados pelo presente Decreto, deverão observar e fazer cumprir todas as demais normatizações correlatas futuras que vierem a versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico, sejam elas da esfera federal, estadual e/ou municipal.

Art. 9º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Município de Guararapes.

Art. 10. Fica facultada a presença física dos alunos no retorno das aulas presenciais a partir de 15 de fevereiro de 2021, nas fases vermelha e laranja do plano São Paulo, ficando, no caso de não comparecimento, obrigados a realização das atividades remotas.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, aos 02 de fevereiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

Considerando que, no Município de Guararapes, o Decreto Municipal nº 3.743, de 31 de março de 2020 declarou Estado de Calamidade Pública, decorrente da Pandemia do COVID-19 no Município;

Considerando que, neste esteio, através do Decreto Municipal nº 3.737, de 19 de maço de 2020 foi determinada a suspensão das atividades escolares, em sua forma presencial, em todas as instituições educacionais do Município, a partir de 23 de março de 2020, com subsequentes prorrogações para manutenção da suspensão;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e das atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá outras providências correlatas;

Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no Município;

DECRETA:

Art. 1º A rede municipal, estadual e privada de Ensino de Guararapes, nos segmentos da educação infantil (creches e EMEBs), ensino fundamental (1º ao 5º ano), inclusive na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) e Educação Especial, retornará as aulas e as atividades escolares remotas, não presenciais, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021 ou seguindo o calendário próprio.

Parágrafo único. As unidades de ensino superior seguirão os mesmos critérios contido no caput deste artigo.

Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas em 15 de fevereiro de 2021, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, nos termos do artigo 1º, deste Decreto, conforme a classificação do Município, conforme disposições contidas nos artigos 3º e 5º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020:

I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada de até 35% do número de alunos matriculados, e de acordo com o espaço físico de cada unidade escolar, com revezamento de alunos preferencialmente de forma semanal;

II – na fase amarela, com presença limitada de até 50% do número de alunos matriculados, e de acordo com o espaço físico de cada unidade escolar, com revezamento dos alunos preferencialmente de forma semanal;

III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único.  O revezamento relativo aos dias, períodos e alunos ficará estabelecido conforme o plano de trabalho de cada unidade escolar, com observância obrigatória dos protocolos estipulados no Plano São Paulo.

Art. 3º O retorno das aulas e das atividades presenciais nas instituições de ensino descritas no artigo 1º deste Decreto, fica condicionado as regras estabelecidas pelo Plano São Paulo, especialmente nos seus documentos voltados para a normatização do retorno da educação, e nas orientações sanitárias, a saber:

I – plano de retorno da Educação;

II – protocolos Sanitários da Educação (anexo I).

§ 1º O documento mencionado no inciso I, deste artigo, referente à rede municipal de ensino, deverá ser entregue diretamente ao Departamento Municipal de Educação, órgão competente pela aprovação e homologação e, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Guararapes.

§ 2º O documento mencionado no inciso II, deste artigo, denominado anexo I, é parte integrante deste Decreto.

Art. 4º O corpo docente municipal retornará às atividades letivas, a partir do dia 08 de fevereiro de 2021, de acordo com o cronograma que será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único. A jornada de trabalho referente as HTPCs deverá ser cumprida presencialmente, e será apresentada no cronograma indicado no caput, deste artigo.

Art. 5º As creches e EMEBs municipais e as privadas retornarão suas atividades presenciais, inicialmente com as etapas de pré I e pré II.

§ 1º Fica suspenso, temporariamente, o retorno das atividades presenciais relativas as demais etapas de ensino das creches (berçário I, berçário II, maternal I e maternal II).

§ 2º O horário de atendimento das creches, neste período, será dividido em dois turnos de acordo com o cronograma que será elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, para o devido cumprimento dos protocolos sanitários constantes no Plano São Paulo:

I – das 7h às 11h30; e,

II – das 12h30 às 17h.

Art. 6º Os planos de retorno da educação, relativos às escolas estaduais de ensino e às instituições educacionais privadas do Município de Guararapes, deverão ser encaminhados à Diretoria Regional de Ensino, o qual é o órgão competente para aprovação e homologação dos planos sanitários de retorno das aulas.

Art. 7º O plano sanitário aprovado descrito no caput do art. 6º deverão ser encaminhados a Vigilância Sanitária do Município, para efetiva fiscalização.

Art. 8º As unidades educacionais de ensino, sejam elas integrantes da rede pública municipal, estadual ou instituições de ensino privado, quando do retorno gradativo das atividades presenciais, nos moldes preconizados pelo presente Decreto, deverão observar e fazer cumprir todas as demais normatizações correlatas futuras que vierem a versar sobre o trato educacional durante o período pandêmico, sejam elas da esfera federal, estadual e/ou municipal.

Art. 9º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Município de Guararapes.

Art. 10. Fica facultada a presença física dos alunos no retorno das aulas presenciais a partir de 15 de fevereiro de 2021, nas fases vermelha e laranja do plano São Paulo, ficando, no caso de não comparecimento, obrigados a realização das atividades remotas.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, aos 02 de fevereiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

* Republicado por incorreção

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