Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3854, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/01/2021 - Edição nº 980

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes; e,

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providências complementares para enfrentamento da emergência pública em razão da proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.994/2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena no contexto da pandemia do COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a região em que se encontra situado o município de Guararapes regrediu e passou a ser classificada pelo Plano São Paulo como enquadrada na fase 02 – laranja;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até o dia 07 de fevereiro de 2021 o período da quarentena de que trata os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Fica estabelecido que as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércios locais sejam abertos com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 09h. às 17h. de segunda à sexta-feira e das 09h. às 13h. aos sábados;

Art. 3º O horário de funcionamento para atendimento ao público e venda de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e 24 horas deverão ocorrer após às 6h., limitado até as 20h., de segunda-feira a domingo;

Art. 4º Fica permitido o consumo local em restaurantes e congêneres, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, das 11h. às 15h. e das 16h. às 20h. de segunda à domingo;

III - o atendimento local deve ocorrer exclusivamente para clientes sentados;

IV - a venda de bebidas alcoólicas nestes estabelecimentos será permitida até as 20h.

Art. 5º Fica proibido o consumo local, bem como o atendimento presencial em bares e congêneres, sendo permitido seu funcionamento somente através de delivery.

Art. 6º Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 08 (oito) horas diárias, ou seja, 09h às 17h. de segunda a sábado;

III - o atendimento local deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada;

IV - deverá ser respeitado o intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros;

V - deverá haver a troca de toalhas e capas a cada cliente;

VI - é obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional;

Art. 7º Fica permitido funcionamento de academias de esporte e centros de ginásticas, com restrições, conforme determinações contidas no Plano São Paulo referente à fase 2 – laranja, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, conforme segue:

I - a capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos citados deve ser limitada a 40% da capacidade do local;

II - o horário de funcionamento para atendimento ao público será de 04 (quatro) horas diárias, ou seja, das 16h às 20h. de segunda a sexta-feira;

III - o atendimento nos estabelecimentos citados deve ocorrer de forma pré-agendada, e com hora marcada;

IV - é permitido apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonete, e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibido seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização;

V - deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e tudo que possibilite a circulação de ar no local.

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração.

§ 1º Fica permitida a realização apenas de reuniões relativas a trabalho com limite máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m.

§ 2º Fica permitida a realização de missas, cultos e eventos religiosos, desde que respeitada a capacidade máxima do local de 20%.

Art. 9º Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos mencionados nesta lei, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais dos locais acima citados, bem como deverão os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os clientes, como forma de se evitar aglomerações.

Art. 10. O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal 3.790/2020.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Guararapes, 15 de janeiro de 2021.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3854, DE 2021

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