Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 07 DE JULHO DE 2016.

Vide Lei Complementar nº 212/2017
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DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E AS ATIVIDADES DE CORREIÇÃO E OUVIDORIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o sistema de controle interno, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 150 da Constituição do Estado, art. 64 da Lei Orgânica do Município, art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 76 a 78 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 38 e p. único da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e sobre as atividades de correição e ouvidoria, no âmbito do Município de Guararapes.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - controle interno: conjunto de atividades de auditoria e fiscalização exercidas, por meio de recursos e procedimentos específicos, para comprovar a fidedignidade de dados, verificar, analisar e relatar atos praticados e fatos ocorridos nos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como providências a serem adotadas com a finalidade de evitar ou eliminar irregularidades, ilegalidades ou ineficiência na aplicação de recursos públicos;

II - sistema de controle interno: conjunto de unidades setoriais integradas a partir de uma unidade central de coordenação para o desempenho das atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Pública;

III - correição: atividade de avaliação, fiscalização e investigação disciplinar da atuação e conduta de servidores públicos da Administração Pública, bem como de condução de sindicâncias e demais processos administrativos no âmbito da Controladoria-Geral do Município;

IV - ouvidoria: atividade de recebimento, análise, encaminhamento e acompanhamento de denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios relacionados à prestação de serviços públicos no âmbito da Administração Pública.

Art. 2º Fica criada a Controladoria-Geral do Município, órgão da Administração Municipal Direta vinculado ao Chefe do Executivo, responsável pelas atividades de controle interno, correição e ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Município assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes ao controle interno, à defesa do patrimônio público, à prevenção e ao combate à corrupção e à ineficiência na aplicação dos recursos públicos, à correição, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência, da integridade e gestão ética no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º A Assessoria Jurídica assistirá a Controladoria-Geral do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo.

§ 2º As competências da Controladoria-Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, termo de fomento, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos congêneres.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Município tem como titular o Controlador-Geral do Município e sua estrutura básica é constituída pelas seguintes unidades administrativas:

I - Unidade Central de Controle Interno;

II - Corregedoria do Município; e,

III - Ouvidoria do Município.

§ 1º O Controlador-Geral do Município será designado pelo Prefeito, com mandato não coincidente de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, dentre os Auditores de Controle Interno com no mínimo 2 (dois) anos de carreira, e terá tratamento, prerrogativas e representação de auxiliar direto do Chefe do Executivo, devendo apresentar declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 1º O Controlador-Geral do Município será designado pelo Prefeito, de livre nomeação e exoneração, com escolaridade no mínimo um curso de nível superior em auditoria, direito, economia, contabilidade e/ou administração, com prerrogativas e representação direta do Chefe do Poder Executivo, devendo no ato da posse e de sua exoneração, apresentar declaração pública de bens.(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017)

§ 2º No caso de vacância, ou não havendo auditor de controle interno com o tempo mínimo de carreira previsto no parágrafo anterior, exercerá o cargo interinamente àquele mais antigo na carreira, até o provimento do cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017)

Art. 5º À Controladoria-Geral do Município, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º À Controladoria-Geral do Município sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e outros processos administrativos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive propondo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral do Município, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Controladoria-Geral do Município solicitará à Assessoria Jurídica as medidas judiciais de indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão com vistas à tutela do patrimônio público.

§ 4º Em havendo indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ato do qual resulte prejuízo ao erário ou prática de infração penal, deverá o Controlador-Geral do Município dar conhecimento ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis, informando no ato as medidas que tenham sido adotadas pela Assessoria Jurídica no exercício de sua competência.

§ 4º Em havendo indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ato do qual resulte prejuízo a erário ou prática de infração penal, deverá o Controlador-Geral do Município dar conhecimento primeiramente ao Chefe do Poder Executivo, e posteriormente informar o Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para adoção das medidas legais, informando no ato as medidas judiciais que tenham sido adotadas pela Assessoria Jurídica no exercício de sua competência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017)

§ 5º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral do Município os processos administrativos previstos do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, desde que relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

Art. 6º Ao Controlador-Geral do Município, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I - exercer as funções estratégicas de direção, planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito da Controladoria-Geral do Município, de modo a assegurar a efetiva atuação do órgão;

II - apresentar ao Chefe do Executivo programas, projetos e planos de metas da Controladoria-Geral do Município;

III - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - encaminhar à autoridade competente para proferir decisão as sindicâncias e processos administrativos em trâmite na Controladoria-Geral do Município, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - propor medidas legislativas ou administrativas e recomendar ações necessárias para evitar a repetição ou impedir a prática de irregularidades ou ilegalidades;

VI - elaborar o relatório das atividades da Controladoria-Geral do Município e encaminhá-lo periodicamente ao Chefe do Executivo, indicando os procedimentos realizados, os fatos apurados e as recomendações de que trata o inciso V deste artigo;

VII - dar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do § 2º do art. 74 da Constituição Federal;

VIII - regulamentar a atividade de controle interno, correição, ouvidoria e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à ineficiência na aplicação dos recursos públicos e à transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal e das entidades privadas de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei;

IX - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relacionados à Controladoria-Geral do Município;

X - promover capacitação e treinamento nas áreas de atuação da Controladoria-Geral do Município;

XI - elaborar a proposta orçamentária da Controladoria-Geral do Município;

XII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIII - requisitar a órgãos e entidades municipais agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria-Geral do Município;

XIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou correlatas de que o incumba o Chefe do Executivo.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser encaminhado no máximo bimestralmente ao Chefe do Executivo.

Art. 7º É dever do integrante do sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, comunicar o fato em até 3 (três) dias ao Controlador-Geral do Município.

§ 1º Ao tomar ciência de irregularidade ou ilegalidade, na forma do “caput” deste artigo ou de qualquer outra inequívoca, o Controlador-Geral do Município deverá comunicá-la ao Chefe do Executivo através de expediente circunstanciado, indicando as providências a serem adotadas para:

I – corrigir a irregularidade ou ilegalidade;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – definir os procedimentos a serem adotados a fim de que não mais ocorra o ato ou fato idênticos ou semelhantes.

§ 2º Não sendo sanada a irregularidade ou ilegalidade em prazo razoável, o Controlador-Geral do Município deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o ocorrido e as medidas eventualmente adotadas, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 5º desta Lei Complementar.

Art. 8º Todos os documentos inerentes à Controladoria-Geral do Município deverão permanecer arquivados e à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 9º Observar-se-á em relação aos Auditores de Controle Interno:

I – a garantia de independência funcional;

II – as vedações de:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

b) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 10. Nenhum processo, documento ou informação poderão ser sonegados ao Auditor de Controle Interno no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 11. O servidor em exercício na Controladoria-Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua atuação, bem como desempenhar suas funções de forma livre e independente a suas convicções político-partidárias de forma a promover o interesse público e a proteção ao patrimônio público, sob pena de responsabilidade.

Art. 12. Aos Auditores de Controle Interno cabem planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas competências.

§ 1º São atribuições dos Auditores de Controle Interno no exercício de sua competência:

I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública e da gestão pública ética, responsável e transparente na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município;

III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social;

IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal;

V - efetuar, a qualquer tempo, levantamento ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos;

VI - elaborar ofícios, pareceres e relatórios mantendo-os arquivados e à disposição do Tribunal de Contas;

VII - participar de órgãos colegiados relacionados às competências da Controladoria-Geral do Município;

VIII - acompanhar os órgãos da Administração Pública na observância dos procedimentos e prazos regulamentares;

IX - avaliar o desempenho do sistema de controle interno realizado pelos responsáveis pelas unidades setoriais de controle interno da administração direta e das entidades da administração indireta;

X - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Controlador-Geral do Município.

§ 1º É vedado o exercício do emprego de Auditor de Controle Interno por pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Município;

II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

III - condenadas por prática de crimes contra o Patrimônio e contra a Administração Pública, capitulados respectivamente nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ou por prática de atos de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 2º É requisito para o preenchimento da vaga de emprego de Auditor de Controle Interno formação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração de Empresas mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 13. Os agentes integrantes das unidades do Sistema de Controle Interno deverão cientificar a Controladoria-Geral do Município das irregularidades verificadas atinentes a atos ou fatos ocorridos na Administração Pública Municipal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário.

Art. 14. A Unidade Central de Controle Interno, por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos e renúncia de receitas, tem por finalidade, dentre outras legalmente previstas, nos termos do art. 74 da Constituição Federal:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 15. À Unidade Central de Controle Interno compete, especialmente:

I - exercer as atividades de órgão central do sistema de controle interno da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

II - analisar, junto com a Corregedoria e com a Ouvidoria do Município, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral do Município;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais nos órgãos públicos municipais;

V - realizar atividades de auditoria e fiscalização sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VI - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a entidades privadas, nos termos do § 2º do art. 3º, as informações e os documentos necessários aos trabalhos da Unidade Central de Controle Interno;

VII - propor ao Controlador-Geral do Município a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

VIII - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

IX - subsidiar o Controlador-Geral do Município na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal previstos nos arts. 52 e 54, respectivamente, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, dentre outros;

X - velar pelo atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal;

XI - verificar, avaliar e propor a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XII - verificar, avaliar e propor a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIV - apurar, junto com a Corregedoria do Município, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

XV - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XVI - emitir parecer quanto à regularidade dos processos de licitação, dispensa e contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento do objeto, nos termos do art. 113, “caput” e § 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XVII - emitir parecer quanto à regularidade da prestação de contas das despesas realizadas sob o regime de adiantamento e das diárias concedidas a servidores públicos;

XVIII - emitir parecer quanto regularidade da prestação de contas das parcerias da Administração Pública com as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como de demais instrumentos congêneres firmados com entidades privadas;

XIX - verificar, ouvida a Assessoria Jurídica, a constitucionalidade e legalidade dos projetos de lei e de atos normativos editados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XX - verificar a regularidade e legitimidade do empenho, liquidação e pagamento de despesas em geral.

XXI - verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal, bem como os atos de aposentadoria;

XXII - acompanhar a abertura de créditos adicionais e as alterações orçamentárias efetuadas por meio de transposição, remanejamento e transferência;

XXIII - alertar aos agentes públicos quanto às condutas vedadas em campanhas eleitorais, previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, zelando por sua observância;

XXIV - verificar a regularidade dos pagamentos de eventuais vantagens, gratificações e adicionais;

XXV - planejar, coordenar e realizar auditorias e fiscalizações na defesa do patrimônio público;

XXVI - propor ao Controlador-Geral do Município as medidas necessárias para se evitar ou reparar irregularidades ou ilegalidades verificadas pela Controladoria-Geral do Município;

XXVII - realizar outras atividades previstas em lei ou correlatas determinadas pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 16. Em cada Departamento da Administração Pública Direta e entidade da Administração Indireta haverá pelo menos uma Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno, com a finalidade de exercer a fiscalização dos respectivos órgãos, prestar contas e enviar informações à Controladoria-Geral do Município.

Art. 17. À Corregedoria do Município compete, especialmente:

I - exercer as atividades de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Municipal;

II - analisar, junto com a Unidade Central de Controle Interno e com a Ouvidoria do Município, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral do Município;

III - instaurar ou requisitar instauração de ofício ou a partir de representações e denúncias e conduzir sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos de competência da Controladoria-Geral do Município;

IV - avocar sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

V - instaurar e conduzir sindicância ou processo administrativo para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos III e IV deste artigo;

VI - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

VII - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a entidades privadas, nos termos do § 2º do art. 3º, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria do Município;

VIII - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;

IX - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;

X - instaurar, e conduzir com a participação da Unidade de Controle Interno e da Ouvidoria do Município, processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidade de entes privados decorrente de sua relação com a Administração Pública;

XI - propor aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal a aplicação das penalidades administrativas previstas em lei;

XII - propor ao Controlador-Geral do Município as medidas necessárias para se evitar ou reparar inconsistências ou irregularidades verificadas no desempenho das atividades da Controladoria-Geral do Município;

XIII - gerir cadastro de empresas, entidades e pessoas físicas sancionadas;

XIV - realizar outras atividades previstas em lei ou determinadas pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 18. À Ouvidoria do Município compete, especialmente:

I - receber e acompanhar as denúncias direcionadas à Controladoria-Geral do Município e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade administrativa, órgão ou entidade competente;

II - receber e acompanhar as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e propor à Corregedoria do Município a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal;

III - analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

IV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

V - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a entidades privadas, nos termos do § 2º do art. 3º, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Ouvidoria do Município;

VI - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal; e,

VII - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VIII - sugerir ao Controlador-Geral do Município a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

IX - realizar outras atividades previstas em lei ou determinadas pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 19. Os resultados de auditorias e fiscalizações e os processos administrativos serão públicos e os respectivos pareceres e decisões devidamente fundamentados.

Parágrafo único. Mediante ato motivado do Controlador-Geral do Município, o acesso às informações de que trata o “caput” poderá ser restrito aos envolvidos e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Art. 20. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria-Geral do Município, ficando esta ainda autorizada a requisitar por meio de seu titular os recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.

Art. 21. As atividades da Controladoria-Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação àquele órgão da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim.

Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária está sujeita às normas e procedimentos da Controladoria-Geral do Município.

Art. 23. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 24. Até a efetiva implantação da estrutura da Controladoria-Geral do Município, a Assessoria Jurídica prestará o apoio administrativo e a infraestrutura necessários ao desempenho das atribuições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 25. Ficam criadas e integradas ao quadro de empregos permanentes da Prefeitura Municipal de Guararapes 3 (três) vagas de Auditor de Controle Interno com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$ 4.834,03 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e três centavos).

Parágrafo único. O emprego permanente de Analista de Controle Interno, criado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 186, de 20 de agosto de 2014, passa a ser denominado “Auditor de Controle Interno”.

Art. 26. Fica criada e integrada ao quadro de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes 1 (uma) vaga de Controlador-Geral do Município, a ser provido nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 4º, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de R$ 6.494,69 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), com as atribuições a que se referem o art. 6º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O mandato do primeiro nomeado encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2018.(Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017)

Art. 27. As despesas da Controladoria-Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, com a abertura de crédito adicional suplementar se necessário, e com a abertura de crédito especial ao orçamento deste exercício, ficando incluídos na Lei nº 3.074 de 28 de novembro de 2013 do Plano Plurianual (PPA 2014-2017) e Lei nº 3.270, de 18 de junho de 2015 (LDO 2016).

Art. 28. Revoga-se a Lei Complementar nº 186, de 20 de agosto de 2014.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.

Guararapes, 07 de julho de 2016.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

ARQUIVADA E PUBLICADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 2016

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