Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.


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INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Leir:

Art. 1º O artigo 50 da Lei Complementar nº 087, de 28 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

Art. 2º Ficam alterados os incisos X, XIV e XVII e incluídos os incisos XXI a XXIII, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da “lista anexa” desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa desta Lei Complementar;”

Art. 3º Ficam incluídos ao artigo 50 desta lei complementar os incisos XXI a XXIII, com a seguinte redação;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da “lista anexa” de que trata esta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da “lista anexa” desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da “lista anexa” de que trata esta Lei Complementar.

Art. 4ª Fica incluído ao artigo 50 desta lei complementar o parágrafo terceiro com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 103 e §§ 1º e 2º desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 5º Fica incluído no artigo 53 desta lei o inciso V, o § 3º e § 4º, com a seguinte redação:

V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 50º desta Lei Complementar.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 6º Fica incluído no artigo 103 desta lei o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1°, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 7º Ficam alterados os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e incluídos 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05, no anexo II com a seguinte redação:

ANEXO II – LISTA DE SERVIÇOS

Código SERVIÇOS Alíquota Valores em UFM
1 Serviços de informática e congêneres
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 4%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 4%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 4%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4%
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 4%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 4% 5
13 Serviços relacionados à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 4%
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 4% 12
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 4%
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 2% 5
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 2% 5
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 4% 25
25 Serviços funerários
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 4%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 4%

Art. 8º Fica alterado o artigo 434 desta lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 434. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento integral das custas do processo, honorários advocatícios e despesas processuais, facultando ao contribuinte recolher as custas do processo ao final do parcelamento.

“Art. 434. O parcelamento e/ou reparcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e despesas processuais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 1º As despesas processuais serão divididas nas parcelas junto ao parcelamento e/ou reparcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 2º Fica facultado ao contribuinte, o pagamento das custas do processo ao final do parcelamento e/ou reparcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 3º Deferido o parcelamento e/ou reparcelamento, o órgão jurídico competente autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 06 de setembro de 2.017.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 2017

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