Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 03 DE MARçO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/03/2022 - Edição nº 1252

REVOGA, ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, CRIA CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Revoga os incisos III, IV e V, do artigo 23 e os artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Altera o inciso VII, do artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.  (.....)

VII – Procuradoria-Geral do Município que será composto pelos seguintes órgãos:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Seção de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 3° Altera o artigo 30 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2017, que passará a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 30. Ao Procurador-Geral do Município compete:

I – a supervisão das atividades jurídicas e administrativas do órgão e a orientação acerca da forma de atuação dos Procuradores Jurídicos, a coordenação do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II – a representação judicial e extrajudicial do Município, da Fazenda Municipal;

III – assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria do Município,exercendo a orientação dos Departamentos e Assessorias, Órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;

IV – supervisionar a Procuradoria Jurídica e coordenar suas atividades;

V – assistir o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,medida e diretrizes;

VI – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município;

VII – aprovar, no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes constantes do Plano de Governo do Município de Guararapes;

VIII – promover ações de articulação interna e externa, visando à implementação de programas, projetos e atividades inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IX – promover a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições legais;

X – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da Procuradoria do Município;

XI – sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XII – exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XIII – promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito Municipal;

XIV – executar, no âmbito de sua atuação, outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 4º Inclui no artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, o inciso XXI, que terá a seguinte redação:

“Art. 23.  (.....)

XXI - Departamento de Agricultura e Abastecimento que será composto pela:

a) Seção de Agricultura e Agronomia.

Art. 5º Inclui o artigo 41-A na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

“Art. 41-A. Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento compete:

I – estabelecer metas para a integralização dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas do Estado e da União;

II – divulgar as potencialidades agrícolas do Município;

III – articular-se com órgãos e entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícolas do Município;

IV – apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura;

V – promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do Município na área agrícola;

VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e melhoria da qualidade devida do homem do campo;

VII – articular os reparos das estradas rurais;

VIII – realizar articulações com o Departamento do Meio Ambiente, como o tratamento fitossanitário de árvores da arborização urbana;

IX – determinar o estabelecimento de receitas agronômicas para o tratamento solo, além de receitas agronômicas para auxiliar a população rural;

X – realizar conjuntamente com o Departamento do Meio Ambiente o inventário arbóreo, ou seja, o plano de arborização urbana do Município.

Art. 6° (.....) Rejeitado.

Art. 7º (.....) Rejeitado.

Art. 8º Inclui no artigo 23 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, o inciso XXIII, que terá a seguinte redação:

“Art. 23.  (.....)

XXIII - Departamento de Desenvolvimento Econômico que será composto pelas seguintes seções:

a) Seção de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Emprego;

b) Banco do Povo.

Art. 9º Inclui o artigo 41-C na Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, que terá a seguinte redação:

“Art. 41-C. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:

I – assessorar o Prefeito nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município e na análise da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;

II – definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;

III – coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;

IV – coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;

V – implementar programas e ações para atrair novas empresas e para diversificar a economia local;

VI – cadastrar e manter atualizadas as informações, estatísticas, indicadores e dados sociais e econômicos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualidade, atividade e oportunidade, relativos à indústria e ao comércio do Município;

VII – manter relacionamento com entidades colegiadas e representativas de profissionais, de empreendedores, de cidadãos, organizações públicas e particulares, empresas, fundações, associações, institutos de estudos e pesquisa em assuntos relativos à indústria e comércio;

VIII – assessorar o Prefeito no planejamento e no desenvolvimento de atividades econômicas principalmente aquelas voltadas para a diminuição da pobreza, através de práticas empreendedoras incentivadas.

Art. 10. (.....) Rejeitado.

Art. 11. (.....) Rejeitado.

Art. 12. Cria-se junto ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme Anexo I, os cargos em comissão abaixo, os quais serão regidos pela Lei Complementar nº 235, de 22 de março de 2019:

I – Procurador-Geral do Município;

II – Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento;

III – (.....) Rejeitado;

IV – Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico; e,

V – (.....) Rejeitado.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos mencionados nos incisos do artigo 13 encontram-se descritas no Anexo II, que é parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guararapes, 03 de março de 2022.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 2022

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