Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1517, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.

Vide Lei nº 1.536/1998
Vide Lei nº 1.739/2000

REVOGA AS LEIS Nºs 1.431/96 E 1.441/97 E, ALTERA OS ARTIGOS 23, 132 E TABELA I, II e III DA LEI Nº 1.138, DE 27/11/89.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 02 de dezembro de 1997, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º As letras “a” e “b”, do Inciso I, do Artigo 23; e, o § 1º, do Artigo 132, ambos da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

“a” e “b” - 02% (dois por cento).

“Art. 132. .....

§ 1º Para fins deste Artigo, o valor venal será considerado pelo seu valor normal.

Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas da Tabela I, do Artigo 56 e as taxas das Tabelas II e III, do Artigo 172, da Lei nº 1.138, de 27/11/89, as quais fazem parte integrante desta Lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 1.431, de 28/11/96 e 1.441, de 02/04/97.

Guariba, 04 de dezembro de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1517, DE 1997

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!