Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1138, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989.

Vide Lei nº 1.376/1994 (Altera Alíquota)
Vide Lei nº 1.431/1996 (Art. 2º)
Vide Lei nº 1.517/1997 (Art. 2º)
Vide Lei nº 1.547/1998
Vide Lei nº 1.550/1998
Vide Lei nº 1.603/1998 (Art. 3º)
Vide Lei nº 1.739/2000
Revogada pela Lei nº 1.805, de 20.12.2001

“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - LEI Nº 984, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 21 de novembro de 1989, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Tributário do Município de Guariba compõe-se dos dispositivos constante desta lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Tributário Nacional.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º Integram o Código Tributário do Município de Guariba:

I – impostos sobre:

1) propriedade predial e territorial urbana;

2) serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de transporte intermunicipal e de comunicação;

3) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

4) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

II – taxas em razão:

1) do exercício do poder de polícia do Município;

2) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

TÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

I – patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

II – templos de qualquer culto;

III – patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente. Aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público ali referidas, e inerentes aos seus objetivos.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Art. 4º A Falta de cumprimento dos requisitos do inciso III, do artigo 3º, implicará na perda do benefício.

Art. 5º É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

TÍTULO III

Dos Impostos

CAPÍTULO I

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

SEÇÃO I

Fato Gerador e Incidência

Art. 6º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana do Município.

Art. 7º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os fins deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município.

I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo executados irregularmente;

II – as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

III – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

IV – as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

§ 2º As áreas referidas nos incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo, terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

Art. 8º O Imposto Predial incide sobre os imóveis edificados com “habite-se”, ocupados ou não, ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou por este feita em terreno alheio.

§ 1º O imposto incide, também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.

§ 2º Considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

§ 3º Haverá, ainda, incidência de Imposto Predial nas seguintes hipóteses:

1) para prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial;

2) para os prédios construídos com autorização a título precário, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial.

Art. 9º O Imposto Territorial incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou que tenham sido objeto de demolição, ou estejam em ruínas.

Parágrafo único. Ocorrerá, também a incidência de Imposto Territorial, nos seguintes casos:

1) para os terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com ela, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial;

2) para os terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial.

Art. 10. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.

SEÇÃO II

Isenções

Art. 11. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I – o proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviço do Município;

a) de viúvas e viúvos, aposentados, pensionistas, menores órfãos, e pessoas incapacitadas permanentemente para o trabalho, que sejam proprietário de um único imóvel que sirva de sua residência, e que não percebam mensalmente mais que 01 (um) salário mínimo vigente no país;(Inserido pela Lei nº 1.596, de 27.11.1998)

b) aos internados e egressos de leprosários, que sejam proprietário de um único imóvel que sirva de sua residência, e que não percebam mensalmente mais que 01 (um) salário mínimo vigente no país.(Inserido pela Lei nº 1.596, de 27.11.1998)

II – os imóveis situados nas zonas urbanas, utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, pelos proprietários ou terceiros, desde que tenham áreas aproveitáveis iguais ou superiores a 1 (um) hectare e mantenham cultivadas 3/4 (três quartas) partes das mesmas ou, se usadas para criação, as tenham em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

III – os imóveis pertencentes ao patrimônio:

a) de entidades culturais, ou assistenciais, sem finalidade lucrativa, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou assistência social;

b) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe;

c) das agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que a entidade esteja filiada a uma federação esportiva estadual, com alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desporto do Estado de São Paulo;

d) das associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou de ensino gratuito;

e) dos sindicatos e delegacias de trabalho, devidamente reconhecidas e mediante atestado de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho.

IV – os imóveis construídos ocupados com teatro ou cinema;

V – as edificações destinadas exclusivamente a indústrias, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de conclusão total das obras construídas nas áreas fabris, definidas na Lei nº 1.118, de 08 de agosto de 1989, desde que preenchido o requisito do artigo 13.

Art. 12. A isenção prevista no item II, do artigo anterior, será concedida mediante requerimento anual do proprietário, possuídos ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com:

a) a cópia do respectivo Certificado de Cadastro expedido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

b) as notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis, que comprovem a comercialização da produção rural.

Art. 13. A isenção prevista no inciso V, do artigo 11, condiciona-se a expedição do Alvará de Licença para Construção, após aprovação do projeto industrial pelos setores competentes.

Art. 14. As isenções poderão ser cassadas por simples despacho da autoridade competente, desde que não observadas as exigências desta lei.

SEÇÃO III

Cálculo do Imposto Predial

Art. 15. O Imposto Predial calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como referência:

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º e 2º padrões 1,5
3º e 4º padrões 1,3
5º padrão 1,0

II – demais casos, como indústria, comércio, prestação de serviços e similares:

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º e 2º padrões 2,0
3º e 4º padrões 1,5
5º padrão 1,2

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º padrão (luxo) 1,5
2º padrão (fino) 1,3
3º padrão (médio) 1,0
4º padrão (popular) 0,8
5º padrão (rústico) 0,6

II – nos demais casos, como indústria, comércio, prestação de serviços e similares:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Tipo de Construção Alíquotas (%)
1º padrão (luxo) 2,0
2º padrão (fino) 1,8
3º padrão (médio) 1,5
4º padrão (popular) 1,3
5º padrão (rústico) 1,0

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no artigo 26 e seguintes, segundo as características e a utilização da construção.

§ 2º O imposto é calculado em cada categoria de construção, nos respectivos limites da porção de valor venal do imóvel, observada a natureza da ocupação.

§ 3º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

SEÇÃO IV

Cálculo do Imposto Territorial

Art. 16. O Imposto Territorial será calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas seguintes:

I – 5,0% (cinco por cento), aos terrenos localizados na zona urbana de primeira classe;

II – 4,0% (quatro por cento), aos terrenos localizados na zona urbana de segunda classe;

III – 3,0% (três por cento), aos terrenos localizados nas zonas urbanas de terceira e quarta classe;

IV – 2,0% (dois por centos), aos terrenos localizados nas zonas urbanas de quinta e sexta classe.

Art. 16. O imposto territorial será calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas seguintes:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Classificação da Zona Urbana Alíquotas (%)
1ª classe 5,0
2ª classe 4,0
3ª classe 3,0
4ª classe 2,5
5ª classe 2,0
6ª classe 1,5

§ 1º As alíquotas percentuais, para os imóveis em zonas urbanas dotadas de redes de água, esgoto, iluminação pública e de pavimentação asfáltica ou em concreto, sofrerão o acréscimo de:

I – 100% (cem por cento), relativamente às primeira e segunda classes;

II – 50% (cinquenta por cento), relativamente às demais classes.

§ 1º As alíquotas percentuais, para os imóveis desprovidos de muro e passeio público, localizados em zonas urbanas dotadas de redes de água, esgoto e iluminação pública, e de pavimentação asfáltica ou em concreto, sofrerão os acréscimos de:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

I – 100% (cem por cento), relativamente às de primeira e segunda classe;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

II – 50% (cinquenta por cento), relativamente às de terceira classe;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

III – 30% (trinta por cento), relativamente às demais classes.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 2º Para os fins deste artigo, não será considerado desprovido de muro e passeio público o terreno para o qual existir projeto de edificação aprovado pela Prefeitura e em construção.

§ 3º Aplica-se, o disposto no parágrafo anterior, nos casos em que a construção não tenha sido iniciada, desde que esteja dentro do prazo de vigência do respectivo alvará de obras.

§ 4º O imposto territorial será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte e cobrado com os acréscimos previstos na tabela seguinte, tendo em vista a quantidade de imóveis de sua propriedade, edificados ou não.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

Quantidade de imóveis do contribuinte Fator
até 02 (dois) 1,0
de 03 (três) a 05 (cinco) 1,3
de 06 (seis) a 10 (dez) 1,5
de 11 (onze) a 20 (vinte) 1,8
acima de 20 (vinte) 2,0

§ 5º Aplica-se, o disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo dos fatores de correção estabelecidos no artigo 30, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

SEÇÃO V

Sujeito Passivo

Art. 17. Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 18. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO VI

Lançamento

Art. 19. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

Art. 20. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo a qualquer das pessoas referidas no artigo 18, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso, na forma do § 1º.

§ 1º O sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do imposto.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

§ 3º Comprovada a impossibilidade, em 2 (duas) tentativas, de entrega de aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

Art. 21. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes do erro de fato.

SEÇÃO VII

Arrecadação

Art. 22. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, respeitando o máximo de 6 (seis).

Art. 22. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado de uma só vez, ou em 06 (seis) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares, ficando facultado ao contribuinte a quitação simultânea de diversas parcelas.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Art. 22. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, poderá ser efetuado de uma só vez, ou em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamentares, ficando facultado ao contribuinte a quitação simultânea de diversas parcelas.(Redação dada pela Lei nº 1.755, de 04.05.2001)

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.

§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente, até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 1º Será concedido desconto de 02% (dois por cento) sobre o imposto que for pago integralmente, até a data do vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 1.755, de 04.05.2001)

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domicílio útil ou da posse do imóvel.

Art. 23. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

a) 2% (dois por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento;(Alteração dada pela Lei nº 1.431, de 28.11.1996)

b) 2% (dois por cento), nos demais casos.(Alteração dada pela Lei nº 1.431, de 28.11.1996)

a) 02% (dois por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento;(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 04.12.1997)

b) 02% (dois por cento), nos demais casos.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 04.12.1997)

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de 30 dias contados da data do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único. A atualização monetária não se aplica aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.

Art. 24. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas toas as anteriores.

Parágrafo único. O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo.

SEÇÃO VIII

Planta Genérica de Valores

Art. 25. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos 26 a 39.

Art. 26. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da zona urbana em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos para apuração de valor:

a) do terreno, fixado em função de fatores geométricos, físicos e topográficos;

b) da construção, segundo o padrão de acabamento, a idade, as características e utilização desta.

Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a zonas urbanas determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados em Decreto, relativamente às construções.

Art. 27. Na determinação do valor não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 28. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores e pelos fatores de correção, previstos no artigo 30, e aplicados conforme as características do imóvel.

§ 1º A Listagem de Valores, contendo valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, poderá ser fixado por Decreto do Poder Executivo, inclusive no mesmo exercício, desde que anterior ao lançamento.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, somente nos casos de atualização monetária dos valores venais dos imóveis.

§ 3º Se superior aos índices oficiais de inflação, publicadas pelo governo federal, a atualização dos valores venais proceder-se-á por lei.

§ 4º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 29. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I - ao da face de quadra da situação do imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com 2 (duas) ou mais esquinas, ou de 2 (duas) ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que seja sido atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 30. Os fatores de correção, para fins de valor venal do imóvel, são classificados como:

I - fator topografia, considerando-se as características do imóvel:

a) terreno plano, com inclinação de 0% a 10%, aplica-se o índice 1,0;

b) terreno com aclive, cuja inclinação seja de 10% a 30%, aplica-se o índice 0,9;

c) terreno com declive, cuja inclinação seja de 10% a 30%, aplica-se o índice 0,8;

d) terreno com aclive acentuado, cuja inclinação seja acima de 30%, aplica-se o índice 07;

e) terreno com declive acentuado, cuja inclinação seja acima de 30%, aplica-se o índice 06.

II - fator pedologia, considerando-se os terrenos rochosos ou constituídos por brejos e alagadiços:

a) terreno normal, aplica-se o índice 1,0;

b) terreno alagado, aplica-se o índice 09;

c) terreno rochoso, aplica-se o índice 0,8.

III - fator profundidade, considerando-se os terrenos cuja testada não seja de esquina:

a) até 44,00 metros, aplica-se o índice 1,0;

b) de 45,00 a 60,00 metros, aplica-se o índice 0,9;

c) de 61,00 a 80,00 metros, aplica-se o índice 0,8;

d) de 81,00 a 100,00 metros, aplica-se o índice 0,7;

e) acima de 101,00 metros, aplica-se o índice 0,6.

IV - fator situação, considerando-se a localização dos terrenos nas quadras das zonas urbanas:

a) terreno de esquina, aplica-se o índice 1,1;

b) terreno de meio de quadra, aplica-se o índice 1,0;

c) terreno interno, aplica-se o índice 0,9;

d) terreno de fundo, aplica-se o índice 0,8;

e) terreno encravado, aplica-se o índice 0,7.

V - fator obsolescências, considerando-se os coeficientes de depreciação do valor dos prédios pela idade:

Idade do Prédio Depreciação Física e Funcional Valor de Obsolescência
de 0 até 5 anos 0% 1,00
de 6 até 10 anos 7% 0,93
de 11 até 15 anos 14% 0,86
de 16 até 20 anos 21% 0,79
de 21 até 30 anos 28% 0,72
de 31 até 50 anos 35% 0,65
acima de 51 anos 42% 0,58

VI - fator área superficial, considerando-se os terrenos dotados de grandes áreas superficiais, localizados no perímetro urbano, não edificados e em processo de especulação no mercado imobiliário:(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

a) terreno com área de até 5.000m², aplica-se o índice 1,0;(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

b) terreno com área de 5.001m² a 10.000m², aplica-se o índice 1,5;(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

c) terreno com área acima de 10.001m², aplica-se o índice 2,0.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

Art. 31. Os fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos, serão aplicados de forma singular, elegendo-se o mais favorável ao sujeito passivo, com exclusão dos demais.

Art. 31. Os fatores de correção, estabelecidos no inciso VI, do artigo anterior, serão aplicados de forma singular, com exclusão dos demais previstos para o cálculo do imposto, após a apuração do valor venal.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)

Art. 32. Para fins do disposto no inciso IV, do artigo 30, considera-se:

I - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

II - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 6,00m (seis metros);

III - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do município, ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.

Art. 33. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos no artigo 38, e seu valor venal resultará na multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção e do fator de obsolescência, constante do inciso V, do artigo 30.

Art. 34. A área construída bruta será obtida da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, as superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º Em se tratando de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º Na hipótese da área construída bruta apresentar númeto que contenha fração de metro quadrado, aplicar-se-á o disposto no § 4º, do artigo 28.

Art. 35. Para os efeitos desta lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas,as construções de natureza temporária e as de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensionamento, destino ou utilidade, são serão consideradas como área construída.

Art. 36. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência, de que trata o inciso V, do artigo 30, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

§ 1º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou piscina, não será alterada a idade do prédio.

§ 2º A idade de cada prédio será:

I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;

II - contados a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.

§ 3º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.

Art. 37. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação num dos tipos previstos no artigo 38, em função de sua área predominante e no padrão de construção cujas características mais se assemelham às suas.

Art. 38. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, observando-se:

I - para as edificações eminentemente residenciais:

a) Padrão R-1: acabamento requintado, com massa corrida, azulejos decorados, lisos ou em relevo; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resina ou similar; vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade; abrigo para 2 (dois) ou mais carros; jardim de inverno; piscina; jardins amplos; escritório; projeto arquitetônico especial.

b) Padrão R-2: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar; 2 (dois) ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; abrigo para carros; jardim de inverno; piscina; jardins; escritório; projeto arquitetônico preocupado com estilo e forma.

c) Padrão R-3: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar; até 2 (dois) banheiros internos, eventualmente, um WC externo; área de serviço; abrigo para carro; arquitetura simples.

d) Padrão R-4: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia-altura; pisos de cerâmica ou taco; forro de laje ou de madeira pintada; pintura a cal ou látex; máximo de 3 (três) dormitórios, banheiro interno com até 3 (três) peças, eventualmente, um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente, abrigo para carro ou despejo externo; arquitetura modesta.

e) Padrão R-5: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal; máximo de 2 (dois) dormitórios; abrigo externo para tanque; sem preocupação arquitetônica.

II - para as edificações de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços:

a) Padrão CIS-1: estrutura de concreto armado ou metálica, de grande porte, algumas vezes, de concepção arrojada; acabamento de ótima qualidade; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; emprego de materiais nobres; massa corrida, madeira de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); pisos cerâmicos, sintéticos, carpete nos escritórios, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; forros especiais; pinturas especiais; projeto arquitetônico específico à destinação econômica da construção sendo, algumas vezes, de estilo inovador.

b) Padrão CIS-2: estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras), ou arcos metálicos, ou por vigas de concreto armado; massa corrida, azulejos decorados, laminados, granilite, carpete nos escritórios, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos), ou modulares intertravados; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar; projeto arquitetônico preocupado com o estilo.

c) Padrão CIS-3: estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálico; estrutura de cobertura construída por treliças simples de madeira ou metálicas; paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e ao agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex ou similar; projeto arquitetônico simples.

d) Padrão CIS-4: estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente, com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras); piso simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex; sem preocupação arquitetônica.

e) Padrão CIS-5: estrutura de madeira, eventualmente, com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira; acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos, ou barras lisas; piso em terra batida ou simples cimentado, ou cerâmico; sem forro; pintura a cal, ou látex, ou ausente; sem preocupação arquitetônica.

Art. 39. As disposições constantes desta seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no § 1º, do artigo 7º.

SEÇÃO IX

Inscrição Imobiliária

Art. 40. Os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Iluminação Pública, serão lançados com base dos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 41. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive, os que gozem de imunidade ou de isenção, deve ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 42. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais, mediante declaração acompanhada de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída.

§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição "ex-officio" de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

§ 3º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.

Art. 43. Os titulares de direito sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a proceder a comunicação das citadas ocorrências, quando de sua conclusão, acompanhada de plantas ou croquis, com visto de fiscalização do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único. A obrigação, de que trata este artigo, é extensiva aos casos de demolição, desabamento, incêndio ou ruína do prédio, dispensada a apresentação de documentos e fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, para efetivar a comunicação.

SEÇÃO X

Infrações e Penalidades

Art. 44. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais:

a) multa de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, instituída pelo artigo , aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;

b) multa de 1/2 (meia) UFM, aos que efetuarem fora dos prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações.

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 2 (duas) UFMs, aos que recusarem a exibição de documentos necessários a apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal, ou não atenderem a convocações efetuadas pela administração.

Parágrafo único. Os imóveis construídos, localizados fora da zona urbana, com destinação e uso exclusivamente residencial, quando objeto de isenção do Imposto Predial, nos termos da legislação própria, não se sujeitam às penalidades previstas neste artigo.

Art. 45. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, assim, sucessivamente.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.

Art. 46. Na aplicação das multas deverá ser adotado o valor da UFM vigente à data de lavratura do auto.

CAPÍTULO II

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

SEÇÃO I

Fator Gerador e Incidência

Art. 47. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, desde que constante da seguinte lista:

1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos qualquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução por administração, empreitadas, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros relacionados com a estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções, bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring"), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem. tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos e máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; omissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras; de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100 - fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 48. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, a do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimentos prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde foram exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 49. A incidência independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido; e,

d) da destinação dos serviços.

Art. 50. O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, o disposto em lei complementar;

II - nos serviços prestados:

a) em relação de emprego;

b) por trabalhadores avulsos definidos no decreto Federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos Consultivo, Administrativo ou Fiscal de sociedades.

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 51. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou fiscal de sociedades.

Art. 52. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34, e 36, da relação constante do artigo 47, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação os serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 53. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 54. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota-fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) comprovante de inscrição cadastral.

§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas em que é aplicável a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

SEÇÃO III

Cálculo do Imposto

Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ela correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.

§ 2º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de serviços.

Art. 56. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela I, em anexo, ressalvados os casos previstos nesta seção.(Vide Art. 2º da Lei nº 1.431, de 28.11.1996)(Vide Art. 2º da Lei nº 1.517, de 04.12.1997)

Art. 57. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que o regulamento dispuser, pela repartição fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao correspondente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Art. 58. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.

Art. 59. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 60. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quando a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 61. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 62. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 63. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 64. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, em anexo, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100, do artigo 47, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o que for prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

§ 3º Considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação de serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Não perderá a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, ou em estágio de formação profissional.

Art. 65. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 47, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre às especificações nos itens mencionados no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada, na Tabela I, em anexo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º Quando, não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada na Tabela I, em anexo.

Art. 66. Os estabelecimentos bancários pagarão o imposto sobre serviços de qualquer natureza, com base na receita bruta resultante das operações acessórias, não sujeitas ao IOF, tais como:

a) peritagens e avaliações;

b) auditoria econômica e financeira;

c) cobranças de títulos, carnês, bilhetes, prestações, aluguéis, contas, dividendos, cheques, juros de títulos, duplicatas, etc.;

d) ordem de pagamento;

e) assessoria, consultoria técnica, financeira ou administrativa e processamento de dados, exceto a assistência técnica concernente às operações financeiras;

f) aluguel de cofres;

g) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros;

h) transferência de fundos da carteira de câmbio, transferência de fundos entre praças e outros clientes, remessas de dinheiro, ordens de crédito, etc.;

i) agenciamento de qualquer natureza (de clientela, de cartão de crédito ou financiamento), salvo o de quaisquer espécie de títulos;

j) análises técnicas (de projetos, de terceiros);

l) despesas financeiras ou operacionais, inclusive cadastro, contratos, cartas de fiança, atestados, confecção de carnês, telegrama, telex e demais expedientes.

SEÇÃO IV

Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 67. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 68. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

Art. 69. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 70. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado, inclusive, quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 71. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.

Art. 72. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 73. É facultada à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

SEÇÃO V

Lançamento e Recolhimento

Art. 74. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.

Art. 75. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 76. O lançamento do imposto, no casos descritos pelos artigos 64 e 65, será anual, semestral ou trimestral, e poderá ser efetuado, de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.

Art. 77. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na fala deste, no de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;

II - por edital publicado no local de costume e na imprensa local.

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários;

II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

§ 3º A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - o valor de crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;

V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 78. No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzado novo, do valor final apurado para cada mês de incidência.

Art. 79. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 80. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 81. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição de "habite-se" ou "Auto de Vistoria";

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

SEÇÃO VI

Arbitramento e Estimativa

Art. 82. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos especiais:

I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

II - quando se apurar falsidade, erro ou omissão, ou se o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura dos lançamentos e à fiscalização dos tributos;

III - quando inexistirem os livros, talões de nota fiscal, formulários e demais documentos exigidos pelo artigo;

IV - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal;

V - quando houver flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;

VI - quando os serviços forem tomados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Art. 83. Para os fins do artigo anterior, a receita bruta arbitrada, tomada para base de cálculo, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos (exceto os valores que serviram de base de cálculo de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);

II - folha de salários, adicionadas de remuneração de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, previsto em lei;

IV - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços;

V - total dos encargos sociais, tributos municipais, estaduais, federais, e demais despesas operacionais comprovadas.

Art. 84. O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

Art. 85. Caso o contribuinte queira comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência do resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis, deve fazê-lo no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art. 86. Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, quando:

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - a prestação de serviço for de caráter instável;

III - o montante da receita bruta mensal for de baixa expressão econômica ou for difícil o cálculo do preço;

IV - se tratar de contribuinte de rudimentar organização.

§ 1º Considerar-se-á de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º No caso de parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sem o que não poderá o contribuinte iniciar suas atividades, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º Aplica-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, quando a prestação de serviços for de caráter instável.

Art. 87. A autoridade fiscal, para fixar a estimativa, levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte;

IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

Art. 88. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 1º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos dos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 89. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

SEÇÃO VII

Livros e Documentos Fiscais

Art. 90. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriamente de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Art. 91. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 92. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 93. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 94. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 95. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 96. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

Art. 97. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento.

Art. 98. Os contribuintes do imposto, referidos nos artigos 64 e 65, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes, referido no "caput" deste artigo, deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

SEÇÃO VIII

Infrações e Penalidades

Art. 99. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la.

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele.

Art. 100. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da legislação.

Art. 101. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 1 (uma) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 2 (duas) UFM.

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 20 (vinte) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 15 (quinze) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 10 (dez) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período de infração:

a) multa equivalente de 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 8 (oito) UFM, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 5 (cinco) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 3 (três) UFM, aos que escriturarem, ainda qua na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do impostos;

b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos.

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso qua mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco porcento) do valor dos serviços, observada a imposição de 1 (uma) e a máxima de 20 (vinte) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com a importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou a isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VII - infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista: multa de 1 (uma) UFM.

Art. 102. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou,

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 103. O valor das multas previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso IV e na alínea "c", do inciso V, do artigo 101, será reduzido, respectivamente, para 2 (duas) e 1/2 (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

Art. 104. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 105. Na reincidência, a infração será punida em dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 106. Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 107. Não serão exigidos os créditos tributários e apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferença anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

Art. 108. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

SEÇÃO IX

Procedimento Tributário

Art. 109. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:

I - a lavratura do Auto de Infração;

II - a Lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 110. O sujeito passivo será intimado do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades;

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital publicado no local de costume ou em jornal local.

Art. 111. Se o assunto reconhecer a procedência do auto de infração, efetuado o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 112. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. As reduções, de que tratam o artigo 124, e o "caput", deste artigo, não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência das multas previstas nas letras "a", "b" e "c", do inciso I, do artigo 99.

SEÇÃO X

Microempresa

Art. 113. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas, assim consideradas. As pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 500 (OTN) quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional), apurada segundo o valor unitário desses títulos, no mês de março do ano-base, assim denominado o ano anterior ao da isenção.

Art. 113. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 10.000 BTN’s (dez mil Bônus do Tesouro Nacional), apurada mensalmente segundo o valor desse título do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

§ 1º Não se considera microempresa, para os fins deste capítulo, a pessoa física ou jurídica cujos serviços sejam prestados e tributados sob a forma de trabalho pessoal, consoante as disposições da legislação municipal vigente.

§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo, as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º Na apuração da receita, a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não se serviços, situados ou não no Município.

§ 4º Para o cálculo da receita de que trata o “caput” deste artigo, o valor do BTN, para o mês de janeiro de 1989, será equivalente a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

Art. 114. No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Seção, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no § 1º deste artigo.

§ 1º Para o exercício seguinte, o limite da receita fixado no artigo 1º, será calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre o de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários e o de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 115. Ficam excluídas do regime desta capítulo as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência da Lei nº 992/85;

IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas;

g) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 113.

Art. 116. Ficam, também, excluídas do regime desta lei, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e assemelhados.

Art. 117. Para se enquadrarem no regime despe capítulo, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Art. 118. Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento no regime da isenção, diante do disposto no § 1º, do artigo 113 e nos artigos 115 e 116, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

Art. 119. As empresas que, enquadradas no regime desta seção, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 113, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.

Art. 119. Os contribuintes que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano base, vierem ultrapassar, no exercício do benefício, o limite de receita fixado pelo artigo 113, tomado para cálculo, o valor de BTN em cada um dos meses do próprio exercício, perdem a condição de microempresa.(Redação dada pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.

§ 2º Quando a receita efetiva do 1º (primeiro) ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 113, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico, multa, juros e correção monetária.

Art. 120. As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que pode consistir em nota fiscal simplificada, consoante o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Enquanto enquadrados no regime desta seção, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados.

Art. 121. As infrações ao disposto nesta seção sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 5 (cinco) UFM, para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta seção, exigindo-se cumulativamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

II - multa de 2 (duas) UFM, para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 118 e 119, § 1º, exigindo-se cumulativamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido de multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

III - multa de 1 (uma) UFM para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento;

IV - multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 10 (dez) UFM para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Art. 122. Os dispositivos desta seção serão aplicados, indistintamente, às pessoas físicas e jurídicas.

SEÇÃO XI

Isenções

Art. 123. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

II - engraxates ambulantes;

III - vendedor ambulante de bilhete de loteria;

IV - afiador de utensílios domésticos;

V - selador, faxineiro, ama-seca, cozinheiro, jardineiro, costureira, carregador, guarda-noturno, vigilante, garçom, bordadeira, tricoteira;

VI - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;

VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade;

VIII - promoventes de concertos, "shows", exposições, comércios, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais.

Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso VIII, que, facultativas, devem ser solicitadas, antecipadamente, para cada espetáculo, e as dos incisos I e II, deste artigo, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.

Art. 124. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, prestados em hospitais, ambulatórios ou gabinetes, mantidos por sindicatos ou sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem ao atendimento de seus empregados, ou associados, e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.

Art. 125. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do "caput", deste artigo, a residência:

I - inifamiliar, que não se constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - destinada exclusivamente à residência do interessado;

III - de que não possua estrutura especial;

IV - com área não superior a 65m² (sessenta e cinco metros quadrados).

§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV, deste artigo.

§ 3º O beneficiário da isenção prevista no "caput", deste artigo, deverá comprovar ter renda mensal, ou igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de Guariba.

SEÇÃO XII

Disposições Gerais

Art. 126. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 127. Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo único. Obedecerá ao disposto no artigo 100, a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.

CAPÍTULO III

Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e

de Direitos a Eles Relativos

SEÇÃO I

Incidência

Art. 128. O imposto, de competência do município, sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens móveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, respeitando-se a competência do Estado.

§ 2º A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou adicional e atos equivalentes;

II - dação e,m pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, do artigo 129;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposição de ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o de parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituições de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos de usucapião;

XV - cessão de direitos de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 3º Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 4º Equipa-se ao contrário de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Art. 129. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, referidos no artigo anterior, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

IV - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único. As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 130. Incide o imposto, nos casos do artigo anterior, se a atividade prepoderante do adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, previstos no artigo 1º, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade prepoderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a prepoderância levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a prepoderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Art. 131. O imposto competem ao Município, por causa da situação do imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de alienação ou cessão de direitos ocorridos no estrangeiro.

SEÇÃO II

Base de Cálculo

Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Para os fins deste artigo, o valor venal será aplicado pelo seu quíntuplo.

§ 1º Para os fins deste artigo, o valor venal será aplicado pelo seu triplo.(Redação dada pela Lei nº 1.220, de 26.08.1991)

§ 1º Para fins deste Artigo, o valor venal será considerado pelo seu valor normal.(Redação dada pela Lei nº 1.431, de 28.11.1996)

§ 1º Para fins deste Artigo, o valor venal será considerado pelo seu valor normal.(Redação dada pela Lei nº 1.517, de 04.12.1997)

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, utilizar-se-á o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão, que não poderá ser inferior ao valor fundiário devidamente atualizado, à data do recolhimento do imposto.

§ 3º Não serão deduzidos do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 4º Nos casos de divisão de patrimônio comum ou na partilha, tomar-se-á como base de cálculo o valor dos bens imóveis que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação.

§ 5º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 6º Nas tornas ou reposições e base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 7º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, ou do direito transmitido, se maior.

§ 8º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 9º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do vem imóvel, se maior.

§ 10. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do imóvel, se maior.

§ 11. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Art. 133. Nos casos em que o quíntuplo do valor venal for inferior ao real da transação imobiliária, este prevalecerá sobre aquele.

Art. 134. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - transmissões compreendidas do Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (meio por cento);

II - demais transmissões 3% (três por cento).

SEÇÃO III

Lançamento e Pagamento

Art. 135. O lançamento é feito por homologação ficando o sujeito passivo obrigado a recolher e declarar o imposto mediante documento regulamentar:

I - antecipadamente, no ato da transmissão, se por instrumento público;

II - 30 (trinta) dias após o ato de transmissão particular, termo judicial ou trânsito em julgado da sentença.

§ 1º No caso de oferecimento de embargos o prazo de pagamento será contado após a sentença transmitida em julgado que os rejeitar.

§ 2º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de caducidade de arrecadação.

§ 3º Nos compromissos de compra e venda, é facultado o recolhimento do imposto a qualquer tempo, desde que no prazo fixado para o pagamento do preço.

Art. 136. Aplicar-se-á, sobre a falta de pagamento do imposto no prazo de vencimento, as seguintes penalidades:

I - atualização monetária, calculada após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento;

II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; e,

III - multa de mora equivalente a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto devidamente atualizado monetariamente.

§ 2º O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - na acessão física, até a base a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

SEÇÃO IV

Contribuinte

Art. 137. Contribuinte do imposto é qualquer uma das partes da operação tributada, assim definida:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes;

III - os mandatários.

§ 1º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que efetuarem sem o pagamento do imposto; e,

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

§ 2º Os tabeliães e oficiais de registro público são obrigados a:

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto ao Setor de Lançadoria;

II - facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do importo; e,

III - a fornecer dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 138. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.

SEÇÃO V

Obrigações Acessórias e Penalidades

Art. 139. Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 140. O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 141. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondentes a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 139.

Art. 142. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam infruir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 143. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos exibidos ou o valor venal apresentado pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o setor competente da Prefeitura, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 132.

Art. 144. O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Fazenda Municipal.

Art. 145. O procedimento tributário relativo ao imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos reais sobre eles, por ato oneroso, observará as disposições do Sistema Tributário Nacional e será regulamentado por Decreto do executivo.

CAPÍTULO IV

Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 146. O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerado as vendas efetuadas por estabelecimentos que promova a sua comercialização.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 1º Considera-se, a varejo, as vendas de qualquer quantidade efetuadas ao consumidos final.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a operações relativas às vendas a varejo de óleo diesel.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 147. Considera-se local da operação a sede do estabelecimento comercial ou industrial, ou aquele onde se encontra o produto no momento de venda.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 148. Entendem-se por estabelecimento para os fins deste capítulo, o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, onde se encontram armazenados ou depositados os produtos sujeitos ao imposto.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 149. Contribuinte do imposto é o comerciante ou industrial que promove as vendas descritas no artigo 155.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 1º Consideram-se também contribuintes:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas às vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo, ainda apenas à compradores de determinada categoria profissional ou funcional, produtos sujeitos ao imposto.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados por este no exercício do comércio ambulante.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica os veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 150. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - o transportador, por meio da prática de comércio intinerente no varejo, em relação a produtos transportados;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO III

Inscrição

Art. 151. Inscrever-se-ão no Cadastro Municipal de Contribuintes do Imposto Sobre Vendas de Varejo de Combustíveis Líguidos e Gasosos - IVVC:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - o comerciante e os industriais;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - as cooperativas;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

III - as empresas de transporte do produto;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

IV - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas ao imposto;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

V - os armazéns de depósito do produto.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 1º A inscrição será feita na repartição fiscal da Prefeitura, mediante preenchimento de formulário próprio.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 2º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - dados relativos dos demais estabelecimentos do mesmo titular;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - nome, atividades e endereços de seus representantes.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 3º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apresentação do pedido.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 4º O formulário será utilizado a cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 5º Nas alterações decorrentes de transferências de estabelecimentos, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmado pelo transmitente.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 6º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 152. O contribuinte exigirá o comprovante de inscrição cadastral sempre que efetuar recolhimento do imposto ou apresentar e ou entregar livros, documentos, formulários e outros papéis.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO IV

Base de Cálculo

Art. 153. A base de cálculo do imposto é o valor da operação de vendas de combustíveis líquidos e gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo, a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 154. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - não forem exibidos à Prefeitura os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda e varejo;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO V

Alíquota

Art. 155. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), mantida sua uniformidade para os seguintes produtos:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - gasolina;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - querosene iluminante;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

III - álcool hidratado;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

IV - óleos combustíveis; e,(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

V - gás liquefeito de petróleo.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao gás liquefeito de petróleo acondicionado em botijões de até 13 quilos.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO VI

Lançamento e Pagamento

Art. 156. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, quinzenalmente.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 157. Os lançamentos, a que se refere o artigo anterior, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 158. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pelo setor de lançadoria, no prazo previsto no artigo 159.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 1º A apuração será feita no primeiro e no décimo-sexto dia de cada mês, com base nos valores das operações de saída do produto.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 2º Os estabelecimentos deverão dispor de livros de escrituração fiscal contendo, no mínimo:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

a) o valor total das operações efetuadas no mês;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

b) o valor das operações tributáveis;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

c) o valor das operações não tributáveis;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

d) o valor do débito do imposto, relativamente às operações tributáveis.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 159. O imposto será recolhido nos dias 10 e 26 de cada mês, seguintes às datas da respectiva apuração quinzenal, a que se refere o § 1º, do artigo anterior.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO VII

Penalidades

Art. 160. O crédito tributário. não liquidado na época própria, fica sujeito a atualização monetária de seu valor.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 161. O descumprimento da obrigação tributária sujeitará o infrator às seguintes penalidades:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto por:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

a) falta de recolhimento no prazo fixado no artigo 158;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

b) recolhimento do imposto decorrente da entrega da guia respectiva, com indicação do valor correspondente em importância inferior ao escriturado no livro fiscal;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

c) falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturado;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

d) falta relativa ao transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito, de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

II - multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município, por:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

a) faltas relativas a documentos e impressos fiscais;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

b) faltas relativas a livros fiscais;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

c) falta relativa a inscrição na repartição fiscal.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

III - multa correspondente ao valor de 03 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município, por:(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

a) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

b) falta de qualquer outra manifestação ocorrida relativamente aos dados constantes do Cadastro Fiscal Municipal;(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

c) falta de prestação de informações solicitadas pela autoridade fiscal do Município.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta lei, será feita sem prejuízo da exigência no Auto de Infração e Imposição de Multa.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 2º Ressalvados os casos expressamente estabelecidos, a imposição de multa por uma infração não exclui a aplicação de penalidades para outras porventura verificadas.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

§ 3º Incorrerá na pena cominada no inciso III, deste artigo, o estabelecimento que encerrar atividades sem prévia comunicação.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 162. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

SEÇÃO IX

Disposições Gerais

Art. 163. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e fiscalização do tributo.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 164. Aplicam-se, as normas legais disciplinadoras do sistema tributário em vigor, no que couber, às disposições desta lei.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

Art. 165. O regulamento sobre a fiscalização do imposto e o processo de apuração de infrações e imposição de multa, serão fixados por Decreto, assegurada a aplicação da legislação municipal vigente e compatível com a matéria.(Revogado pela Lei nº 1.403, de 01.02.1996)

TÍTULO IV

Das Taxas

CAPÍTULO I

Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 166. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 167. A incidência e o pagamento de taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 168. Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 169. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 166.

Art. 170. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.

SEÇÃO III

Base de Cálculo

Art. 171. A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas II e III, anexas à presente lei.

§ 1º Não havendo nas tabelas especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais uma das atividades especificadas nas tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 172. A taxa será devida pelo período inteiro previsto nas Tabelas II e III, anexas à presente lei.(Vide Lei nº 1.517/1997 - Art. 2º) (Vide Lei nº 1.603/1998 - Art. 3º)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os casos de lançamento anual, nos quais a taxa será devida pela metade se, relativamente ao exercício ou estabelecimentos considerados, a atividade iniciar-se no 2º (segundo) semestre.

Art. 173. Para o cálculo da taxa, lançada na forma dos artigos 174, 180 e 181 desta lei, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município - UFM vigente no exercício em que efetuado o lançamento.

SEÇÃO IV

Lançamento e Inscrição

Art. 174. A taxa será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ressalvado o disposto no artigo 183.

Art. 175. A inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionado, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º A inscrição somente se completará após concedido o alvará de licença.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

§ 2º O alvará é expedido a título precário, sendo possível sua cassação a qualquer tempo, desde que o local para o qual fora expedido de atender às exigências legais.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

§ 3º Cassar-se-á, ainda, o alvará de licença, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, higiene, sossego, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

§ 4º No caso de ser dada destinação diversa ao estabelecimento, novo alvará deverá ser expedido, sob pena de cassação de licença anual de funcionamento.(Inserido pela Lei nº 1.156, de 19.04.1990)

Art. 176. A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 177. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem na modificação.

Parágrafo único. O prazo, previsto neste artigo, deverá ser observado, inclusive, quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 178. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 179. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Art. 180. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, deve ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Art. 181. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 182. A Administração poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 183. Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Parágrafo único. Aplicam-se, ao lançamento por homologação, as normas estabelecidas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SEÇÃO V

Arrecadação

Art. 184. A taxa será arrecadada até o dia 21 de março, na forma regulamentar.

Art. 185. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: mulata de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 186. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

SEÇÃO VI

Infrações e Penalidades

Art. 187. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa:

b) multa de (1) uma UFM aos que mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

SEÇÃO VII

Isenções

Art. 188. São isentos do pagamento da taxa os órgãos da administração direta da União, dos Estados, assim como as suas respectivas fundações e autarquias; e:

I - as associações sem fins lucrativos, mesmo as que comerciem com artigos de fabricação própria e desde que a renda se destine, exclusivamente, para atender as suas finalidades;

II - os espetáculos circenses, teatrais e cinematográficos promovidos por associações culturais e assistenciais, sem fins lucrativos;

III - os restaurantes, cooperativas, lanchonetes e farmácias mantidos por estabelecimentos de ensino, de indústria ou de comércio, destinados a atender os seus alunos e empregados.

SEÇÃO VIII

Horário Especial

Art. 189. No caso de funcionamento fora do horário normal, os estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de serviços, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa especial, pelo prolongamento da atividade municipal de fiscalização.

Parágrafo único. Constará, obrigatoriamente, do alvará de licença, em local visível e acessível ao público, os horários normal e especial de funcionamento.

Art. 190. Para os fins desta lei, considera-se horário normal o período de funcionamento que permeia entre às 6 e 18 horas.

Art. 191. A taxa será calculada à razão de um adicional de 30% (trinta por cento), para cada 2 (duas) horas de antecipação ou prorrogação.

Art. 191. A taxa de licença para funcionamento em horário especial será calculada à razão de um adicional de 50% (cinquenta por cento), para cada duas horas de antecipação ou prorrogação.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Parágrafo único. Os períodos de funcionamento, ressalvados os casos sem limitação de tempo, não serão prorrogados para além de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º A taxa após as 22:00 horas, para Bares, Lanchonetes e similares, será calculada a razão de uma adicional de 100% (cem por cento).(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 21.12.1998)

§ 2º Os períodos de funcionamento, ressalvados os casos sem limitação de tempo, não serão prorrogados para além das 24:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 1.603, de 21.12.1998)

CAPÍTULO II

Taxa de Fiscalização de Anúncios

SEÇÃO I

Incidência

Art. 193. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive daqueles que contiverem apenas dizeres, desenho, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 194. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 195. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 196. A taxa não incide quanto:

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades e sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do publico, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIV - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria.

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 197. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 193:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 198. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

SEÇÃO III

Base de Cálculo

Art. 199. Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a taxa calculada na conformidade da Tabela IV, anexa a esta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 200. Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade da Tabela V, anexa a esta lei.

§ 1º Sujeitam-se, também, à taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:

I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;

III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

§ 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

Art. 201. A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

Art. 202. O sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares.

Art. 203. Para o cálculo da taxa, lançada na forma dos artigos 204, 205 e 206, desta lei, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 204. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, nas condições e prazos, regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 205. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados e outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO V

Arrecadação

Art. 206. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

Art. 207. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época do seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros monetários de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 208. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

SEÇÃO VI

Infrações e Penalidades

Art. 209. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM: multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ações fiscais ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal; multa de 3 (três) UFM, aos que recusarem a exibição ddo registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

CAPÍTULO III

Taxa de Fiscalização de Execução de Loteamentos e Desmembramentos

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 210. A Taxa de Fiscalização de Execução de Loteamentos e Desmembramentos é devida pela atividade municipal de fiscalização do solo urbano, no exame, aprovação e execução de projetos de loteamentos e desmembramentos.

§ 1º Considera-se loteamentos a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

Art. 211. Incide, ainda, a taxa de licença, sobre a regularização dos parcelamentos e desmembramentos implantados em desconformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 212. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana.

Art. 213. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pelo empreendimento imobiliário, bem assim o adquirente do lote que não suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta, nos casos de loteamento a desmembramento não registrado ou regulamento executado ou notificado pela Prefeitura.

SEÇÃO III

Base de Cálculo

Art. 214. A Taxa de Fiscalização de Execução de Loteamentos e Desmembramento será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa à presente lei.

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 215. Todo projeto de loteamento ou desmembramento não poderá ser executado sem o prévio recolhimento da taxa e o cumprimento da legislação pertinente.

Art. 216. O recolhimento da taxa dar-se-á no ato de protocolamento do requerimento, observadas as mesmas normas jurídicas vigorantes por ocasião da aprovação e da execução do projeto de loteamento ou desmembramento.

CAPÍTULO IV

Taxa de Limpeza Pública

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 217. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

I - remoção de lixo domiciliar;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

II - varrição, lavagem e capinação;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

III - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO II

Cálculo da Taxa

Art. 218. A taxa calcula-se:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área edificada e utilização, na seguinte conformidade:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

a) imóveis utilizados exclusivamente como residência:

Zonas Urbanas Valor Anual por m²
edificado (% da UFM)
0,80
0,50
além da 2ª 0,30

b) demais casos:

Zonas Urbanas Valor Anual por m²
edificado (% da UFM)
1,00
0,80
além da 2ª 0,50

II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e de sua área, na seguinte conformidade:

Zonas Urbanas Valor Anual por m²
edificado (% da UFM)
0,30
0,20
além da 2ª 0,10

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 1,00
2ª classe 0,80
3ª classe 0,50
4ª classe 0,30
5ª classe 0,20
6ª classe 0,10

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:(Redação dada pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² edificado
Primeira Classe R$ 0,18
Segunda Classe R$ 0,14
Terceira Classe R$ 0,09
Quarta Classe R$ 0,06
Quinta Classe R$ 0,05
Sexta Classe R$ 0,04

b) nos demais casos (comércio, indústria, prestação de serviços e similares):(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 2,00
2ª classe 1,80
3ª classe 1,50
4ª classe 1,30
5ª classe 1,00
6ª classe 0,80

II - tratando-se de terreno, em função se sua localização e área, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² Edificado (% da UFM)
1ª classe 0,50
2ª classe 0,40
3ª classe 0,30
4ª classe 0,20
5ª classe 0,10
6ª classe 0,05

II - tratando-se de terreno, em função de localização e área, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Subdivisão das Zonas Urbanas Valor Anual por m² edificado
Primeira Classe R$ 0,09
Segunda Classe R$ 0,08
Terceira Classe R$ 0,06
Quarta Classe R$ 0,05
Quinta Classe R$ 0,04
Sexta Classe R$ 0,03

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 219. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 220. A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o artigo 217, ressalvado o disposto no artigo 219.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 221. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial ou com o Territorial Urbano.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas relativas ao Imposto Predial ou ao Territorial Urbano, conforme o caso, no lançamento e arrecadação da taxa.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

CAPÍTULO V

Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 222. Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouro Públicos a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos, pavimentados ou não, das ruas, praças e estradas do Município.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 223. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas pavimentadas ou não, situados na zona rural.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 224. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 222.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO III

Cálculo da Taxa

Art. 225. A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) da UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) da UFM, quando não compreendidos nos itens anteriores.

Art. 225. Calcular-se-á a taxa por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

I – 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e sarjetas de concreto, ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

I - R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;(Redação dada pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

II - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e sarjetas de concreto, ou sarjetões;(Redação dada pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

III - R$ 0,27 (vinte e sete centavos) quando não compreendido nos itens anteriores.(Redação dada pela Lei nº 1.522, de 31.12.1997)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 226. A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial ou com o Imposto Territorial Urbano, aplicando-se, as normas relativas a um ou outro imposto.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

CAPÍTULO VI

Taxa de Iluminação Pública

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 227. Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 228. Contribuinte da taxa é o o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel situado em via ou logradouro em que se dê a atuação da Prefeitura, relativamente aos serviços referidos no artigo 227.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO III

Base de Cálculo

Art. 229. A base de cálculo da taxa é o custo de manutenção dos serviços de iluminação pública, orçado para o exercício do lançamento.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 230. O valor da taxa será calculado com base no rateio entre os contribuintes das despesas de consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública, prestados pela Prefeitura.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

§ 1º Dividir-se-á o custo do serviço pelo total de metros lineares de testada no solo urbano.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

§ 2º A taxa será variável conforme o zoneamento do município e apurada sobre a extensão linear da testada dos imóveis em sua confrontação com as vias e logradouros públicos.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 231. O valor do metro linear de testada, representado pelo fator 1,00 será cobrado de cada contribuinte de acordo com as seguintes faixas referenciais:

Zonas Urbanas Faixas Referencias
1,50
1,30
1,00
0,80
0,60

Art. 231. O valor do metro linear de testada, representado pelo fator 1,00, será cobrado de cada contribuinte, de acordo com as seguintes faixas referenciais:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Subdivisão das Zonas Urbanas Faixas Referenciais
1ª classe 1,80
2ª classe 1,50
3ª classe 1,30
4ª classe 1,00
5ª classe 0,80
6ª classe 0,60

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 232. A Taxa de Iluminação Pública será devida a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o artigo 228.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 233. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normas relativas a um ou outro imposto.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

CAPÍTULO VII

Taxa de Vigilância Pública

SEÇÃO I

Incidência e Fato Gerador

Art. 234. A Taxa de Vigilância Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços da Guarda Municipal, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 235. Para os fins desta lei, considerar-se-á serviços de vigilância pública:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

I - as atividades auxiliares à polícia civil e militar, no âmbito da segurança pública;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

II - a proteção da comunidade, especialmente, nos casos de atendimento noturno;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

III - a proteção de bens, serviços e instalações municipais.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO II

Base de Cálculo

Art. 236. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Pública é o custo dos serviços despendidos com o exercício das atividades especificadas no artigo 235.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Parágrafo único. A taxa será acrescida:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

I - de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o bem imóvel for ocupado, no todo ou em parte, com atividade de natureza industrial, comercial e de prestação de serviços;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

II - de 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for ocupado, no todo ou em parte, por hotel, pensão, restaurante, supermercado, clube, garagem e posto de serviço de veículo, sem prejuízo do acréscimo previsto no inciso I.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 237. A taxa será variável em função da localização do imóvel no zoneamento urbano, com base na UFM - Unidade Fiscal do Município, de acordo com a tabela a seguir indicada:(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Zonas Urbanas Valor Anual em UFM
5
4
3
4ª e 5ª 2

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 238. O sujeito passivo é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título, lindeiro à via ou logradouro abrangido pelos serviços prestados.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Parágrafo único. Considera-se, ainda, lindeiro, o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entrada de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

SEÇÃO IV

Lançamento e Arrecadação

Art. 239. A taxa será devida a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se der início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o artigo 234.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

Art. 240. A taxa será lançada juntamente com o Imposto Predial ou com o Imposto Territorial Urbano e recolhida nos vencimentos e locais indicados nos carnês desses tributos.(Revogado pela Lei nº 1.605, de 21.12.1998)

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

SEÇÃO I

Incidência

Art. 241. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Art. 242. Entende-se por obras públicas, para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, as de:

I - pavimentação asfáltica ou em bloquete;

II - extensão da rede pública de iluminação com luminárias a vapor de sódio ou mercúrio;

III - construção de galerias de águas pluviais; e,

IV - abertura, alargamento e arborização de vias públicas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se obras de pavimentação asfáltica, as de:

I - colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas:

a) estudos topográficos;

b) terraplanagem superficial;

c) consolidação, reaproveitamento e substituição do solo;

d) execução de pequenas obras-de-arte;

e) escoamento de águas pluviais.

II - calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;

III - substituição ou reconstrução do calçamento.

Art. 243. A Contribuição não incide:

I - na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

II - em relação aos imóveis localizados na zona rural.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

Art. 244. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

§ 1º Consideram-se, também lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, serviços de passagem e outros assemelhados.

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO III

Cálculo e Edital

Art. 245. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra de pavimentação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 246, será rateado entre os imóveis por eles beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º, do artigo 244.

§ 1º Na hipótese referida no item II, deste artigo, a Contribuição será dividida entre os imóveis beneficiados.

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria.

Art. 246. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista, em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V -delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medias lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 247. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

§ 2º O início da obra pública não depende da publicação prévia do edital.

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 248. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 249. O sujeito passivo será notificado no lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 244, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento, far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

SEÇÃO V

Arrecadação

Art. 250. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em prestações mensais, na forma e condições previstas em regulamento.

§ 1º A quantidade e a proporcionalidade das prestações mensais serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Nos cálculos para apúração do valor da contribuição, e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as frações de cruzado novo.

§ 3º O vencimento da 1ª (primeira) prestação dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 249.

Art. 251. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma prevista no artigo 244, para efeito de lançamento, será convertida em BTN - Bônus do Tesouro Nacional, pelo valor vigente na data da ocorrência do seu fato gerador e, para efeito de pagamento, reconvertida em cruzados novos, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações.

Art. 252. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação.

Art. 253. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:

I - multa moratória de 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, calculada em função da variação nominal do valor das BTN's, no período compreendido entre o mês de vencimento do débito e o mês em que for efetuado o pagamento.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.

Art. 254. Não será permitido o pagamento de qualuqer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Parágrafo único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeirta prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Multas

Art. 255. Ressalvados os casos previstos em lei, as multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) maior ou menor gravidade da infração;

b) as circunstâncias atenuantes e agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 256. As multas, de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, na seguinte conformidade:

I - grau mínimo: 1 (uma) UFM;

II - grau médio: 3 (três) UFM;

III - grau máximo: 5 (cinco) UFM.

Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo serão cobradas em dobro.

Art. 256. As multas, de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

I – grau mínimo:.....2 (duas) UFM;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

II – grau médio:.....4 (quatro) UFM;(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

III – grau máximo:.....6 (seis) UFM.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 1º No caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo serão cobradas em dobro, sucessivamente.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 2º Aplicar-se-á, o disposto neste artigo, a todos os tipos de infrações cometidas contra as disposições desta Lei e do Código de Posturas do Município.(Redação dada pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Art. 257. Descaracteriza a infração a denúncia espontânea da irregularidade, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo ou preço devido com os acréscimos legais.

SEÇÃO II

Processo Fiscal

Art. 258. A autoridade ou agente fiscal que presidir ou proceder exames e diligências lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade ou agente fiscal, contra recibo no original.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade ou agente fiscal, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

Art. 259. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou preço, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida notificação preliminar contra o infrator, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo, de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º O auto de indração e imposição de multa serão lavrados imediatamente, quando o infrator se rescusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 260. Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, lediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento - AR, data e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 261. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

SEÇÃO III

Recurso contra Lançamento

Art. 262. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Art. 263. O recurso contra lançamento far-se-á por petição fundameentada, acompanhada de demonstração que comprove as alegações.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvomquando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO V

Garantia de Instância

Art. 270. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao prefeito sem o depósito dos débitos vencidos.

Art. 271. Quando a importância total do litígio execer a 5 (cinco) vezes a UFM, será permitida a garantia, em fiança bancária, para a interposição do recurso voluntário.

Art. 272. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

SEÇÃO VI

Decisões Fiscais

Art. 273. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação ao contribuinte para receber a importância recolhida indevidamente como tributo, preço ou multa;

II - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação.

Art. 274. Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

Parágrafo único. É cabível o recursos por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 264. O recurso contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos ou preços lançados, na forma prevista neste código.

Art. 265. Do recurso cobntra lançamento será dado vistaà repartição competwente, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados dadata do recebimento do processo.

SEÇÃO IV

Defesa

Art. 266. Na defesa a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação, o autuado alegará toda a maatéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.

Art. 267. Apresentada a defesa, terá a repartição competente o prazo de 6 (seis) dias, contados da data do recebimento do processo, para manifestar-se.

Art. 268. Devidamente instruído o processo, será submetido aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, que proferirão a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A decisão, de que trata este artigo, deverá ser homologada pelo Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi proferida.

§ 2º Se o processo não estiver convenientemente instruído, o julgamento poderá ser convertido em diligência, prorrogando-se o prazo para a decisão, em até 5 (cinco) dias.

Art. 269. Da decisão em primeira instância caberá recurso voluntário do Prefeito, interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da data da ciência da decisão pelo autuado ou recorrente, pelo autuante ou a repartição que houver se manifestado nos recursos contra lançamentos.

SEÇÃO VII

Responsabilidade Tributária

Art. 275. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelo débitos do alienante exixtentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de estinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 276. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indúatria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 277. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.

Art. 278. É responsável, solidariamente com o contribuinte do ISS, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos no item 31, do artigo 47, que forem prestados sem a documentação fiscal competente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador ou tomador dos serviços.

SEÇÃO VIII

Dívida Ativa

Art. 279. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, preços públicos e semi-privados, ou qualquer outro crédito decorrente do uso de bens e serviços municipais de qualquer natureza, multas tributárias de qualquer espécie, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária, ou por decisão proferida em processo regular.

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

§ 2º A presunção, a que se refere o parágrafo anterior, é relativa e pode ser ilibada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

§ 3º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 280. O termo de inscrição da Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados poir processo manuel, mecânico ou eletrônico.

Art. 281. A cobrança da Dívida Ativa, tributária ou não tributária, será procedida:

I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único. As vias amigável e judicial são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciado o procedimento amigável.

§ 1º As vias amigável e judicial são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciado o procedimento amigável.(Renumerado pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 3º Para fins de cálculo dos acréscimos do valor principal da dívida, bem assim os juros de mora, a multa e a atualização monetária, o débito inscrito será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

§ 4º O crédito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Inserido pela Lei nº 1.186, de 19.12.1990)

Art. 282. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo a inobservância deste artigo, o servidor responsável será obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor da multa, juros de mora e correção monetária que houver dispensado.

Art. 283. Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que reduzir, graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Parágrafo único. É solidariamente responsável com o servidor, a autoridade superior que autorizar ou determinar a redução do débito, ou a dispensa de multa, juros de mora e correção monetária, a que se referem este artigo e o anterior, saçvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 284. Encaminhada a certidão de Dívida Ativa para a execução fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, por estarem esgotadas as vias administrativa, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelas autoridades judiciárias.

SEÇÃO IX

Disposições Gerais

Art. 285. Aplicam-se, ao sistema tributário municipal, no que couber, as normas gerais correspondentes, estabelecidas da legislação fedral, de natureza complementar, supletiva ou regulamentar.

Art. 286. É adotada a UFM - Unidade Fiscal do Município, como unidade de representação em cruzados novos, equivalente a 1 (um) MVR - Maior Valor de Referência, que será apçlicada para apuração de valores monetários, obedecidos os quantitativos indicados nesta lei.

§ 1º Para a apuração da UFM tomar-se-á o MVR fixado para o mês da aplicação do quantitativo a que se refere este artigo.

§ 2º Serão desprezadas as frações de cruzados novos no cálculo da UFM e de qualquer tributo, preço, tarifa, multa, juros e correção monetária.

§ 3º No caso de extinção do MVR - Maior Valor de Referência, para efeito deste artigo, será utilizado a UPC - Unidade Padrão de Capital.(Inserido pela Lei nº 1.219, de 23.08.1991)

Art. 287. As prestações vincendas do Imposto Predial e Territorial Urbano, observado o limite fixado no artigo 22, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação nominal do BTN - Bônus do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A conversão do BTN dar-se-á pelo valor vigente da data do vencimento da primeira prestação do IPTU e, para efeito de pagamento, será reconvertida em cruzados novos, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das demais prestações.

§ 1º A conversão do BTN dar-se-á pelo valor vigente da data do vencimento da primeira prestação do IPTU e, para efeito de pagamento, será reconvertida em cruzados novos, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das demais prestações.

§ 2º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para os fins deste artigo, adotar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou qualquer outro que vier a ser criado pelo governo federal com a mesma finalidade.(Inserido pela Lei nº 1.219, de 23.08.1991)

Art. 288. Os preços devidos pela utilização de bens, serviçose atividades municipais serão estabelecidos por Decreto do Executivo, bem assim as tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 289. Os prazos de pagamento, reclamações, recursos e outros previstos neste código, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento, quanto este recair em domingo, feriado, ou considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais.

Art. 290. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Art. 291. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstâncias nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 292. Os débitos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no respectivo pagamento, serão utilizados monetariamente, de acordo com a variação nominal do IPC - Índice de Preços ao Consumidor.

Art. 293. A atualização estabelecida no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação de multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

Art. 294. Fica o Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, a aplicação deste código, especialmente na solução de casos omissos e não previstos.

Art. 295. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território municipal, no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 28 de novembro de 1989.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada, em livro próprio, e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da lei.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Professor-Advogado

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1138, DE 1989

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