Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1603, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.

ALTERA OS ARTIGOS 172 e 191, DA LEI Nº 1.138, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 18 de dezembro de 1998, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 191, da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191. .....

§ 1º A taxa após as 22:00 horas, para Bares, Lanchonetes e similares, será calculada a razão de uma adicional de 100% (cem por cento).

§ 2º Os períodos de funcionamento, ressalvados os casos sem limitação de tempo, não serão prorrogados para além das 24:00 horas.

Art. 2º A regulamentação das datas de pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, será fixada por Decreto e no caso de pagamento em uma única parcela, haverá desconto de 10% (dez por cento).

Art. 3º Ficam alteradas as taxas das Tabelas II e III, do Artigo 172, da Lei nº 1.138, de 27/11/89, alterado pelo Artigo 2º, da Lei nº 1.517, de 04/12/97, as quais fazem parte integrante desta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 21 de dezembro de 1998.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

JOSÉ NEYGUIMAR MORANDIM

Secretário de Finanças

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de dezembro de 1998.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1603, DE 1998

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