Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1549, DE 08 DE MAIO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 1.849, de 26.06.2002
Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 27 de abril de 1998, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro Urbano, obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de calçadas e muretas.

Parágrafo único. Aplica-se também, os termos do Artigo 1º, aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente a obrigatoriedade da execução de calçada no passeio público.

Art. 2º A realização desses serviços deverá ser feita dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o respectivo preço público estabelecido nesta lei.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel que não atender a notificação, ficará sujeito, além do pagamento do valor estabelecido pela Municipalidade, nos termos do ”caput” deste artigo, à multa correspondente a 01 UFIR por metro quadrado.

Art. 4º Após a aplicação da multa, a Municipalidade executará os serviços necessários, cobrando do beneficiário a importância de 10 UFIRs por metro quadrado, estando neste valor já incluído o preço da prestação dos serviços públicos e matéria prima consumida na execução da obra.

Art. 5º Após o término da execução dos serviços, a Municipalidade, novamente, notificará o proprietário do valor correspondente à multa e o valor do preço público

Art. 6º Decorrido o prazo estipulado no Artigo 5º sem o pagamento correspondente, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da Lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 08 de maio de 1998.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 11 de maio de 1998.

LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Substituto

Guariba - LEI Nº 1549, DE 1998

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