Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1849, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro Urbano, obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de calçadas e muretas, desde que localizados em zonas urbanas dotadas de rede de água, esgoto, iluminação pública e pavimentação asfáltica ou em concreto.

Parágrafo único. Os termos do “caput” deste Artigo, aplica-se também aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente na obrigatoriedade da execução de calçada no passeio público, ou realização dos serviços de melhorias (consertos e reparos) necessários nas já existentes, visando possibilitar o fluxo normal dos pedestres.

Art. 2º A realização desses serviços deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

Art. 3º Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o preço público verificado em processo licitatório.

Parágrafo único. Além do pagamento do valor a ser cobrado pela Municipalidade, nos termos do “caput” deste artigo, será aplicada multa correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.

Art. 4º Após o término dos serviços, a Prefeitura Municipal de Guariba notificará novamente o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, apresentando a devida Guia de Recolhimento, constando o valor dos serviços executados e a multa correspondente, para ser recolhida em um prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 5º Decorrido o prazo descrito no Artigo anterior, sem que haja o recolhimento da respectiva guia, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da Lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.549, de 08 de maio de 1.998.

Guariba, 26 de junho de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 27 de Junho de 2002.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1849, DE 2002

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