Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1861, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei Complementar nº 1.953,
de 19.12.2003

ALTERA ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DO ANEXO I, INTEGRANTE DA LEI Nº 1.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de novembro de 2002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas dos itens abaixo discriminados, constantes do Anexo I, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001, que institui o Sistema Tributário e estabelece o Código Tributário do Município de Guariba, conforme segue:

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITEM GRUPO SUB GRUPO DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Alíquotas sem o preço do serviço (%) Importância fixas, por ano (UFESP)
009 000 000 Tabelas referentes ao I.S.S.Q.N.
009 001 002 Hospitais, Clínicas, Sanatório laboratórios de Análises, Ambulatório, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação, e congêneres:
A) Quando resultantes de convênios de assistência medica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito publico interno.
B) Quando resultantes de contrato para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar executada por entidade organizadas na forma de medicina de grupo quando credenciadas pelo instituto nacional de previdência social.
C) Quando incluídos na letra “a” ou “b” deste item, executados por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam as condições regulamentares.
D) Demais Casos.
2,0
009 001 003 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres 3,0
009 001 005 Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 2,0
009 001 073 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 2,0
009 001 074 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 2,0
009 001 083 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 2,0
009 001 097 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município 2,0

Art. 2º A presente alteração se faz necessária diante do advento da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 3º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as acima elencadas.

Guariba, 07 de novembro de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 07 de novembro de 2002.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1861, DE 2002

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