Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1953, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Vide Lei Complementar nº 2.249/2007 (Art. 31-Parágrafo único)
Vide Lei nº 2.523/2011
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“ALTERA O CAPÍTULO III, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CONSTANTE DA LEI Nº 1.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM ALTERAÇÕES DADAS ATRAVÉS DAS LEIS NºS 1.861, DE 07/11/2002 E 1.872, DE 13/12/2002”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Capítulo III, da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com alterações editadas através das Leis nºs 1.861, de 07 de novembro de 2002 e 1.872, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

“Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

LISTA DE SERVIÇOS
CÓDIGO ATIVIDADE ALÍQUOTA
(%)
VALOR
ANUAL
EM UFESP
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,5
1.02 Programação. 2,5
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2,5
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,5
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,5
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,5
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,5
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,5
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,5
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,5
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2,5
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,0
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2,5
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 23,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0
4.04 Instrumentação cirúrgica. 12,0
4.05 Acupuntura. 12,0
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 23,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 23,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 23,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 23,0
4.10 Nutrição. 23,0
4.11 Obstetrícia. 23,0
4.12 Odontologia. 23,0
4.13 Ortóptica. 23,0
4.14 Próteses sob encomenda. 23,0
4.15 Psicanálise. 23,0
4.16 Psicologia. 23,0
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,0
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 23,0
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3,0
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 12,0
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,5
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,5
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres./td> 23,0
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 2,0
7.04 Demolição. 2,0
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2,0
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,0
7.08 Calafetação. 2,0
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2,0
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,0
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,5
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,0
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2,0
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2,5
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2,5
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2,5
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,5
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,5
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,5
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,5
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0
9.03 Guias de turismo. 3,0
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0
10.06 Agenciamento marítimo. 3,0
10.07 Agenciamento de notícias. 3,0
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,0
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2,5
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,5
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,5
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2,5
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 Espetáculos circenses. 5,0
12.04 Programas de auditório. 5,0
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5,0
12.12 Execução de música. 5,0
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5,0
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,0
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização composição gráfica, fotocomposição, clicheria. 3,0
13.04 Zincografia, litografia, fotolitografia 3,0
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.02 Assistência Técnica. 3,0
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,0
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,0
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,0
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5,0
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.(Conforme pela Lei nº 2.523, de 15.07.2011) 2,5 3,0
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3,0
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 3,0
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3,0
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,0
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3,0
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3,0
17.07 Franquia (franchising). 3,0
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3,0
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,0
17.12 Leilão e congêneres. 3,0
17.13 Advocacia. 23,0
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 23,0
17.15 Auditoria. 23,0
17.16 Análise de Organização e Métodos. 23,0
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 23,0
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 23,0
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 23,0
17.20 Estatística. 23,0
17.21 Cobrança em geral. 23,0
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3,0
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 23,0
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3,0
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.(Conforme pela Lei nº 2.523, de 15.07.2011) 5,0 2,0
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2,5
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 3,0
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3,0
27 - Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 23,0
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 23,0
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 23,0
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 23,0
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 23,0
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 23,0
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 23,0
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35,01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 23,0
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 23,0
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 23,0
38 - Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 2,5
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2,5
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2,5

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 55-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - nscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.

Art. 55-B. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Art. 56. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 55 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviço;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviço;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 57. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 58. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do Artigo 55 desta Lei.

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 59. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.

§ 3° A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

§ 5º A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, nesse caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.

Art. 59-A. Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do serviço.

§ 2º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

§ 3º Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei, quando houver apuração de diferença de Imposto Sobre Serviços (ISSQN) devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado.

Art. 59-B. Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, conforme disposto no § 1º do Artigo 55, o valor da parcela do imposto será o previsto na Lista de Serviços, recolhido pelo contribuinte, anualmente, em 2 (duas) parcelas.

Art. 59-C. O prazo, a que se refere o Artigo 86, para recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 59-D. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 60. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 55, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

§ 1° Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no Artigo 59, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.

Art. 61. A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não desobriga o prestador de serviço, nem comporta benefício de ordem.

Art. 62. Revogado.

Art. 63. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviço e continuar a prestação de negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:

I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.

§ 1º O disposto desse Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

Art. 64. Revogado.

Art. 65. Revogado.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, conforme Lista de Serviços constante no Artigo 55.

§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.

§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Artigo 55 desta lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada município.

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços produzidas fora do local da prestação previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Artigo 55 desta Lei;

II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

§ 6º Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.

Art. 67. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço da cada atividade.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idôneas que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 68. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 69. Preço do serviço é a receita a ele correspondente, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.

Art. 70. Revogado.

Art. 71. Em relação às deduções previstas nos subitens 7.03 e 7.05 constantes da Lista de Serviços do Artigo 55, será adotado o seguinte procedimento:

I – quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:

a) escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;

d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.

II – quanto às sub-empreitadas, não serão admitidas deduções quando forem:

a) realizadas por profissionais autônomos;

b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;

c) executadas depois do habite-se.

§ 2º Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, em cargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 72. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das sub-empreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Artigo anterior.

§ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra.

§ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 73. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 74. Serão considerados preços de serviços:

I – para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral, a receita bruta resultante dos negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações financeiras;

II – para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens;

III – para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade;

IV – para os tabeliães, notários e demais serventuários da Justiça, eu não integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a receita bruta de seus respectivos cartórios;

V – para a construção civil, o preço da obra;

Parágrafo único. Em caso de construção civil por administração do próprio proprietário, o valor do metro quadrado da construção será arbitrada, por meio de decreto, utilizando-se por critério o padrão de construção.

VI – para as atividades relativas às diversões públicas:

a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;

b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boate ou estabelecimentos congêneres;

c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou couvert;

d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas, e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem.

Parágrafo único. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total.

Art. 75. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 76. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, previstas no artigo 55.

SEÇÃO V

ARBITRAMENTO

Art. 77. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 81;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço;

V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.

Art. 78. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 1º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o Artigo 55-A, § 1º, itens I, II, III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total dos salários pagos;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;

VI – outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do Artigo 77.

§ 3º Nas hipóteses previstas no Artigo 77, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

V - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Art. 79. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 80. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 55, § 1º e § 2º.

Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços constante no Artigo 55, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.

Art. 81. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.

§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento.

§ 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional contabilista da empresa.

§ 4º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou entregue na repartição dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal.

§ 5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

§ 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

§ 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.

§ 8º Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.

Art. 81-A. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.

Art. 82. Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto.

Art. 83. O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.

Art. 84. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 66.

Parágrafo único. O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.

SUBSEÇÃO I

DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 84-A. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.

§ 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o Artigo 59.

SEÇÃO VII

DA ESTIMATIVA

Art. 85. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor médio dos serviços prestados;

III - total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

Art. 86. O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 1º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.

§ 2º Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente.

Art. 87. Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

Parágrafo único. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

Art. 88. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 1º O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 3º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

§ 4º Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.

Art. 89. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 90. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

Art. 91. Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço.

§ 1º Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o mesmo definido no "caput".

§ 2º No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização.

§ 3º A critério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado na tesouraria do município.

Art. 92. Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas fixas anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

§ 1º Em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira parcela até o dia 30 (trinta) de março e o da segunda parcela até o dia 30 de agosto de cada ano.

§ 2º No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da atividade.

Art. 93. Quando o contribuinte pretende comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.

SEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

Art. 94. Ficam isentos do imposto os serviços:

I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e declarados de utilidade pública por lei municipal;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei municipal;

VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas atividades;

VII - revogado;

VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;

XI - revogado;

XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças;

XIII - prestados pela Santa Casa.

Art. 95. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, ou concedidos de ofício.

Art. 96. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Art. 97. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de isenções concedidas de ofício.

Art. 98. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.

SEÇÃO X

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 99. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.

§ 4º As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade RG, CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição.

§ 5º Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Artigo 55, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

§ 6º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente da municipalidade, a depender de regulamentação.

Art. 100. Os contribuintes sujeitos ao imposto deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.

Art. 101. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.

§ 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.

§ 2º Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento.

Art. 102. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1º Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.

§ 2º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido à tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

Art. 102-A. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto no Artigo 55 e seus parágrafos.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

§ 2º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.

§ 3º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis.

§ 4º O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.

§ 5º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.

§ 6º No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.

§ 7º Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o regime de tributação.

§ 8º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

SEÇÃO XI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 103. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;

II – multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs aos que:

a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;

b) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato de recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria.

III – multa no valor de 10 (dez) UFESPs nos casos de:

a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;

c) embaraço à ação fiscal.

IV – multa no valor de 12 (doze) UFESPs nos casos de:

a) omissão ou falsidade na declaração de dados;

b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;

c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;

d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço.

V – multa de importância igual 8 (oito) UFESPs nos casos de:

a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;

f) falta ou erro na declaração de dados;

g) retirada, no estabelecimento ou no domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.

VI – multa na importância correspondente a 3 (três) UFESPs pelo não cumprimento do prazo estabelecido no disposto no “caput” do Artigo 102;

VII – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor da UFESP, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;

VIII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:

a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;

b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.

IX – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:

a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal, no prazo fixado na notificação;

b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal;

c) não retenção de imposto devido.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o caso.

Art. 2º Fica revogado o Anexo I, da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001, bem como, o Capítulo III da mesma Lei nº 1.805/01, com alterações dadas pela Lei nº 1.872, de 13 de dezembro de 2002; e, a Lei nº 1.861, de 07 de novembro de 2002.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Guariba, 19 de dezembro de 2003.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 19 de dezembro de 2003.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 1953, DE 2003

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