Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARIBA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2004, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Guariba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada à via e logradouro público
Art. 4º A base de cálculo da Contribuição é o custeio do serviço, compreendendo o consumo total de energia elétrica utilizada na iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 5º O valor da base de cálculo será rateado entre todos os proprietários de imóveis urbanos, na proporção do consumo mensal de energia elétrica, excluído o valor do ICMS.
Art. 6º A alíquota da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de 6% (seis por cento).
§ 1º O valor da contribuição será limitado em até R$ 30,00 (trinta reais) mensais, por consumidor.
§ 2º A revisão do valor mencionado no parágrafo anterior poderá ser efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A alíquota da base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, fica fixada em 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.873, de 19.12.2014)
I - dos 8,50% (oito inteiro e cinquenta centésimos por cento) fixado no caput do Artigo, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) será destinado ao custeio de serviços de manutenção da iluminação pública; e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) será destinado às melhorias no sistema de iluminação pública, como, por exemplo, troca de lâmpadas a vapor de mercúrio por lâmpadas a vapor de sódio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.873, de 19.12.2014)
Parágrafo único. O valor da CIP fica limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, para cada contribuinte da taxa de consumo de energia elétrica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.873, de 19.12.2014)
§ 1º O valor da CIP para os imóveis edificados fica limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, para cada contribuinte da taxa de consumo de energia elétrica, que será atualizado, anualmente, mediante decreto, com a aplicação da variação acumulada do IPCA do IBGE, ou de outro indexador oficial da inflação, no caso de sua extinção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.210, de 21.12.2018)
§ 2º O valor da CIP para os imóveis não edificados ou terrenos baldios fica fixado no valor de R$ 38,00, por ano, que será cobrado na forma do inciso I do artigo 7º, desta lei complementar, e atualizado, anualmente, mediante decreto, com a aplicação da variação acumulada do IPCA do IBGE, ou de outro indexador oficial da inflação, no caso de sua extinção.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.210, de 21.12.2018)
Art. 7º A Contribuição será lançada, mensalmente, na fatura de consumo de energia elétrica dos imóveis edificados.
§ 1º O Município fica autorizado a contratar com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 7º Far-se-á o lançamento da CIP:(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.873, de 19.12.2014)
I - para os imóveis não edificados, direta e anualmente pelo Município, juntamente com o carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano -, emitido pelo órgão arrecadador municipal, podendo ser parcelado nos mesmos moldes deste tributo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.210, de 21.12.2018)
II - para os imóveis edificados, cujos contribuintes tenham ligação regular e privada de energia elétrica, mensalmente, juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária CPFL.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.210, de 21.12.2018)
§ 1º Nos casos em que, durante o ano fiscal, ocorrer a ligação regular e privada de energia elétrica, em imóvel não edificado ou terreno baldio, a concessionária contratada e/ou conveniada com o Município somente poderá cobrar a CIP do respectivo contribuinte, a partir do exercício imediatamente seguinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.210, de 21.12.2018)
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O Município arcará com eventual diferença entre o valor arrecadado e o valor da energia fornecida para iluminação pública.
§ 4º O montante devido e não pago da CIP a que se refere esta lei, será inscrito em dívida ativa municipal.
§ 5º Servirá como título hábil para inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 6º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário e no que couber, a aplicação desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Paulista de Força e Luz – C.P.F.L. o convênio ou contrato a que se refere o artigo 7º, desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, em 14 de dezembro de 2004.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 15 de dezembro de 2004.
LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
