Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES, QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 2.022, DE 14/12/2004, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.873, DE 19/12/2014, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP -, PREVISTA NO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2018, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 2.022, de 14/12/2004, com as modificações dadas pela Lei Complementar nº 2.873, de 19/12/2014, que instituiu a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 6º e parágrafo único, que fica redenominado como § 1º, com o acréscimo do § 2º:

“Art. 6º (.....)

I - (.....)

§ 1º O valor da CIP para os imóveis edificados fica limitado a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, para cada contribuinte da taxa de consumo de energia elétrica, que será atualizado, anualmente, mediante decreto, com a aplicação da variação acumulada do IPCA do IBGE, ou de outro indexador oficial da inflação, no caso de sua extinção.

§ 2º O valor da CIP para os imóveis não edificados ou terrenos baldios fica fixado no valor de R$ 38,00, por ano, que será cobrado na forma do inciso I do artigo 7º, desta lei complementar, e atualizado, anualmente, mediante decreto, com a aplicação da variação acumulada do IPCA do IBGE, ou de outro indexador oficial da inflação, no caso de sua extinção.

II - o artigo 7º e § 1º, mantendo inalterados os demais parágrafos:

“Art. 7º Far-se-á o lançamento da CIP:

I - para os imóveis não edificados, direta e anualmente pelo Município, juntamente com o carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano -, emitido pelo órgão arrecadador municipal, podendo ser parcelado nos mesmos moldes deste tributo;

II - para os imóveis edificados, cujos contribuintes tenham ligação regular e privada de energia elétrica, mensalmente, juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária CPFL.

§ 1º Nos casos em que, durante o ano fiscal, ocorrer a ligação regular e privada de energia elétrica, em imóvel não edificado ou terreno baldio, a concessionária contratada e/ou conveniada com o Município somente poderá cobrar a CIP do respectivo contribuinte, a partir do exercício imediatamente seguinte.

(.....)

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2019.

Guariba, 21 de dezembro de 2018.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3210, DE 2018

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