Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2874, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PAGAMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E RESPECTIVOS MEMBROS AUXILIARES, PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À FASE EXTERNA DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, TANTO NO PREGÃO, COMO NAS DEMAIS MODALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada a função gratificada de Pregoeiro, Presidente da Comissão de Licitação e respectivos membros auxiliares, para o exercício das atividades relacionadas à fase externa dos procedimentos de licitação, que somente poderá ser preenchida por servidor municipal, preferencialmente, do quadro permanente, mediante decreto de designação do Prefeito Municipal, para mandato de um ano, admitindo-se reconduções na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 1º Para os fins deste artigo, a função gratificada será paga, mensalmente, aos servidores municipais enquanto designados por Decreto Municipal e no exercício efetivo das respectivas funções, fazendo jus ao recebimento o membro suplente somente se substituir o titular por um período mínimo de quinze dias.

§ 2º Para efeito de designação de Pregoeiro, membro da equipe de apoio, Presidente da Comissão de Licitação e membro da Comissão de Licitação, a autoridade superior deverá aferir a adequação do perfil do servidor municipal e proporcionar-lhe treinamento interno de capacitação específica.

Art. 1º-A. Fica criada a função gratificada de pregoeiro com designação específica para pregão, na forma eletrônica, e mandato de um ano, admitindo-se reconduções por períodos iguais e contínuos, que será paga, mensalmente, no valor de R$ 842,15, aos servidores municipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo, após participação em cursos de capacitação específica e de treinamento presencial em sessões públicas de pregões eletrônicos realizados em outros municípios.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

§ 1º A função gratificada, criada na forma deste artigo, somente será paga aos servidores municipais enquanto no exercício efetivo da respectiva função, não fazendo jus ao pagamento se ocorrer o desligamento ou a suspensão da atividade por qualquer motivo, nem se incorpora o valor monetário ao respectivo salário base para quaisquer efeitos legais.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

§ 2º A expressão monetária do valor da função gratificada de pregoeiro eletrônico, fixada na forma do § 1º, do artigo anterior, será reajustada, automaticamente, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

§ 3º Nos intervalos entre um pregão eletrônico e outro, os pregoeiros especialmente designados para pregões eletrônicos deverão participar do rodízio entre os demais servidores e atuarem também como pregoeiros nos pregões realizados na forma presencial.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Art. 2º A função gratificada será paga no valor de R$ 300,00, por mês, para o Presidente da Comissão Permanente de Licitação e para o Pregoeiro, e no valor de R$ 200,00, por mês, para cada um dos membros da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, não sendo os respectivos valores monetários incorporados ao salário base para quaisquer efeitos legais.

Art. 2º As funções gratificadas serão pagas, mensalmente, à razão de R$ 937,00, para o presidente da Comissão de Licitação; R$ R$ 655,90, para os pregoeiros; e, R$ 468,50, para os demais membros, enquanto no exercício efetivo da respectiva função, não fazendo jus ao pagamento se ocorrer o desligamento ou a suspensão da atividade, por qualquer motivo.(Redação dada pela Lei nº 3.060, de 11.07.2017)

§ 1º As expressões monetárias dos valores das funções gratificadas, fixadas na forma deste artigo, serão reajustadas, automaticamente, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 2º O pagamento mensal das gratificações previstas neste artigo está vinculado ao exercício efetivo de Presidente e membro da Comissão Permanente de Licitação e, de Pregoeiro e Equipe de Apoio, que será imediatamente suspenso quando o servidor municipal se desligar da respectiva função pública, por qualquer motivo, principalmente, se encerrar o prazo de investidura de um ano e não houver a recondução no período subsequente, por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º As atribuições de Pregoeiro e equipe de apoio, bem como de Presidente e membro da Comissão de Licitação, são as mencionadas, respectivamente, no inciso IV, do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, e no “caput” do artigo 51, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, que deverão ser reproduzidas na portaria de designação do Prefeito Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Município, que serão suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º No caso de pregoeiro designado como suplente para participar de pregão na forma eletrônica, continuará sendo pago, mensalmente, o valor atualizado de R$ 732,30, da função gratificada de pregoeiro presencial, criada pela Lei nº 2.874, de 05/02/2015, com as alterações dadas pela Lei nº 3.060, de 11/07/2019.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Art. 4º Na sessão pública de pregão realizado na forma eletrônica deverá a mesa dos trabalhos ser composta, obrigatoriamente, com um pregoeiro eletrônico, devidamente credenciado por provedor de sistema ou plataforma contratada mediante prévia licitação, e de dois membros considerados como da equipe de apoio.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Parágrafo único. Mediante o credenciamento, atribuir-se-á ao pregoeiro eletrônico chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema e utilização em qualquer pregão eletrônico, que no caso de perda ou extravio, ou quebra de sigilo, deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema ou plataforma contratada por licitação, para pronto bloqueio de acesso.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Art. 5º Cabem ao pregoeiro eletrônico, com o auxílio direto dos membros da equipe de apoio, nos trabalhos de condução da sessão pública e na elaboração da ata circunstanciada, em especial, as seguintes atribuições:(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

I - coordenar o processo licitatório;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

II - receber, examinar e manifestar-se, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa da unidade gestora nas impugnações;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

III - receber, examinar e decidir sobre consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração e, conforme o caso, pela Assessoria da Administração ou a Procuradoria Municipal;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

IV - conduzir a sessão pública na Internet e verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

V - dirigir a etapa de lances, verificar e julgar as condições de habilitação;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

VI - receber, examinar e decidir os recursos, em primeira instância, encaminhando à autoridade superior competente, em segunda instância, quando não reconsiderar a decisão;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

VII - indicar o vencedor do certame e adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso administrativo;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa da unidade gestora e propor a homologação;(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

IX - aplicar, na íntegra, o Decreto municipal nº 3.375, de 19/03/2019, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para as compras e serviços comuns, no âmbito do Município de Guariba.(Inserido pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento geral do Município, que serão suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.(Renumerado pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.(Renumerado pela Lei nº 3.290, de 05.11.2019)

Guariba, em 05 de fevereiro de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2874, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!