Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3290, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.874, DE 05/02/2015, MODIFICADA PELA LEI Nº 3.060, DE 11/07/2017, VISANDO A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO COM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ART. 17, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005, ACRESCIDO PELO INCISO II, DO ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 28/03/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2019, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições adiante enumeradas da Lei nº 2.874, de 05/02/2015, modificada pela Lei nº 3.060, de 11/07/2017, com vistas à criação da função gratificada de pregoeiro com designação específica para pregão, na forma eletrônica, nos termos do inciso IV, do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, acrescido pelo inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º, que fica acrescido do artigo 1º A, com os §§ 1ª ao 3º:
“Art. 1º-A. Fica criada a função gratificada de pregoeiro com designação específica para pregão, na forma eletrônica, e mandato de um ano, admitindo-se reconduções por períodos iguais e contínuos, que será paga, mensalmente, no valor de R$ 842,15, aos servidores municipais ocupantes de emprego público de provimento efetivo, após participação em cursos de capacitação específica e de treinamento presencial em sessões públicas de pregões eletrônicos realizados em outros municípios.
§ 1º A função gratificada, criada na forma deste artigo, somente será paga aos servidores municipais enquanto no exercício efetivo da respectiva função, não fazendo jus ao pagamento se ocorrer o desligamento ou a suspensão da atividade por qualquer motivo, nem se incorpora o valor monetário ao respectivo salário base para quaisquer efeitos legais.
§ 2º A expressão monetária do valor da função gratificada de pregoeiro eletrônico, fixada na forma do § 1º, do artigo anterior, será reajustada, automaticamente, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º Nos intervalos entre um pregão eletrônico e outro, os pregoeiros especialmente designados para pregões eletrônicos deverão participar do rodízio entre os demais servidores e atuarem também como pregoeiros nos pregões realizados na forma presencial.”
II - ficam acrescidos os artigos 3º, 4º e 5º, com a renumeração dos atuais 3º e 4º para 6º e 7º:
“Art. 3º No caso de pregoeiro designado como suplente para participar de pregão na forma eletrônica, continuará sendo pago, mensalmente, o valor atualizado de R$ 732,30, da função gratificada de pregoeiro presencial, criada pela Lei nº 2.874, de 05/02/2015, com as alterações dadas pela Lei nº 3.060, de 11/07/2019.
Art. 4º Na sessão pública de pregão realizado na forma eletrônica deverá a mesa dos trabalhos ser composta, obrigatoriamente, com um pregoeiro eletrônico, devidamente credenciado por provedor de sistema ou plataforma contratada mediante prévia licitação, e de dois membros considerados como da equipe de apoio.
Parágrafo único. Mediante o credenciamento, atribuir-se-á ao pregoeiro eletrônico chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema e utilização em qualquer pregão eletrônico, que no caso de perda ou extravio, ou quebra de sigilo, deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema ou plataforma contratada por licitação, para pronto bloqueio de acesso.
Art. 5º Cabem ao pregoeiro eletrônico, com o auxílio direto dos membros da equipe de apoio, nos trabalhos de condução da sessão pública e na elaboração da ata circunstanciada, em especial, as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e manifestar-se, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa da unidade gestora nas impugnações;
III - receber, examinar e decidir sobre consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração e, conforme o caso, pela Assessoria da Administração ou a Procuradoria Municipal;
IV - conduzir a sessão pública na Internet e verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances, verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - receber, examinar e decidir os recursos, em primeira instância, encaminhando à autoridade superior competente, em segunda instância, quando não reconsiderar a decisão;
VII - indicar o vencedor do certame e adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso administrativo;
VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa da unidade gestora e propor a homologação;
IX - aplicar, na íntegra, o Decreto municipal nº 3.375, de 19/03/2019, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para as compras e serviços comuns, no âmbito do Município de Guariba.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, 05 de novembro de 2019.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública
