Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3509, DE 17 DE MAIO DE 2022.

Vide Lei nº 3.792/2025

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/05/2022 - Edição nº 872


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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS ESPECIFICADOS DA LEI Nº 2.510, DE 2012, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELAS LEIS Nº 2.721, DE 2013, E Nº 3.046, DE 2017, QUE REGULAM AS DIÁRIAS PAGAS AOS MOTORISTAS MUNICIPAIS, COM A FUNÇÃO DE DESLOCAMENTO PARA OUTRAS CIDADES E MISSÃO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 16 de maio de 2022, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I a III do artigo 1º e acrescidos os §§  3º e 4º, da Lei nº 2.510, de 27/05/2012, com as modificações dadas pelas Leis nº 2.721, de 10/10/2013, e nº 3.046, de 07/06/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Os valores das diárias pagas aos motoristas municipais, que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho, criadas pela Lei nº 2.510, de 27/05/2012, com as modificações dadas pelas Leis nº 2.721, de 10/10/2013, e nº 3.046, de 07/06/2017, destinadas a indenizar despesas de alimentação, ficam alterados na seguinte conformidade:

I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para motoristas que realizarem viagens fora do Município;

I - RS 55,00 (cinquenta e cinco reais), para motoristas que realizarem viagens fora do município;(Redação dada pela Lei nº 3.792, de 29.04.2025)

II - R$ 90,00 (noventa reais), se a duração da viagem for por período igual ou superior a 12 (doze) horas; e,

II - o equivalente a 02 (duas) diárias do valor disposto no inciso anterior, se a duração da viagem for por período igual ou superior a 12 (doze) horas;(Redação dada pela Lei nº 3.814, de 19.08.2025)

III - RS 150,00 (cento e cinquenta reais), para viagens com quilometragem acima de 300 quilômetros, devendo ser considerada a distância entre a origem e o destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das respectivas cidades.

III - RS 200,00 (duzentos reais), para viagens com quilometragem acima de 300 quilômetros, devendo ser considerada a distância entre a origem e o destino, e desconsiderado o trajeto percorrido dentro das respectivas cidades.(Redação dada pela Lei nº  3.711, de 05.04.2024)

§ 1º As diárias concedidas não dependerão de prestação de contas por parte do motorista municipal, que as receber para prestar serviços de interesse público, cabendo ao secretário municipal, servidor designado ou chefe dos serviços relacionados com o Departamento de Transporte e Trânsito, a responsabilidade pelo controle dos relatórios de viagens, para efeito de acompanhamento e fiscalização das despesas realizadas.

§ 2º Se confirmado qualquer desvio de finalidade na destinação de diárias por parte de o motorista municipal que as receber, o secretário municipal, servidor designado ou chefe dos serviços correspondentes deverá providenciar as medidas corretivas necessárias para sanar a falha verificada, ou, conforme o caso, promover o imediato ressarcimento do erário, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ou regulamento, observada a regra do parágrafo seguinte. 

§ 3º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, se o servidor municipal proceder com culpa ou má-fé para aumentar a duração da viagem ou da quilometragem percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento de valores indevidos, acima dos limites previstos nesta lei, afora o dever de ressarcir o erário por qualquer despesa realizada irregularmente, no caso incorrer na reincidência dessa infração grave, deverá responder a processo administrativo disciplinar, na forma da lei.

§ 4º Como as diárias são valores pagos habitualmente ao servidor municipal, no exercício da função e/ou atividade de motorista, para cobrir gastos tais como de alimentação, transporte, hotéis, alojamento, necessários à realização de serviços externos e de interesse público, e se caracterizam como despesas de natureza indenizatória, para efeito de ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a remuneração mensal para quaisquer fins.”

Art. 2º São mantidas em vigor e com plena eficácia todas as demais disposições pertinentes, com relação à matéria das diárias, previstas na legislação vigente, que não colidirem com as alterações constantes da presente lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas na lei orçamentária anual, do exercício financeiro de 2022, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 17 de maio de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3509, DE 2022

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