Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2915, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.


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DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, PARA AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, EXERCIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de agosto de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 51, “caput”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os preceitos normativos dos artigos 61 e 62, das Instruções nº 2/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Poder Executivo manterá sistema de controle interno para auxiliar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo.

Parágrafo único. O sistema de controle interno, a que se refere este artigo, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante atuação prévia, concomitante e posterior dos atos administrativos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita.

Art. 2º Cabe ao Agente de Controle Interno a responsabilidade direta pelos serviços de fiscalização do Sistema de Controle Interno, cujo acompanhamento far-se-á por meio de arquivos específicos da Prefeitura Municipal, contendo os relatórios e pareceres elaborados para efeito de subsidiar o Tribunal de Contas do Estado, que poderá utilizar-se dos elementos apurados, quando do auxílio ao Poder Legislativo, no exercício do controle externo do Município, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993.

Art. 3º Fica criado o emprego público de provimento efetivo de Agente de Controle Interno, padrão de referência salarial: 25-A, do Sistema Remuneratório em vigor, que integrará o Quadro de Servidores Efetivos (QSE), do inciso I, artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, cujo posto de trabalho será preenchido mediante prévia aprovação em concurso, observada a exigência de requisitos de investidura, como os de:

I - escolaridade de ensino superior completo, com licenciatura plena de economia, administração de empresas ou contabilidade, e respectivo registro ou inscrição na entidade profissional competente;(Vide Lei nº 2.949, de 26.11.2015)

II - comprovação de capacitação e experiência profissional relacionadas a serviços técnicos de auditoria na área contábil, financeira e orçamentária, no âmbito da Administração Pública, por ocasião da realização de concurso público de provas e títulos, tanto por meio de apresentação de documentos de habilitação, na fase de inscrição do candidato, quanto por meio de submissão deste a uma prova escrita de conhecimentos específicos;

III - jornada de trabalho semanal de 30 horas, correspondente a seis horas de trabalho diário.

§ 1º São atribuições específicas do Agente de Controle Interno do Poder Executivo municipal:

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais, físicas e financeiras, e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública, nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, previstas na lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, nos órgãos e unidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do salário ou vencimento dos seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no cumprimento de sua missão institucional;

VII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do “caput” do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 2º A unidade de serviços de controle interno disporá do Agente de Controle Interno, cuja manifestação dar-se-á por meio de relatórios, inspeções, auditorias, pareceres e outros procedimentos administrativos destinados a identificar e sanar possíveis irregularidades, podendo ser assistido e auxiliado por outros agentes municipais, como escriturários ou chefes de setor, desde que possuam atribuições similares, conhecimento técnico suficiente para o desempenho da atividade e escolaridade mínima de ensino médio ou superior.

§ 3º O relatório de gestão fiscal do Chefe do Poder Executivo e o relatório resumido da execução orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além do contabilista e do secretário municipal responsável pela administração financeira, será assinado pelo Agente de Controle Interno.

Art. 3º Fica criada, no Subquadro das Funções de Confiança, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, a função de confiança de Agente de Controle Interno, padrão de referência salarial: 21, do sistema remuneratório em vigor, cuja designação deverá recair sobre servidor titular de emprego de provimento efetivo, observada as exigências de requisitos de investidura, dentre os quais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

I - escolaridade de nível superior em qualquer uma das áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas ou Economia, com inscrição na entidade profissional competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

II - jornada de trabalho de 40 horas semanais, que correspondem a oito horas diárias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

§ 1º São atribuições regulares do Agente de Controle Interno do Poder Executivo municipal, sempre que couberem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais, físicas e financeiras, e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública, nos órgãos e entidades da Administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, previstas na lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, os órgãos e unidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do salário ou vencimento dos seus membros ou servidores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

V - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

VI - apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no cumprimento de sua missão institucional;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

VII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do “caput” do artigo 37, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

VIII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709, de 1993);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

IX - acompanhar as metas de superávit orçamentário, primário e nominal (artigo 59, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

X - observar se as operações de crédito se sujeitam aos limites e condições das Resoluções nº 40 e 43/2001, do Senado Federal (artigo 59, inciso II, da LRF);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XI - verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos (artigo 59, inciso II, da LRF);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XII - verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoa e da dívida consolidada a seus limites fiscais (artigo 59, incisos III e IV, da LRF);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XIII - comprovar se os recursos de alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não em despesas correntes (artigo 59, inciso VI, c/c artigo 44, ambos da LRF);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XIV - constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais das Câmaras Municipais (artigo 59, inciso VI, da LRF);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XV - verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964);(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

XVI - atender às inovações da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que preveem, no art. 19, inciso IV, a instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, com o auxílio do agente de controle interno, assim como, também:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

a) atuar em diversos momentos, como no § 3º do art. 8º, onde consta a previsão de que os processos licitatórios deverão ser conduzidos pelo agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e comissão de contratação, assim como os gestores e fiscais de contratos, com a possibilidade de contarem com o apoio do órgão de controle interno para o desempenho das funções essenciais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

b) auxiliar o fiscal do contrato, nos termos do § 3º, do art. 117, dirimir dúvidas e a subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, bem como prestar auxílio à autoridade competente pelo julgamento de recurso e de pedido de reconsideração, de modo a dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

c) integrar a segunda linha de defesa, em cumprimento ao disposto no art. 169, posto que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, além de se sujeitar à linhas de defesa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

§ 2º As manifestações do Agente de Controle Interno dar-se-ão por meio de relatórios, inspeções, auditorias, pareceres e outros procedimentos administrativos destinados a identificar e sanar possíveis irregularidades, podendo ser assistido e auxiliado por outros servidores municipais, desde que possuam atribuições similares, conhecimento técnico suficiente para o desempenho da atividade e escolaridade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

§ 3º O relatório de gestão fiscal do Poder Executivo e o relatório resumido da execução orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além do contabilista e do secretário municipal responsável pela administração financeira, serão assinados pelo Agente de Controle Interno, e elaborados com periodicidade mensal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.529, de 02.08.2022)

Art. 4º Para o exercício de suas respectivas atribuições, o Agente de Controle Interno deverá dispor de garantias mínimas como independência para o desempenho das atividades na Administração municipal e amplo acesso a documentos de bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções institucionais, vedado o embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação, por parte de qualquer outro agente municipal, que ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 5º Por atuarem junto ao sistema de controle interno, os servidores municipais deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos, a que tiverem acesso, em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo sistema de controle interno, a unidade de serviços cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados considerados suficientes para eliminá-las ou elucidá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal, para que tome providências obrigatórias imediatas para sanar a situação apontada, sob pena de responsabilidade solidária e, em seguida, arquivado, permanecendo à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto, as disposições estabelecidas nesta lei complementar, principalmente, impedimentos ao exercício da função pública, requisitos para a investidura e outras peculiaridades relacionadas ao sistema de controle interno.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual em vigor, no exercício financeiro de 2015, suplementadas se houver necessidade.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 06 de agosto de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2915, DE 2015

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