Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3529, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/08/2022 - Edição nº 921

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO NO ARTIGO 3º E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.915, DE 06/08/2015, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.949, DE 26/11/2015, QUE REGULA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, PARA AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 01 de agosto de 2022, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 3º e seus §§, da Lei Complementar nº 2.915, de 06/08/2015, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.949, de 26/11/2015, que regula o sistema de controle interno do Poder Executivo, para auxiliar a fiscalização exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º Fica criada, no Subquadro das Funções de Confiança, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, a função de confiança de Agente de Controle Interno, padrão de referência salarial: 21, do sistema remuneratório em vigor, cuja designação deverá recair sobre servidor titular de emprego de provimento efetivo, observada as exigências de requisitos de investidura, dentre os quais:

I - escolaridade de nível superior em qualquer uma das áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas ou Economia, com inscrição na entidade profissional competente;

II - jornada de trabalho de 40 horas semanais, que correspondem a oito horas diárias.

§ 1º São atribuições regulares do Agente de Controle Interno do Poder Executivo municipal, sempre que couberem:

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais, físicas e financeiras, e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública, nos órgãos e entidades da Administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, previstas na lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do plano plurianual;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, os órgãos e unidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do salário ou vencimento dos seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no cumprimento de sua missão institucional;

VII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do “caput” do artigo 37, da Constituição Federal.

VIII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (artigo 38, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709, de 1993);

IX - acompanhar as metas de superávit orçamentário, primário e nominal (artigo 59, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 

X - observar se as operações de crédito se sujeitam aos limites e condições das Resoluções nº 40 e 43/2001, do Senado Federal (artigo 59, inciso II, da LRF);

XI - verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos (artigo 59, inciso II, da LRF); 

XII - verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoa e da dívida consolidada a seus limites fiscais (artigo 59, incisos III e IV, da LRF);

XIII - comprovar se os recursos de alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não em despesas correntes (artigo 59, inciso VI, c/c artigo 44, ambos da LRF); 

XIV - constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais das Câmaras Municipais (artigo 59, inciso VI, da LRF); 

XV - verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964);

XVI - atender às inovações da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que preveem, no art. 19, inciso IV, a instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, com o auxílio do agente de controle interno, assim como, também:

a) atuar em diversos momentos, como no § 3º do art. 8º, onde consta a previsão de que os processos licitatórios deverão ser conduzidos pelo agente de contratação, pregoeiro, equipes de apoio e comissão de contratação, assim como os gestores e fiscais de contratos, com a possibilidade de contarem com o apoio do órgão de controle interno para o desempenho das funções essenciais;

b) auxiliar o fiscal do contrato, nos termos do § 3º, do art. 117, dirimir dúvidas e a subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, bem como prestar auxílio à autoridade competente pelo julgamento de recurso e de pedido de reconsideração, de modo a dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias;

c) integrar a segunda linha de defesa, em cumprimento ao disposto no art. 169, posto que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, além de se sujeitar à linhas de defesa.

§ 2º As manifestações do Agente de Controle Interno dar-se-ão por meio de relatórios, inspeções, auditorias, pareceres e outros procedimentos administrativos destinados a identificar e sanar possíveis irregularidades, podendo ser assistido e auxiliado por outros servidores municipais, desde que possuam atribuições similares, conhecimento técnico suficiente para o desempenho da atividade e escolaridade. 

§ O relatório de gestão fiscal do Poder Executivo e o relatório resumido da execução orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além do contabilista e do secretário municipal responsável pela administração financeira, serão assinados pelo Agente de Controle Interno, e elaborados com periodicidade mensal.

Art. 2º São mantidas em vigor e com plena eficácia, todas as demais normas e condições estabelecidas pela Lei Complementar municipal nº 2.915/2015, que regula o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, modificadas pela Lei Complementar nº 2.949/2015, que não foram alteradas pelas presentes disposições desta lei complementar.

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guariba, 02 de agosto de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3529, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!