Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3073, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES QUE ESPECIFICA, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.805/2001, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 1.953/2003 E Nº 2.248/2007 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), PARA EFEITO DE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ÀS MODIFICAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29/12/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de agosto de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 1.953, de 13/12/2003, e nº 2.248, de 26/12/2007 (Código Tributário do Município), para efeito de adequação das normas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às modificações dadas pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

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XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, planto, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.....

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 55;

.....

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do art. 55;

.....

XXIII – o domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do art. 55;

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 55;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços do art. 55.

.....

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 76-A, desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

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Art. 60. .....

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§ 2º .....

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III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do artigo 56 desta Lei Complementar.

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§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços do artigo 55, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 2º A Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 1.953, de 13/12/2003, e nº 2.248, de 26/12/2007 (Código Tributário do Município), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 76-A e §§:

“Art. 76-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do art. 55.

§ 2º É nula a lei ou o ato municipal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante este Município, se não respeitadas às disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a égide da lei nula.

Art. 3º A lista de serviços do art. 55 da Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 1.953, de 13/12/2003, e nº 2.249, de 26/12/2007 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com as modificações e acréscimos constantes do seguinte Anexo:

1. .....

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1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente de arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

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1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

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6. .....

.....

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7. .....

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7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

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11. .....

.....

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

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13. .....

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13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14. .....

.....

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

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16. .....

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17. .....

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17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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25. .....

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

.....

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

.....

Parágrafo único. No caso dos serviços dos subitens: 1.04 e 16.02, acrescidos à lista prevista no artigo 55, da Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 1.953, de 13/12/2003, e nº 2.249, de 26/12/2007 (Código Tributário do Município), aplicar-se-á, à respectiva base de cálculo do imposto, a alíquota de 3% (três por cento).

Art. 4º Ficam revogados todos os dispositivos que contrariem o disposto no “caput” e no § 1º do art. 76-A, da Lei Complementar nº 1.805, de 20/12/2001, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 1.953, de 13/12/2003, e nº 2.248, de 26/12/2007 (Código Tributário do Município), acrescido pelo artigo 2º, da presente lei complementar.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Guariba, 30 de agosto de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e afixado no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3073, DE 2017

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