Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/11/2021 - Edição nº 759

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS DO ISSQN, ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, MEDIANTE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2021, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica autorizado a adequação do padrão de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência do Município, incidente sabre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art. 55, da Lei Complementar nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), atualizada pela Lei Complementar nº 2.248, de 26 de dezembro de 2007, e a regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicilio do tomador,  relativamente aos serviços  de que  trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei e o último dia do exercício financeiro de 2022.

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no artigo 1º desta Lei será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado, de que trata o caput deste artigo, será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente, ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições previstas na Lei Complementar Federal  nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11, da citada lei complementar federal. 

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema,  exclusivamente, em relação às suas próprias informações.

§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória, de que trata esta Lei, de forma padronizada, exclusivamente,  por meio do sistema eletrônico, de que trata o art. 2º, desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º A falta da declaração, na forma do caput, deste artigo, das informações relativas ao Município,  acarretará ao contribuinte a multa de 25 UFESP’s, por declaração não apresentada.

§ 2º As infrações e penalidades previstas no artigo 103, da  Lei Complementar nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal),   serão aplicadas de maneira subsidiárias em casos omissos.

Art. 4º Caberá ao Município fornecer as seguintes informações, diretamente, no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei;

II - arquivos da legislação vigente no Município, que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações,  de que trata caput, deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, deste artigo, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada ao Município a imposição a contribuintes, não estabelecidos em seu território, de qualquer outra obrigação acessória, com relação aos serviços referidos no art. 1º desta Lei, inclusive, a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.

Art. 6º Para os contribuintes estabelecidos no Município de Guariba, será obrigatória, nos termos da legislação municipal, a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, referentes aos serviços previstos nos subitens previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços, a que se refere o artigo 1º, desta Lei. 

§ 1º Os contribuintes estabelecidos no Município de Guariba, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referentes aos serviços previstos nos subitens 15.01 e 15.09,  da lista de serviços, a que se refere o artigo 1º, desta Lei. 

§ 2º  Os contribuintes não estabelecidos no município ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09,  da lista de serviços, a que se refere o artigo 1º, desta Lei. 

Art. 7º O ISSQN,  de que trata esta Lei,  será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 4º, desta Lei. 

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior, com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária, emitido segundo as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 8º  Em relação às competências de janeiro, fevereiro, e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e o de declarar as informações objeto da obrigação acessória, de que trata o art. 2º, desta Lei,  até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN, de que trata o caput, deste artigo,  será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal, até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 9º  O produto da arrecadação do ISSQN, relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços, a que se refere o artigo 1º, desta Lei, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal  nº 175, de 23 de setembro de 2020, e  o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

Art. 10. Ficam alterados os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), para efeito de adequação às novas regras do ISSQN, estabelecidas pela Lei Complementar Federal  nº 175, de 23 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

I - no art. 56, o  inciso XXV, acrescido pelo art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 3.073, de 30 de agosto de 2017, mais os acréscimos dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13: 

“Art. 56.  ......

......

XXV - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da lista de serviços do art. 55, desta Lei.

......

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 55, desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º,  deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços  do art. 55 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou,

III – emissoras de cartões de crédito e débito. 

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 55, desta Lei,  o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 14. No caso do serviço descrito no subitem 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

II - no art. 56, ficam acrescidos os arts. 56A, 56B,  56C, 56D e 56E:

“Art. 56-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 4º da acima citada lei complementar federal. 

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 

Art. 56-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória, de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o caput  deste artigo, será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal, até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento. 

Art. 56-C. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, o padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09,  da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020

Art. 56-D. Fica o Município autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, instituído pelo art. 9º, da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento de suas disposições legais. 

Art. 56-E. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto na Lei Complementar nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).

III - no art. 60, o § 2º, que fica acrescido do inciso IV, com a revogação do § 3º:

“Art. 60.   ......

......

§ 2º  ......

......

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 56,  desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da lista de serviços do art. 55, desta Lei.

§ 3º (REVOGADO).

......

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba (SP), 25 de novembro de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3463, DE 2021

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