Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 774, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.

Revogada pela Lei nº 1.188, de 07.12.2016

Altera a redação do artigo 10 da Lei Municipal n° 224 de 18 de outubro de 2000, com suas alterações, e dá outras providências.

CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2010, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 10 da Lei Municipal n° 224 de 18 de outubro de 2000, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:

I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;

II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência geral;

III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 13,17% (treze vírgula dezessete por cento) sobre o total da folha dos servidores ativos.

§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:

I - 7,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2010 e 2011;

II - 8,33% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2012 e 2013;

III - 8,73% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, nos exercícios de 2014 a 2039.

§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.

§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.

§ 4º Em caso de acumulação permitida por lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 24 de setembro de 2010.

CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 774, DE 2010

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