Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 1188, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.
Revogada pela Lei nº 1.517, de 06.10.2021ALTERA O ARTIGO 10 DA LEI Nº 224, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2016, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 224, de 18 de outubro de 2000, alterado pela Lei nº 774, de 24 de setembro de 2010 e pela Lei nº 974, de 30 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. As contribuições mensais para o Fundo Municipal de Seguridade passam a vigorar nos termos seguintes:
I - a contribuição dos segurados obrigatórios será correspondente a 11,00% (onze por cento) da remuneração mensal;
II - a contribuição dos segurados inativos e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidirá sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - a contribuição mensal dos Órgãos Empregadores do Executivo e do Legislativo, suas autarquias e fundações (Custeio Normal Ente), corresponderá a:
a) 13,17% sobre o total da folha dos servidores ativos até o exercício de 2016;
b) 14,67% sobre o total da folha dos servidores ativos a partir do exercício de 2017 até o exercício de 2039.
§ 1º Além das contribuições de que tratam os Incisos I, II e III, o Município contribuirá de forma adicional, para saldar o déficit técnico apurado por meio de avaliação atuarial, de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, da seguinte forma:
I - 11,00% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, no exercício de 2016; e,
II - 9,50% sobre o valor total da folha de remuneração mensal dos segurados ativos, a partir do exercício de 2017 a 2039.
§ 2º Consideram-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões.
§ 3º Não estão sujeitos a contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
§ 4º Em caso de acumulação permitida por Lei, a contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas.
§ 5º Na contribuição de que trata inciso III deste artigo, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 774, de 24 de setembro de 2010 e a Lei nº 974, de 30 de outubro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 07 de dezembro de 2016.
GILBERTO ROZA
PREFEITO DE ITAJOBI
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
JOSÉ MARIO PINTO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
