Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 939, DE 28 DE MAIO DE 2013.


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DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, POR TEMPO INDETERMINADO, PARA ATENDIMENTO DA “ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA”.

GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de maio de 2013, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 26 (vinte e seis) vagas para funções de Agentes Comunitários de Saúde, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado ao atendimento da “Estratégia de Saúde da Família”, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Itajobi, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, os empregos públicos a seguir relacionados, sob o regime jurídico da CLT, Lei Federal de nº 5.452/1943, especificadas as quantidades e respectivas referências salariais:(Redação dada pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)

QUANTIDADE 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

26

Agentes Comunitários de Saúde

47-A

§ 1º A admissão será efetuada mediante Processo Seletivo.

§ 2º O ocupante da função de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento, considerando-se como atividades:

I - utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II - promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área social;

V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida e outras atividades previstas em normas do Ministério da Saúde.

§ 3º Na contratação dos Agentes comunitários de Saúde serão observadas as seguintes exigências:

I - requisitos:

a) residir na área da comunidade - área geográfica estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde - em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

b) haver concluído o ensino fundamental;

c) ter aptidão física necessária para o desempenho das atividades.

II - carga horária: 40 horas de trabalho semanais.

III - salário: o salário dos Agentes Comunitários de Saúde será equivalente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, sendo esse valor reajustado anualmente de acordo com a variação do salário mínimo vigente no país.

III - salário: será equivalente ao piso salarial profissional fixado pelo Governo Federal, através da Lei 12.994, de 17 de junho de 2014.(Redação dada pela Lei nº 1.071, de 07.01.2015)

III - salário: valor correspondente a referência 27-A, a ser estabelecido por Ato do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios.(Redação dada pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)

Art. 1º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, fazem jus ao adicional de insalubridade, a ser concedido por Ato do Poder Executivo.(Inserido pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)

Art. 1º-B. Os agentes comunitários de saúde terão também, por ocasião dos perigos característicos das atividades diligenciadas, aposentadoria especial e, somado aos seus salários, adicional de insalubridade.(Inserido pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)

Art. 2º Os contratos de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração Pública, na ocorrência de:

I - prática de falta grave, previstas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução do quadro pessoal por excesso de despesa;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo, que lhe garantam amplo direito de defesa;

V - deixar de cumprir o disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, aliena ‘a’.

Art. 3º O Gestor local do SUS, juntamente com o Chefe do Executivo, poderá dispor sobre os demais aspectos inerentes às atividades, observadas as especificidades locais, mediante regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da criação das funções públicas correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos correrão por conta das dotações próprias do Departamento Municipal de Saúde, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.(Redação dada pela Lei nº 1.591, de 24.05.2022)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, aos 28 de maio de 2013.

GILBERTO ROZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 939, DE 2013

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