Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1591, DE 24 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 936, DE 28.05.2013 E 939, DE 28.05.2013, PARA ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES DA NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 120, DE 05.05.2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 23 de Maio de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal de nº 936, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam criados no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Itajobi, os cargos públicos a seguir relacionados, sob o Regime Jurídico Único, Lei Municipal nº 466/74, especificadas as quantidades e respectivas referências salariais:

QUANTIDADE  

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

16

Agente de Combate a Endemias

47-A

Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos são as constantes do anexo I, dos cargos de provimento efetivo, desta Lei. (NR)

.....

Art. 2-A. O valor correspondente da referência 47-A será estabelecido por Decreto, e não poderá ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios.

Parágrafo único. Os Agentes de Combate a Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, fazem jus ao adicional de insalubridade, a ser concedido por Ato do Poder Executivo. (AC)

Art. 2º-B. Os Agentes de Combate a Endemias terão também, por ocasião dos perigos característicos das atividades diligenciadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (AC)

Art. 2º A Lei Municipal de nº 939, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Itajobi, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, os empregos públicos a seguir relacionados, sob o regime jurídico da CLT, Lei Federal de nº 5.452/1943, especificadas as quantidades e respectivas referências salariais:

QUANTIDADE 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

26

Agentes Comunitários de Saúde

47-A

.....

§ 3º  .....

.....

III - salário: valor correspondente a referência 27-A, a ser estabelecido por Ato do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios. (NR)

Art. 1º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, fazem jus ao adicional de insalubridade, a ser concedido por Ato do Poder Executivo. (AC)

Art. 1º-B. Os agentes comunitários de saúde terão também, por ocasião dos perigos característicos das atividades diligenciadas, aposentadoria especial e, somado aos seus salários, adicional de insalubridade.(AC)

.....

Art. 3º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos correrão por conta das dotações próprias do Departamento Municipal de Saúde, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário. (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal de nº 1.071, de 07.01.2015.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 24 de maio de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1591, DE 2022

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