Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 1565, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Revogada pela Lei nº 1.589, de 24.05.2022DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itajobi, na aplicação dos artigos 74 da Constituição Federal, 74 a 80 da Lei 4.320/64, e artigos 54 e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º O Controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal de Itajobi passa a ser operado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se “Controle Interno” o conjunto de ações adotadas tendo por finalidade contribuir para o aprimoramento técnico da gestão municipal, em seus aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 3º Fica criada para os fins do artigo anterior a atividade funcional de Controlador Interno, a ser atribuída a servidor para esse fim designado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A atividade funcional de Controle Interno somente poderá ser atribuída a servidor efetivo, pertencente aos quadros da Prefeitura, que disponham de capacitação técnica e profissional para seu exercício e que possuam formação a nível superior em uma das seguintes áreas: ciências contábeis, administração, economia ou gestão financeira.
§ 2º Fica vedada, para o Controle Interno, a designação de servidores:
I - nomeados para cargos em comissão;
II - que exerçam função de confiança;
III - em estágio probatório;
IV - admitidos em caráter temporário.
§ 3º A designação será temporária e deverá recair preferencialmente sobre servidores que demonstrem conhecimento quanto às atividades administrativas da Prefeitura, podendo ser revogada pelo Prefeito a seu livre critério.
Art. 4º O Executivo fornecerá ao encarregado do Controle Interno o apoio material e técnico que se fizer necessário a essa atribuição.
Art. 5º Ao servidor designado para o Controle Interno ficam assegurados:
I - o acesso aos documentos da administração;
II - autonomia para o pleno desenvolvimento de suas funções;
III - permanência no cargo que ocupa, enquanto vigorar a designação, do qual somente poderá ser transferido nos termos da Lei.
Art. 6º O servidor designado deverá manter discrição quanto ao trabalho realizado e sigilo quanto a documentos que, por sua natureza, devam assim ser preservados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará na responsabilização administrativa, civil ou penal, conforme o caso do servidor.
Art. 7º Os órgãos internos e os servidores da Prefeitura, em geral, deverão colaborar com as atividades do Controle Interno, prestando as informações requeridas e assegurando o acesso aos arquivos, quando solicitado.
Parágrafo único. Os órgãos ou servidores que dificultarem ou impedirem o Controle Interno responderão administrativamente por seus atos.
Art. 8º São atribuições do servidor designado para o Controle Interno:
I - acompanhar a execução orçamentária, compreendendo a legalidade da gestão em seus aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial, confrontando seus resultados com os respectivos objetivos, metas e ações;
II - relatar os repasses efetuados pela Prefeitura ao terceiro setor, anotando a base legal, destinação e aplicação dos recursos financeiros transferidos;
III - manifestar-se sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como sobre os direitos e haveres patrimoniais do Município;
IV - manifestar-se sobre a regularidade das tomadas de contas, inclusive nos casos de adiantamentos;
V - assinar, em conjunto com as autoridades financeiras do Executivo, o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - apoiar o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, conforme as instruções recebidas para esse fim;
VII - fazer as solicitações necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - estabelecer critérios para a apresentação de relatórios e demonstrativos a serem elaborados, a seu pedido, pelos órgãos internos.
Art. 9º Os servidores e órgãos da Prefeitura ficam obrigados a atender às solicitações e recomendações do encarregado do Controle Interno.
§ 1º No caso das recomendações e solicitações pertinentes ao Controle Interno serem consideradas abusivas ou indevidas, o servidor ou órgão que se julgar prejudicado poderá representar ao Prefeito, justificando sua reclamação.
§ 2º Caberá ao Prefeito, após a manifestação das partes, decidir sobre a questão.
Art. 10. O servidor a cujas atribuições funcionais for acrescida, por ato do Prefeito a atividade do Controle Interno terá direito a um adicional no valor da diferença entre o valor de seu vencimento fixo mensal e a referência 27-A.
§ 1º Fica criado o Adicional do Controle Interno, a ser calculado na forma do caput deste artigo.
§ 2º O adicional criado por este artigo será pago mensalmente, enquanto durar a atribuição da atividade funcional do Controle Interno, não se incorporando ao vencimento fixo do servidor designado quanto a outros benefícios e vantagens.
Art. 11. Caberá ao Prefeito regulamentar o disposto nesta Lei quando assim se fizer necessário à sua integral execução.
Art. 12. Fica extinta, na sua vacância, a função de confiança de Coordenador da Unidade de Controle Interno.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.032, de 11 de julho de 2014 e suas alterações posteriores.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 25 de fevereiro de 2022.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LUIS EDUARDO FARÃO
PROCURADOR JURÍDICO
