Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1589, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Vide Lei nº 1.803/2025
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REVOGA A LEI Nº 1.565, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO GERAL E OUVIDOR MUNICIPAL, BEM COMO A CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 23 de Maio de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Município de Itajobi, a Controladoria Interna, a quem compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º A Controladoria Interna do Município de Itajobi será composta por um titular, consistente no Controlador Interno Geral, e por um Ouvidor Municipal, que lhe é subordinado, ambos cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, com atribuições constantes do Anexo I da presente Lei, ficando assim criados os seguintes cargos nos Quadros dos Servidores Efetivos do Município de Itajobi:

Nomenclatura

Vagas Criadas

Referência

Nível de escolaridade exigido

Carga Horária

Controlador Interno Geral

01

025-A

Superior Completo

40 horas semanais

Ouvidor Municipal

01

021-A

Ensino Médio Completo

Superior Completo(Lei nº 1.836/2025)

40 horas semanais

§ 2º Fica extinta do quadro constante do “Anexo I”, da Lei nº 1.451, de 02 de Março de 2021, a função de confiança de “Ouvidor”, e a atividade funcional de Controlador Interno, prevista na Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.

§ 2º Ficam extintas na vacância a função de confiança de Ouvidor, constante do Anexo I, da Lei nº 1.451, de 02 de março de 2021, e a atividade funcional de Controlador Interno, prevista na Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.(Redação dada pela Lei nº 1.592, de 31.05.2022)

Art. 2º À Controladoria Interna do Município de Itajobi, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º À Controladoria Interna do Município de Itajobi, constituída pelo Controlador Interno Geral e pelo Ouvidor Municipal, incumbe, sempre que constatar omissão da autoridade competente, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Controladoria Interna do Município de Itajobi, na hipótese do § 1º, solicitar a instauração de sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Prefeito Municipal para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Controladoria Interna do Município de Itajobi encaminhará à Procuradoria Jurídica do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação da Câmara Municipal de Vereadores, do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Civil e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

Art. 3º Ao Controlador Interno Geral da Controladoria Interna do Município de Itajobi, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas recebidas pelo Ouvidor Municipal, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Municipal para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;

VII - requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou, quando for o caso, propor ao Prefeito Municipal que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria Interna do Município de Itajobi;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades municipais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - participar do processo de planejamento e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;

XI - propor medidas que visem a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XII - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Prefeito Municipal;

XIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

XIV - fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, com ênfase no que se refere a:

a) cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em  Restos a Pagar;

c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

d) providências tornadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei;

f) cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal.

XV - realizar auditorias/fiscalizações em todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 4º Ao Ouvidor Municipal compete:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo Municipal e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber as denúncias direcionadas à Prefeitura Municipal e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, órgão, ou entidade competente, com a supervisão do Controlador Interno Geral, mediante sua análise prévia, sempre precedida de parecer técnico elaborado pelo Ouvidor Municipal com caráter opinativo;

III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IV - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Municipal;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

VI - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

VII - todas as demais funções e atribuições constantes Lei Municipal nº 1.376, de 18 de dezembro de 2019, que permanece com suas disposições em vigor, no que não conflitar com as disposições aqui contidas.

Art. 5º É vedada a nomeação para exercício de cargo no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido:

I - responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União e do Estado;

II - julgados comprovadamente culpados em processos administrativos por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo;

III - os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. Após a nomeação, é vedado aos integrantes do Sistema de Controle Interno serem patronos de causa contra a Administração Pública Municipal.

Art. 6º Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna:

I -  independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial conforme o caso.

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização.

Art. 7º Caberá ao Prefeito regulamentar o disposto nesta Lei quando assim se fizer necessário à sua integral execução.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas com os recursos consignados no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da Lei.

Art. 9º Enquanto não forem os servidores efetivos consistentes em Controlador Interno Geral e Ouvidor Municipal nomeados e empossados, mediante a realização de Concurso Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor efetivo do quadro de funcionários Municipais para o exercício das funções em questão, nos termos das legislações vigentes acerca do assunto. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da posse dos servidores efetivos, revogadas quaisquer disposições em sentido contrário, em especial o § 2º do art. 2º da Lei 1.067, de 19 de dezembro de 2014, bem como as íntegras das Leis nº 1.440, de 27 de janeiro de 2021 e Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 2º, da Lei nº 1.067, de 19 de dezembro de 2014, e as íntegras da Lei nº 1.440, de 27 de janeiro de 2021, e da Lei nº 1.565, de 25 de fevereiro de 2022.(Redação dada pela Lei nº 1.592, de 31.05.2022)

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 24 de maio de 2022.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

I - Controlador Interno Geral:

- 01 (uma) vaga de servidor efetivo com provimento mediante concurso público;

- Qualificação exigida para o cargo efetivo e capacidade técnica, consistente em Ensino Superior, conhecimentos em informática e experiência comprovada em uma das seguintes áreas: contábil, financeira, tributária, pessoal ou administrativa; carga horária diária de 8 horas com as seguintes atribuições: avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, com ênfase no que se refere ao atendimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal: realizar auditorias/fiscalizações em todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta; elaborar relatórios pertinentes para encaminhamento ao Tribunal de Contas.

II - Ouvidor Municipal:(Vide Lei nº 1.836, de 24.10.2025)

- 01 vaga de servidor efetivo, com qualificação exigida para o cargo e capacidade técnica, consistente em Ensino Médio Completo e conhecimentos em informática; carga horária diária de 8 horas com as seguintes atribuições: realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo Municipal, e sugerir a expedição de atos normativos de orientações; receber as denúncias direcionadas à Prefeitura Municipal e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, órgão, ou entidade competente; receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços; promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de Ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Municipal; produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal e promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Itajobi - LEI Nº 1589, DE 2022

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