Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 1032, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Revogada pela Lei nº 1.565, de 25.02.2022“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 10 de Julho de 2014, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos artigos 54, parágrafo único e 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, do artigo 38, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
c) Auditoria: exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, legitimidade, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 3º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO (UCI), integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
IX - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
X - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste Art.;
XI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
XII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XIII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIV - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XV - acompanhar o cumprimento das metas dos índices fixados para a educação e a saúde;
XVI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XIX - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
XX - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XXI - comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
XXII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XXIII - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
XXIV - em conjunto com autoridades da administração financeira do município, assinar o relatório de gestão fiscal;
XXV - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º A UCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 8º Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780, de 24 de março de 1995 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - organograma municipal atualizado;
III - editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, da Administração Direta ou Indireta;
VII - plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à UCI e ao Prefeito para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas visando:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apontada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
§ 3º Será comunicado o responsável direto, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 4º Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 10. No apoio ao Controle Externo a UCI deverá exercer as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e/ou,
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e/ou,(Redação dada pela Lei nº 1.102, de 08.07.2015)
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. O Coordenador deverá encaminhar a cada 3 (três) meses relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.
Art. 11. O Coordenador deverá encaminhar a cada 4 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.102, de 08.07.2015)
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da UCI e demais cargos necessários, as respectivas atribuições e remuneração.
Art. 12. Lei específica disporá sobre a Gratificação por Acúmulo de Funções – GAF da Coordenação da UCI.(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)
§ 1º É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI.
§ 2º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá ao Chefe do Executivo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:
§ 2º A designação para as atividades de Coordenador da UCI de que trata este artigo caberá ao chefe do Executivo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício das atividades, levando em consideração os Recursos Humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)
I - nível superior na área das Ciências Contábeis;
I - nível superior nas áreas de ciências contábeis, economia, administração e gestão financeira;(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)
II - ser detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
III - desenvolver de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - maior tempo de experiência na administração pública;
V - experiência técnica, científica e acadêmica voltada à administração pública.
§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - tiverem sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, transitada em julgado;
III - realizem atividade político-partidária;
IV - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 4º Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir, preferencialmente, formação acadêmica em Ciências Contábeis e respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 5º Em caso de a UCI ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir os requisitos contidos no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13. É garantido ao ocupante da Função de Coordenador da UCI e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; e
II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Executivo.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 14. Além do Prefeito e do Diretor Fazendário, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 17. Os servidores da UCI deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - de projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos de atualização relacionados à sua área de atuação.
Art. 18. A presente Lei será regulamentada, no que couber, em até 120 (cento e vinte dias).
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI-SP, aos 11 de julho de 2014.
GILBERTO ROZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR JURÍDICO
