Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1032, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Revogada pela Lei nº 1.565, de 25.02.2022

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 10 de Julho de 2014, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, dos artigos 54, parágrafo único e 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, do artigo 38, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 2º A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, legitimidade, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 3º Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 4º Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO (UCI), integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

IX - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

X - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste Art.;

XI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;

XII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XIII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

XIV - controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XV - acompanhar o cumprimento das metas dos índices fixados para a educação e a saúde;

XVI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVII - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;

XIX - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

XX - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XXI - comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

XXII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XXIII - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

XXIV - em conjunto com autoridades da administração financeira do município, assinar o relatório de gestão fiscal;

XXV - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º A UCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 6º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.

Art. 7º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da UCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 8º Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780, de 24 de março de 1995 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

I - lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II - organograma municipal atualizado;

III - editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

V - concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

VI - nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, da Administração Direta ou Indireta;

VII - plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 9º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à UCI e ao Prefeito para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas visando:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apontada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

§ 3º Será comunicado o responsável direto, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 4º Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 10. No apoio ao Controle Externo a UCI deverá exercer as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e/ou,

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; e/ou,(Redação dada pela Lei nº 1.102, de 08.07.2015)

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. O Coordenador deverá encaminhar a cada 3 (três) meses relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.

Art. 11. O Coordenador deverá encaminhar a cada 4 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.102, de 08.07.2015)

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 12. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da UCI e demais cargos necessários, as respectivas atribuições e remuneração.

Art. 12. Lei específica disporá sobre a Gratificação por Acúmulo de Funções – GAF da Coordenação da UCI.(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)

§ 1º É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI.

§ 2º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá ao Chefe do Executivo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:

§ 2º A designação para as atividades de Coordenador da UCI de que trata este artigo caberá ao chefe do Executivo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício das atividades, levando em consideração os Recursos Humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)

I - nível superior na área das Ciências Contábeis;

I - nível superior nas áreas de ciências contábeis, economia, administração e gestão financeira;(Redação dada pela Lei nº 1.440, de 27.01.2021)

II - ser detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;

III - desenvolver de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

IV - maior tempo de experiência na administração pública;

V - experiência técnica, científica e acadêmica voltada à administração pública.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - tiverem sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, transitada em julgado;

III - realizem atividade político-partidária;

IV - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§ 4º Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir, preferencialmente, formação acadêmica em Ciências Contábeis e respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 5º Em caso de a UCI ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir os requisitos contidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 13. É garantido ao ocupante da Função de Coordenador da UCI e dos servidores que integrarem a Unidade:

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; e

II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Executivo.

§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 14. Além do Prefeito e do Diretor Fazendário, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 17. Os servidores da UCI deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - de projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

III - de cursos de atualização relacionados à sua área de atuação.

Art. 18. A presente Lei será regulamentada, no que couber, em até 120 (cento e vinte dias).

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI-SP, aos 11 de julho de 2014.

GILBERTO ROZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 1032, DE 2014

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