Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/01/2026 - Edição nº 1473
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 26 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2026, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 43, de 26 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, implementado no âmbito do Município de Itajobi, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não incluindo vantagens pecuniárias, gratificações ou adicionais e obedece aos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 1º O valor do piso salarial será aplicado para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Para os profissionais com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso será proporcional à respectiva carga horária.
§ 3º O valor do piso salarial profissional nacional do magistério público municipal será atualizado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, por meio de Lei municipal, observados os parâmetros mínimos definidos em atos normativos do Ministério da Educação (MEC) ou outro que eventualmente vier a ser adotado com a mesma finalidade.
§ 4º Os profissionais do magistério público da educação básica, contemplados pelos reajustes previstos nesta Lei, não serão abarcados pela revisão geral anual de remuneração concedida aos demais servidores públicos do Município de Itajobi, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, salvo quando o percentual da revisão geral anual for superior ao percentual de atualização do piso salarial profissional nacional definido pelo Ministério da Educação para o mesmo exercício, hipótese em que será aplicada aos profissionais do magistério a diferença entre o percentual da revisão geral anual e o percentual de atualização do piso já concedido, de forma a garantir tratamento isonômico e a preservação do poder aquisitivo previsto constitucionalmente.
§ 5º Na ausência de regulações específicas não previstas na legislação do município relacionadas ao piso salarial profissional nacional do magistério público municipal, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 21 de janeiro de 2026.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
ANDRÉ LUIS DE SOUZA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PÚBLICA
