Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 06 DE JUNHO DE 2018.


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Dispõe sobre a alteração da referência salarial de médicos plantonistas do Poder Executivo Municipal, bem como consolida referidos empregos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Motuca, no que concerne aos empregos de provimento permanente de médicos plantonistas, fica consolidado em consonância com o quadro a seguir:

Denominação

Salário

Jornada Semanal

Requisitos para Provimento permanente (artigo 37, inciso II, CF)

Total de Vagas

Médico Plantonista

 

R$ 3.625,00

Plantão de 12 (doze) horas

Superior em Medicina, residência comprovada na especialidade e registro  profissional  no  órgão competente.

 

12 17(LC nº 208/2021)

Art. 2º Ao emprego de médico plantonista aplicar-se-á o seguinte:

I - os médicos plantonistas desempenharão uma jornada de 12 (doze) horas por plantão com a remuneração paga à razão de R$ 75,52 (setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por hora, atingindo o valor de R$ 906,25 (novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) por plantão, sendo que os plantões poderão oscilar de (quatro) a (seis) mensais, de acordo com o calendário, a conveniência da administração e o interesse público;

II - os plantões ocorrerão pelo valor fixado no inciso anterior sem qualquer acréscimo, independente de serem realizados em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, sendo no mínimo 12 (doze) horas por plantão;

II - os plantões ocorrerão pelo valor fixado no inciso anterior sem qualquer acréscimo, independente de serem realizados em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, sendo no mínimo 12 (doze) horas por plantão, podendo igualmente serem realizados plantões de 24 (vinte e quatro horas) de acordo com a conveniência administrativa e o interesse público, sendo pago o plantão na proporção de suas respectivas horas, ou seja 12 (doze) ou 24 (vinte quadro), desde que obedecido o valor unitário da hora plantão constante no inciso I deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 765, de 02.10.2018)

III - compete ao médico plantonista:

- prestar atendimento de emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos; atender prioritariamente os pacientes de emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS; realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão; encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso; preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico- científico da Unidade de Emergência, caso convocado e obedecer ao Código de Ética Médica.

Art. 3º As despesas decorrentes desta correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, aos 07 de junho de 2018.

JOÃO RICARDO FASCINELLI

Prefeito Municipal

Motuca - LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 2018

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