Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2296, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 2.506, de 05.08.2005

“DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aumentado, o número de vagas de cargos/empregos no quadro de servidores municipais, previsto pela Lei 2.163, de 16 de fevereiro de 2001, conforme abaixo especificado, para regularizar situação funcional de servidores concursados admitidos sem a existência de vagas, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no processo TC.1603/026/01.

CARGOS/EMPREGOS VAGAS
Professor de Pré Escola de 45 para 53
Fiscal Sanitário de 01 para 02

Art. 2º As despesas com a presente lei, continuarão a decorrer por conta de verbas do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Novo Horizonte, 07 de novembro de 2002.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

VER LEI Nº 2.406/04.

(Proc.767/02)

Novo Horizonte - LEI Nº 2296, DE 2002

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