Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2536, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.506/05, DE 05 DE AGOSTO DE 2005 QUE TRATA DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei trata de alterações na Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que trata da reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Art. 2º Altera os itens 07, 20, 36, 51 e 55 do art. 3º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................

Item Denominação Padrão Provimento Cargos/Empregos Extinguir Total Restantes
07 Assessor de Controle de Serviços Públicos 8F Comissão 1 0 1
20 Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos 4 Permanente 4 0 4
36 Encarregado de Creches 4 Permanente 2 0 2
51 Líder de Equipe de Pedreiros 4 Permanente 1 0 1
55 Operador de Máquinas Químicas 3 Permanente 2 0 2

Art. 3º Altera o item 1 do inciso II e o item 6 do inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................

II – ...........................................................

Item Denominação Padrão Novo Padrão Provimento Novo Provimento
1 Chefe de Divisão de Educação 7 7F Permanente Comissão

III - ..........................................................

Item Denominação Padrão Novo Padrão Provimento
6 Assessor de Manutenção de Computadores 4G 7 Função de Confiança

Art. 4º Altera os itens 13 e 19 e acrescenta o item 54 ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................

Item Denominação Padrão Provimento Cargos/Empregos Atuais Cargos/Empregos Criados Total de Cargos/Empregos
13 Assessor de Direção de Escola 6G Comissão 0 1 1
19 Assessor Técnico Pedagógico 6F Comissão 1 2 3
54 Chefe de Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação 7 Função de Confiança 0 1 1

Art. 5º Altera os itens 3, 5, 9, 10, 11, 15, 34, 44 e acrescenta o item 139 no art. 8º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º .....................................................

Item Denominação Tipo Formação Padrão Provimento Alteração na Vacância Total de Cargos/Empregos
3 Agente Administrativo III Carreira Médio/Técnico 4 Permanente Não 11
5 Agente Administrativo V Carreira Superior 6 Permanente Não 19
9 Agente de Serviços de Alimentação III Carreira Fundamental/Formação ou Experiência 3 Permanente Não 5
10 Agente de Serviços de Creche I Carreira Superior 2 Permanente Não 14
11 Agente de Serviços de Creche II Carreira Superior 4 Permanente Não 2
15 Agente de Serviços Públicos IV Carreira Médio 4 Permanente Não 4
34 Assessor de Direção de Escola Isolado Superior 6G Comissão Não 1
44 Assessor Técnico Pedagógico Isolado Superior 6F Comissão Não 3
66 Chefe da Divisão de Lançadoria Isolado Superior 7 Permanente Função de Confiança 1
75 Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento Isolado Superior 7 Permanente Função de Confiança 1
139 Chefe de Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1

Art. 6º Acrescenta o parágrafo único ao art. 9º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 9º .............................................

Parágrafo único. O servidor público municipal e o estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município através de convênio, sendo designado para exercício de cargo em comissão, terão direito a percepção da diferença padrão entre o seus vencimentos e o vencimento do cargo em cargo para o qual foi designado, mantendo a contagem do tempo e efetiva avaliação para sua progressão funcional na carreira de origem.

Art. 7º Altera o § 1º do art. 10 da Lei Municipal 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. ............................................

§ 1º O servidor público municipal e o servidor público estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município mediante convênio, sendo designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão ou vencimentos e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.

Art. 8º Altera o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 9º Altera o parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º no art. 17 da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. ............................................

§ 1º Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido.

§ 2º No prazo de que trata o “caput” os funcionários admitidos pelos concursos públicos futuros terão que cumprir com as exigências de escolaridade desta lei, exceto se exigido no edital de abertura do concurso público.

Art. 10. Ficam substituídos os anexos II, III e IV da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passam a ter a redação dos anexos desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 21 de setembro de 2005.

TOSHIO TOYOTA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

VÂNIA BAIONE

Diretora Administrativa Substituta

Projeto de Lei nº 60/05

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.019/05

Processo nº 677/05

Novo Horizonte - LEI Nº 2536, DE 2005

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!