Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2536, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.506/05, DE 05 DE AGOSTO DE 2005 QUE TRATA DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei trata de alterações na Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que trata da reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Art. 2º Altera os itens 07, 20, 36, 51 e 55 do art. 3º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................
Item | Denominação | Padrão | Provimento | Cargos/Empregos | Extinguir | Total Restantes |
---|---|---|---|---|---|---|
07 | Assessor de Controle de Serviços Públicos | 8F | Comissão | 1 | 0 | 1 |
20 | Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos | 4 | Permanente | 4 | 0 | 4 |
36 | Encarregado de Creches | 4 | Permanente | 2 | 0 | 2 |
51 | Líder de Equipe de Pedreiros | 4 | Permanente | 1 | 0 | 1 |
55 | Operador de Máquinas Químicas | 3 | Permanente | 2 | 0 | 2 |
Art. 3º Altera o item 1 do inciso II e o item 6 do inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................
II – ...........................................................
Item | Denominação | Padrão | Novo Padrão | Provimento | Novo Provimento |
---|---|---|---|---|---|
1 | Chefe de Divisão de Educação | 7 | 7F | Permanente | Comissão |
III - ..........................................................
Item | Denominação | Padrão | Novo Padrão | Provimento |
---|---|---|---|---|
6 | Assessor de Manutenção de Computadores | 4G | 7 | Função de Confiança |
Art. 4º Altera os itens 13 e 19 e acrescenta o item 54 ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º ......................................................
Item | Denominação | Padrão | Provimento | Cargos/Empregos Atuais | Cargos/Empregos Criados | Total de Cargos/Empregos |
---|---|---|---|---|---|---|
13 | Assessor de Direção de Escola | 6G | Comissão | 0 | 1 | 1 |
19 | Assessor Técnico Pedagógico | 6F | Comissão | 1 | 2 | 3 |
54 | Chefe de Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação | 7 | Função de Confiança | 0 | 1 | 1 |
Art. 5º Altera os itens 3, 5, 9, 10, 11, 15, 34, 44 e acrescenta o item 139 no art. 8º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................
Item | Denominação | Tipo | Formação | Padrão | Provimento | Alteração na Vacância | Total de Cargos/Empregos |
---|---|---|---|---|---|---|---|
3 | Agente Administrativo III | Carreira | Médio/Técnico | 4 | Permanente | Não | 11 |
5 | Agente Administrativo V | Carreira | Superior | 6 | Permanente | Não | 19 |
9 | Agente de Serviços de Alimentação III | Carreira | Fundamental/Formação ou Experiência | 3 | Permanente | Não | 5 |
10 | Agente de Serviços de Creche I | Carreira | Superior | 2 | Permanente | Não | 14 |
11 | Agente de Serviços de Creche II | Carreira | Superior | 4 | Permanente | Não | 2 |
15 | Agente de Serviços Públicos IV | Carreira | Médio | 4 | Permanente | Não | 4 |
34 | Assessor de Direção de Escola | Isolado | Superior | 6G | Comissão | Não | 1 |
44 | Assessor Técnico Pedagógico | Isolado | Superior | 6F | Comissão | Não | 3 |
66 | Chefe da Divisão de Lançadoria | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
75 | Chefe de Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento | Isolado | Superior | 7 | Permanente | Função de Confiança | 1 |
139 | Chefe de Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação | Isolado | Superior | 7 | Função de Confiança | Não | 1 |
Art. 6º Acrescenta o parágrafo único ao art. 9º da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................
Parágrafo único. O servidor público municipal e o estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município através de convênio, sendo designado para exercício de cargo em comissão, terão direito a percepção da diferença padrão entre o seus vencimentos e o vencimento do cargo em cargo para o qual foi designado, mantendo a contagem do tempo e efetiva avaliação para sua progressão funcional na carreira de origem.”
Art. 7º Altera o § 1º do art. 10 da Lei Municipal 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................
§ 1º O servidor público municipal e o servidor público estadual que estiver exercendo suas funções junto ao município mediante convênio, sendo designado para a Função de Confiança receberá a diferença entre o seu padrão ou vencimentos e o padrão da respectiva Função de Confiança, mantendo-se no mesmo nível em que se encontra e os requisitos para a progressão horizontal.”
Art. 8º Altera o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos.”
Art. 9º Altera o parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º no art. 17 da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. ............................................
§ 1º Somente poderão ser designados para Funções de Confiança ou receber a gratificação de que trata o § 4º do art. 15 desta lei os servidores que estiverem o nível de escolaridade correspondente ou que comprovadamente estejam cursando o nível mínimo exigido.
§ 2º No prazo de que trata o “caput” os funcionários admitidos pelos concursos públicos futuros terão que cumprir com as exigências de escolaridade desta lei, exceto se exigido no edital de abertura do concurso público.”
Art. 10. Ficam substituídos os anexos II, III e IV da Lei Municipal nº 2.506/05, de 05 de agosto de 2005, que passam a ter a redação dos anexos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 21 de setembro de 2005.
TOSHIO TOYOTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
VÂNIA BAIONE
Diretora Administrativa Substituta
Projeto de Lei nº 60/05
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.019/05
Processo nº 677/05