Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2841, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

VER LEI nº 2.901/08

“CRIA A DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura de Novo Horizonte, prevista na Lei nº 2.505, de 05 de agosto de 2005, a Divisão de Dívida Ativa.

Parágrafo único. A referida Divisão está subordinada à Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação.

Art. 2º Compete à Divisão de Dívida Ativa as seguintes atribuições:

I – apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;

II – estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade, e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;

III – expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;

IV – expedir certidão negativa ou positiva de débito;

V – intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;

VI – manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;

VII – apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder à inscrição;

VIII – efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:

a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;

b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;

c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.

IX – realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;

X – elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;

XI – prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa

XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.

Art. 3º Para cumprir a finalidade desta Lei fica criado no quadro de servidores públicos municipais, constante da Lei nº 2.784, de 28 de junho de 2007, o seguinte cargo:

Item Denominação Tipo Formação Padrão Provimento Alteração na Vacância Total de Cargos
1 Chefe da Divisão de Dívida Ativa Isolado Superior 7 Função de Confiança Não 1

Art. 4º Fica o Quadro de Servidores Públicos Municipais consolidado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 20 de novembro de 2007.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 63/07

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.404/07

Processo nº 937/07

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 616, de 24 de novembro de 2007.

Novo Horizonte - LEI Nº 2841, DE 2007

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