Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2505, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.
VER LEIS Nº 2.901/08, 3.025/08, 3.034/09, 3.068/09, 3.306/10VER DECRETO Nº 4.832/10
(regulamenta a Lei nº 2.505/05)
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte e estabelece as condições para atender e dar eficiência e eficácia à administração pública municipal.
Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os diretores municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal direta.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constitui objetivo principal da estrutura organizacional contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos interesses da coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o interesse público.
Art. 4º Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:
I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;
II – simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;
III – evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando a administração, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;
IV – tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, a fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente a atuação da Administração;
VI – elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII – atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.
Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente, através:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;
II – Programa de Governo Municipal;
III – Plano Plurianual de Investimentos;
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei Orçamentária Anual.
TÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competências;
V – controle; e,
VI – racionalização.
Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal é um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.
Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.
Art. 9º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.
Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.
Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.
Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:
I – o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;
II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos Departamentos Municipais de Administração e de Contabilidade e Finanças.
Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I – repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;
II – livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III – supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.
Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
Art. 15. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, ao que se refere à administração direta, passa a ser formada pelas seguintes categorias:
I – Gabinete;
II – Assessorias;
III – Departamentos;
IV – Diretorias;
V – Divisões;
VI – Setores.
§ 1º Os incisos II, III e IV estão ligados em grau de subordinação ao Gabinete.
§ 2º As Divisões e os Setores a que se refere o inciso V e VI, estão subordinados aos Departamentos e Diretorias pertinentes.
Art. 16. A Prefeitura passa a ter a seguinte estrutura administrativa, dentro do grau de subordinação do artigo 1º.
Gabinete
A Assessoria de Gabinete
B Assessoria Jurídica
1.1. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
1.1.1. Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores
1.1.2. Divisão de Licitações e Contratos
1.2.1. Diretoria de Serviços Administrativos
1.2.2. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
1.2.1.2. Setor de Arquivo
1.2.2.3. Setor de Controle Patrimonial
1.3.1. Diretoria de Recursos Humanos
1.3.1.1. Setor de Pessoal da Saúde
1.3.1.2. Setor de Pessoal da Educação
1.3.1.3. Setor de Pessoal de Obras e Serviços
1.3.2. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
1.3.3. Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação
1.3.4. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
2.1. Departamento Municipal de Finanças
2.1.1. Divisão de Lançadoria
2.1.2. Divisão de Fiscalização Tributária
2.2.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
2.2.2. Divisão de Arrecadação e Finanças
2.2.3. Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas
2.2.4. Divisão de Contabilidade Geral
2.3.1. Diretoria de Despesa, Orçamento e Controladoria Interna
2.3.2. Divisão de Prestação de Contas
2.3.3. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
2.3.4. Divisão de Compras e Controladoria Interna
3.1. Departamento Municipal de Obras e Serviços
3.1.1. Divisão de Transporte e Manutenção de Veículos
3.1.1.1. Setor de Manutenção de Veículos
3.1.1.2. Setor de Transporte
3.2. Diretoria de Obras e Serviços
3.2.1. Divisão de Projetos e Obras
3.2.2. Divisão de Serviços e Conservação de Vias Urbanas
4. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.1. Divisão de Educação
4.2. Divisão de Cultura
4.3. Divisão de Merenda Escolar
5. Diretoria Municipal de Saúde
5.1. Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
5.2. Divisão de Assistência Médica e Psicológica
5.3. Divisão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
5.4. Divisão de Farmácia e Laboratório
5.5. Divisão de Vigilância Sanitária
6. Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento
6.1. Divisão de Agricultura e Abastecimento
6.2. Divisão de Pecuária
6.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
7. Diretoria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
8. Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social
9. Diretoria Municipal de Trânsito
10. Diretoria Municipal do Meio Ambiente
11. Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
12. Bombeiro Municipal
§ 1º A Assessoria de Gabinete, Assessoria Jurídica os Departamentos e as Diretorias Isoladas estarão diretamente ligados ao Gabinete.
§ 2º Os Departamentos e Diretorias Isoladas não terão grau de subordinação entre si, devendo cada um, subordinação ao Chefe do Poder Executivo, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente em harmonia com os outros departamentos e diretorias.
§ 3º As Divisões e os Setores estão subordinados diretamente aos Departamentos e Diretorias, dentro da área de sua competência.
§ 4º Faz parte integrante desta lei o organograma ilustrativo da estrutura organizacional da Prefeitura, anexo a presente lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
TÍTULO I
DO GABINETE
Art. 17. O Gabinete é a sede administrativa do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte, de onde o Prefeito Municipal expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinados na Constituição e regulamentadas na Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete e a Assessoria Jurídica são órgãos de orientação e pertencem ao Gabinete.
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 18. A Assessoria de Gabinete tem como competência:
I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção superior da Administração Municipal;
II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
III - coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;
IV - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais;
V - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e também, com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
VI - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos Departamentos, Diretorias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
VII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal;
VIII - assistir ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;
IX - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
X - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;
XI - organizar o cerimonial;
XII - coordenar a política de comunicação institucional da Administração Municipal;
XIII - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública municipal e a publicação dos atos oficiais do Município;
XIV - gerenciar a Junta do Serviço Militar;
XV – coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os Conselhos e os Movimentos Sociais com atuação no Município;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 19. A Assessoria Jurídica tem como competência:
I – Representar o Município em qualquer foro ou instância, judicialmente e extrajudicialmente, observados os limites e deveres impostos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil, e outras normas da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;
III – elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos Diretores Municipais;
IV – elaborar atos administrativos, projetos de leis, mensagens, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;
V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal;
VI – redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;
VII - propor ação civil pública;
VIII - proceder exclusivamente à cobrança judicial da dívida ativa;
IX - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;
X - editar súmulas de uniformização administrativa;
XI - elaborar pareceres normativos administrativos;
XII – fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;
XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos municipais;
XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificado como infração disciplinar, para fins de normatização;
XV - oferecer consultoria aos Diretores Municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
XVI – redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especiais, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos Diretores Municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;
XVII – cooperar com o Estado na prestação de assistência jurídica aos comprovadamente carentes de recursos econômico-financeiros do Município, na defesa do consumidor e dos direitos do homem e do cidadão;
XVIII - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Título II
Do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Art. 20. É de competência do Departamento Municipal de Serviços Administrativos:
I – promover o adequado gerenciamento laboral dentro da proposta de atendimento ao público sugerido pelo plano de governo;
II – levar ao conhecimento do Prefeito as notícias e problemas de relevância para o município, resolvendo os de pequena complexidade;
III – realizar e aplicar projeto de melhoria junto às diretorias, divisões e setores que estão dentro de sua pasta;
IV – gerenciar as Diretorias de Serviços Administrativos, de Recursos Humanos e as Divisões de Licitação e Contratos e de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores;
V - assessorar o Prefeito Municipal na gestão de recursos humanos e administrativos da Administração Pública Municipal Direta;
VI - formular, propor e aplicar a política municipal de recursos humanos da Prefeitura Municipal;
VII - realizar treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à obtenção de eficiência no serviço público municipal;
VIII – promover os serviços necessários visando a segurança e a vigilância dos bens públicos municipais, sejam móveis ou imóveis;
IX – promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;
X - promover e gerenciar a informatização e a modernização de todos os serviços municipais;
XI - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais da Prefeitura Municipal;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Da Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores
Art. 21. A Divisão de Desenvolvimento de Programas e Manutenção de Computadores está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos, competindo-lhe:
I – a divisão é uma extensão do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, responsável pela execução da política de informática;
II - planejar, executar e controlar as políticas e atividades de informática do Departamento de Serviços Administrativos e demais diretorias, divisões e setores e setores da administração pública;
III - promover o suporte técnico dos equipamentos de informática;
IV - executar e controlar a manutenção dos equipamentos de informática;
V - fornecer subsídios, quando solicitado, previamente autorizado pelo Departamento Municipal de Serviços Administrativos;
VI - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização, programação e informática;
VII – elaborar programas para auxiliar na administração, conforme requisição dos Departamentos, Diretorias, Divisões e Setores da Prefeitura;
VIII - analisar e testar os equipamentos de informática;
IX - prestar assessoramento aos usuários;
X – executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Divisão de Licitações e Contratos
Art. 22. A Divisão de Licitações e Contratos está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos, competindo-lhe:
I – analisar e instruir processos referentes à compra e contratação de serviços;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, em procedimentos de aquisição de bens e serviços;
III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e legalização de instrumentos contratuais;
IV - manter arquivo atualizado dos documentos relativos ao controle e acompanhamento de tais instrumentos;
V – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Serviços Administrativos
Art. 23. Compete à Diretoria de Serviços Administrativos, que está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos:
I – auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos na elaboração de normas e métodos para melhoria dos serviços de competência desta pastas;
II – aplicar diretamente as deliberações e ordens do Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos, que estiverem dentro de sua competência funcional e não sejam manifestamente ilegais;
III – realizar o gerenciamento, conforme determinações superiores, dos setores sob sua responsabilidade hierárquica;
IV – administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;
V – auxiliar na informatização e a modernização de todos os serviços municipais;
VI - gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna dos materiais;
VII – efetuar protocolo, arquivar documentos e realizar os serviços gerais da Prefeitura Municipal;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
Art. 24. Compete a Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:
I – elaboração, correção ortográfica e revisão de leis;
II - sistematizar todo o arquivo do setor, através de índice e banco de dados que possibilitem a otimização da pesquisa sobre a legislação, normas, jurisprudência, documentação e quaisquer outros papéis de interesse do Departamento, das Diretorias e demais Setores;
III - manter atualizado, com o auxílio dos demais servidores do Departamento, Diretorias e Setores, os arquivos, bem como os bancos de dados relativos a estes;
IV - realizar leitura diária das publicações na imprensa oficial, selecionando as matérias atinentes à Administração Pública em geral, com o objetivo de manter atualizados os arquivos e banco de dados;
V - orientar a aplicação da legislação sobre pessoal, informando nos processos relativos ao assunto;
VI - iniciar, instruir e informar processos administrativos, dando andamento e encaminhando-os as responsáveis;
VII - executar o expediente relacionado com os serviços a seu cargo, praticando os demais atos determinados pelo superior hierárquico;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Setor de Arquivos
Art. 25. Compete ao Setor de Arquivos, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:
I – receber, organizar e classificar o material por tipo e ano, conforme Tabela de Temporalidade;
II - proceder, se necessário, a higienização dos documentos recolhidos;
III - controlar o trâmite dos documentos;
IV - atender aos usuários internos, quando necessitarem de algum documento arquivado;
V - analisar, selecionar e avaliar documentos;
VI - colocar em caixa-arquivo, especificando o código de classificação, série documental, prazo de guarda e destinação final;
VII - preencher Relação de Documentos Recolhidos, em duas vias, listando individualmente os documentos transferidos;
VIII - elaborar Declaração de Restrição para documentos sigilosos.
IX – Executar outras tarefas correlatas.
Subseção III
Do Setor de Controle Patrimonial
Art. 26. Compete ao Setor de Controle Patrimonial, que está diretamente ligado em grau de subordinação a Diretoria de Serviços Administrativos:
I – distribuir material permanente, mobiliário e equipamento;
II – realizar o registro e manter o cadastro atualizado dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
III – assegurar e promover a execução da atividade de conservação, limpeza, manutenção e controle de bens móveis e imóveis;
IV – realizar toda e qualquer cessão, alienação, permuta ou baixa de material permanente, equipamentos, mobiliário e semoventes, de acordo com a legislação vigente;
V – controlar a localização e movimentação de material permanente, equipamentos, mobiliários e semoventes;
VI – realizar vistorias periódicas nos bens móveis, com vistas a sua manutenção e recuperação;
VII – emitir e manter atualizados os termos de responsabilidade sobre os bens patrimoniais;
VIII – elaborar periodicamente inventário de bens patrimoniais;
IX – zelar pela manutenção, limpeza e conservação de prédios e equipamentos;
XI – Executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 27. A Diretoria de Recursos Humanos está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos e tem como competência:
I – planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridade e rotinas, bem como participar da elaboração da política administrativa da organização fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
II – orientar e coordenar divisão de segurança do trabalho, investigando risco e causa de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade dos servidores e bens públicos.
III - programar e coordenar as atividades das Divisões e Setores a ela subordinada, na perspectiva gestão e valorização dos recursos humanos;
IV - conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão de pessoal a serem seguidas em todos os serviços da Prefeitura Municipal;
V - participar em reuniões de coordenação promovidas pelo Executivo ou pelo Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos e fazer cumprir as suas decisões;
VI - promover regularmente reuniões de coordenação com os responsáveis das demais setores que lhe estão subordinadas;
VII - apoiar a elaboração e o controle de execução do Plano de Atividades e do Orçamento;
VIII - preparar informação sobre a sua área de atividades para apresentar regularmente ao Executivo, designadamente sobre a situação atualizada do pessoal ao serviço da Administração Pública;
IX - elaborar e manter atualizados estudos sobre as atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentada sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano de Atividades e do Orçamento;
X - providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem estar em todos os serviços dependentes.
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
Art. 28. Compete a Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I – elaborar anualmente em articulação com as demais divisões, proposta de programação de férias e emitir avisos e recibos de férias;
II – efetuar o registro da frequência dos servidores;
III – elaborar e analisar a folha de pagamento e responsabilizar-se pelas suas alterações;
IV – elaborar processos de movimentação de servidores;
V - manter atualizadas as tabelas de remuneração e lotação dos cargos efetivos e em comissão da Administração Pública;
VI - controlar o cumprimento das normas aplicáveis ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores;
VII - digitar as informações do movimento mensal para entrada de dados do sistema;
VIII - calcular e emitir relatórios da folha de pagamento;
IX - monitorar a folha de pagamento com o objetivo de detectar possíveis irregularidades;
X - fornecer subsídios aos órgãos da prefeitura com relação a informações de pagamento de pessoal;
XI - executar outras atividades inerentes ao controle de pagamento de pessoal que lhe forem deferidas pela Diretoria de Recursos Humanos;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação
Art. 29. Compete a Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I - propor normas, instruções e regulamentos para aplicação permanente da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - estudar e propor a conveniência e a oportunidade de prorrogação de validade dos concursos;
III – planejar, coordenar e executar recrutamento, seleção e treinamento, visando à realização conjunta das atividades específicas da divisão;
IV - organizar quadro de provimento e vacância dos cargos;
V - acompanhar e divulgar a realização de cursos programados por entidades, assim como conferências, palestras e ciclos de estudos, propondo, quando for o caso, a inscrição de servidores;
VI - aplicar cursos de treinamento e aperfeiçoamento aos servidores, coordenando a ação dos treinadores;
VII - levantar a necessidade de pessoal com vistas à fixação das lotações nos demais departamentos, diretorias e setores;
VIII - propor e desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional dos servidores, elaborando o respectivo instrumento de avaliação;
IX - propor critérios e elaborar instrumento para avaliação de desempenho funcional dos servidores em estágio probatório;
X - avaliar a adequação dos programas desenvolvidos, confrontando os resultados alcançados e os objetivos propostos, com vistas à reavaliação dos treinamentos;
XI - processar as melhorias funcionais, revisões e alterações dos respectivos atos, providenciando as publicações;
XI - executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
Art. 30. Compete a Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I - executar as atividades relacionadas à segurança e prevenção de acidentes;
II - executar as atividades de diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças ocupacionais e de assistência e orientação médica imediata aos servidores;
III - desenvolver e viabilizar procedimentos técnicos e administrativos voltados para elevação do nível da qualidade de vida dos servidores;
IV - estabelecer, no campo de suas atribuições, estratégias e ações visando ao controle de acidentes e doenças profissionais.
V - elaborar e executar programas prevencionistas relacionados à segurança e à higiene do trabalho.
VI - identificar e monitorar a proteção ativa existente na Administração Pública e reconhecer as características da proteção passiva
VII - articular e colaborar com órgãos ligados à prevenção de acidentes e doenças do trabalho
VIII - promover debates, seminários, palestras para divulgar assuntos relacionados à segurança e saúde do trabalhador;
IX - encaminhar aos departamentos, diretorias e setores competentes normas, regulamentos, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do servidor;
X – executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Do Setor de Pessoal da Saúde
Art. 31. Compete ao Setor de Pessoal da Saúde, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da saúde, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;
II - manter atualizado o cadastro de servidores;
III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;
IV - controlar o ponto dos servidores;
V - elaborar escala de férias;
VI - levantamento de horas extras;
VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Setor de Pessoal da Educação
Art. 32. Compete ao Setor de Pessoal da Educação, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal da educação, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;
II - manter atualizado o cadastro de servidores;
III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;
IV - controlar o ponto dos servidores;
V - elaborar escala de férias;
VI - levantamento de horas extras;
VII - divulgar as normas e regulamentos de pessoal das áreas inerentes ao cargo;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção VI
Do Setor de Pessoal de Obras e Serviços
Art. 33. Compete ao Setor de Pessoal de Obras e Serviços, que está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Recursos Humanos:
I - manter juntamente com as demais divisões competentes o registro e cadastro das atividades de pessoal de obras e serviços, o controle de férias, de afastamentos, de licenças, bem como frequência;
II - manter atualizado o cadastro de servidores;
III - proceder nas fichas funcionais, apontamentos relativos aos servidores;
IV - controlar o ponto dos servidores;
V - elaborar escala de férias;
VI - levantamento de horas extras;
VII – executar outras atividades correlatas.
Título III
Do Departamento Municipal de Finanças
Art. 34. Integram o Departamento Municipal de Finanças as Diretorias de Finanças, Planejamento e Arrecadação e de Despesa, Orçamento e Controladoria Interna, e as Divisões de Lançadoria e de Fiscalização Tributária, sendo de sua competência as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito Municipal e executar e controlar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do Município;
II – coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
III – elaborar e propor ao Prefeito Municipal as políticas fiscal e financeira do Município;
IV - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA;
V - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas;
VI - gerenciar o pessoal lotado na diretoria e nas divisões que lhe dizem respeito;
VII - conferir e assinar empenhos, balancetes e ordens bancárias;
VIII - elaborar o Relatório de Gestão Fiscal;
IX – comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento das dotações orçamentárias;
X – examinar, conferir e instruir os processos de pagamento, impugnando-os quando não investidos das formalidades legais;
XI – elaborar o orçamento anual da Prefeitura;
XII – assinar, juntamente com o Prefeito e Presidentes de Fundos Municipais, os cheques emitidos, bem como endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
XIII - apresentar ao Prefeito, os balancetes – patrimonial e financeiro – e respectivas peças discriminativas da movimentação de verbas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
XIV – estipular às demais normas e o sistema a serem seguidos para a aquisição de materiais e serviços, compras e licitações, canalizando todas as requisições respectivas;
XV – controlar o custo operacional dos outros Departamentos e demais Diretorias, orientando para a economia, eficiência financeira e efetivação de despesas;
XVI – executar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Divisão de Lançadoria
Art. 35. A Divisão de Lançadoria é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária;
II - estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria de sua competência;
III - supervisionar e coordenar a execução dos programas de tributação;
IV - coordenar o lançamento e a emissão de guias de recolhimento dos tributos afetos à sua jurisdição;
V - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário;
VI - autorizar o parcelamento dos créditos tributários nos termos da legislação aplicável;
VII - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;
VIII - promover a inscrição e o cancelamento em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos por prescrição, declaração de inexistência de débito através de processo administrativo ou judicial em que haja trânsito em julgado;
IX - controlar as notas de lançamento, as notas de débito e os processos administrativos tributários;
X - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;
XI – efetuar a inscrição de ofício de imóveis situados no município, conforme levantamento atestado pela Divisão de Obras;
XII - supervisionar e coordenar as atividades de cadastramento de logradouros públicos, bairros e de loteamentos, mantendo a atualização dos respectivos registros no cadastro de logradouros do município, mediante levantamento efetuado pela Divisão de Obras;
XIII - fornecer as certidões solicitadas pelo Poder Judiciário e pelas Procuradorias;
XIV - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão para melhoria das atividades por este exercida;
XV - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário;
XVI – executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Divisão de Fiscalização Tributária
Art. 36. A Divisão de Fiscalização Tributária é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:
I - planejar, coordenar e executar a fiscalização tributária;
II - supervisionar e coordenar a execução dos programas de fiscalização;
III - julgar os recursos de ofício previstos na legislação que regulamenta o processo administrativo tributário que lhe couber;
IV - determinar a realização de perícias fiscais, quando necessário;
V - controlar os autos de infração, as notificações, as notas de débito e os processos administrativos tributários de sua competência;
VI - coordenar e supervisionar o recebimento e a instrução de procedimentos e outros expedientes administrativos no âmbito de sua jurisdição;
VII – auxiliar a Divisão de Lançadoria na supervisão e coordenação das atividades de cadastramento de imóveis e atualização de registros de imóveis no cadastro imobiliário;
VIII – auxiliar nos projetos especiais de recadastramento de imóveis e obras;
IX - realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do órgão;
X - exarar as decisões que lhe forem atribuídas pela legislação que regula o processo administrativo tributário que lhe couber;
XI - coordenar as atividades de regularização cadastral e fiscal de imóveis situados em loteamentos irregulares e obras;
XII – executar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
Art. 37. A Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação é parte integrante do Departamento Municipal de Municipal de Finanças, competindo o seguinte:
I - prestação de contas do departamento em relação à programação financeira;
II - preparação dos boletins de caixa referentes a receitas próprias e as transferências recebidas;
III - controle do fluxo de caixa do município;
IV - aplicação dos recursos do município;
V - controle do desembolso feitos pelas demais diretorias e setores;
VI - realizar com exclusividade a administração dos recursos financeiros do município;
VII - estabelecer a programação Financeira de desembolso para os programas e atividades da administração do município;
VIII - elaborar o rol de responsáveis.
Subseção I
Do Setor de Arrecadação
Art. 38. O Setor de Arrecadação é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo o seguinte:
I - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
II - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
III – fazer de arrecadação anualmente;
IV – emitir boletins de caixa e acompanhar a arrecadação diária de tributos;
IV – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas
Art. 39. A Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo o seguinte:
I – executar política de gestão administrativa e fiscal do Município, bem como, exercer o controle interno junto aos demais órgãos da administração pública do município, objetivando a consolidação das contas municipais e acompanhamento, visando ao equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - manter a harmonia do planejamento entre o Plano Plurianual, a LDO e o Orçamento Anual;
III – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
IV - acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Município, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos;
V – executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Contabilidade Geral
Art. 40. A Divisão de Contabilidade Geral é parte integrante da Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo o seguinte:
I – elaborar, coordenar e executar os trabalhos inerentes à contabilidade;
II – executar e revisionar regularmente a escrituração contábil;
III – controlar e executar trabalhos de análise e conciliação de contas;
IV – proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas;
V – avaliar os relatórios sobre a situação econômica e financeira da Administração Pública;
VI – acompanhar a formalização de Contratos no aspecto contábil;
VII – analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;
VIII – orientar a gestão financeira e a contabilidade;
IX - executar os trabalhos inerentes a contabilidade;
X – proceder a classificação e avaliação das despesas;
XI – elaborar relatórios sobre a situação econômica e financeira da entidade e encaminhá-los a divisão competente;
XII – participar da formalização de Contratos no aspecto contábil;
XIII – implantar sistemas financeiros e contábeis;
XIV – participar de atividade planejada pela Diretoria;
XV – Executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Despesas, Orçamento e Controladoria Interna
Art. 41. A Diretoria de Despesas, Orçamento e Controladoria Interna é parte integrante do Departamento Municipal de Finanças, competindo o seguinte:
I – executar as atividades de natureza orçamentária e financeira zelando pelo cumprimento das normas em vigor.
II – participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;
III – controlar a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, mantendo o controle financeiro e opinando sobre eventuais alterações de programação;
IV – proceder à liquidação das despesas e efetuar pagamentos;
V – identificar as necessidades de abertura de créditos adicionais, instruindo os pedidos de crédito;
V - coordenar e manter um sistema de acompanhamento dos programas de trabalhos fixados na Lei Orçamentária;
VI - elaborar a programação financeira em articulação com o Departamento Municipal de Finanças, Diretoria de Recursos Humanos;
VII - elaborar minutas de Decretos, Portarias e Resoluções interadministrativas pertinentes à execução orçamentária;
VIII - opinar e informar a disponibilidade de recursos orçamentários durante a execução do exercício financeiro;
IX – Executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Prestação de Contas
Art. 42. A Divisão de Prestação de Contas é parte integrante da Diretoria de Despesas, Orçamento e Controladoria Interna, competindo o seguinte:
I - manter o controle do rol dos responsáveis pela gestão dos dinheiros públicos;
II - analisar os relatórios dos órgãos administrativos municipais, encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
III - promover o registro, em modelo próprio, das prestações de contas do Município, julgadas pelo Tribunal;
IV - analisar e informar todos os processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal e relativos às prestações de contas dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros públicos;
V - realizar inspeções externas sobre qualquer matéria de sua competência;
VI – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Empenho e Controle de Orçamento
Art. 43. A Divisão de Empenho e Controle de Orçamento é parte integrante da Diretoria de Despesas, Orçamento e Controladoria Interna competindo o seguinte:
I - emitir as notas de empenho e respectivas anulações, encaminhando-as a diretoria competente, para seguirem os trâmites legais;
II - manter permanente controle das dotações consignadas;
III - elaborar os boletins diários do movimento orçamentário;
IV - executar outras tarefas, determinadas pela Diretoria de Despesas, Orçamento e Contabilidade Interna e correlacionadas com a sistemática do empenho e do controle orçamentário das dotações orçamentárias;
V – Executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Compras e Almoxarifado e Controladoria Interna
Art. 44. A Divisão de Compras e Almoxarifado e Controladoria Interna é parte integrante da Diretoria de Despesas, Orçamento e Controladoria Interna, competindo o seguinte:
I – levantar, junto as Diretorias e Setores interessados, as necessidades de material de consumo, permanente e serviços.
II – efetuar pesquisas de mercado de produtos e serviços para atender às necessidades da Administração Pública;
III – controlar o Cadastro de Fornecedores e Arquivo de Catálogo e informativo de materiais em geral;
IV - solicitar aquisição de gêneros e materiais e efetuar o seu controle e distribuição;
V – inspecionar o material adquirido face às especificações das compras;
VI – coordenar e supervisionar a classificação do material adquirido;
VII – atender e coordenar as requisições de materiais;
VIII – controlar os estoques de materiais, com vistas a prevenir falta e excessos;
IX – promover inventários periódicos para verificar a existência física e financeira do material.
X – coordenar a elaboração do Relatório "Movimentação de Almoxarifado", para controle interno da Divisão;
XI - efetuar o controle e distribuição dos materiais;
XII – conferir o material adquirido face as especificações das compras;
XIII – receber, aceitar, armazenar, devidamente classificado e codificado o material adquirido, providenciando a digitação dos dados no sistema instalado na Divisão;
XIV - elaborar o Relatório "Movimentação de Almoxarifado", bem como analisando sua correção no sistema;
XV - zelar pelo saneamento do material;
XVI – executar outras atividades correlatas.
Título IV
Do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes
Art. 45. Compete ao Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades das unidades, organizando e orientando os trabalhos específicos dos mesmos;
II – supervisionar periodicamente os próprios municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
III – fornecer à Diretoria Administrativa dados, análise e estudos relacionados com a sua área de atuação;
IV – supervisionar a operação e manutenção da frota municipal;
V – controlar os custos das obras executadas pela municipalidade;
VI – supervisionar e fiscalizar a remessa dos materiais a serem utilizados nas diversas obras cujo projeto tenha sido elaborado pela unidade;
VII - executar os serviços de manutenção de parques, praças, jardins públicos e arborização;
VIII - coordenar as atividades relativas à limpeza urbana e administrar o cemitério municipal;
IX - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais;
X - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;
XI - fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município;
XII - manter atualizada a planta cadastral do Município;
XIII - promover a elaboração de projetos e obras públicas;
XIV - promover a construção e conservação dos próprios da municipalidade;
XV - efetuar a construção, restauração e conservação das ruas e estradas públicas municipais;
XVI - executa ou fiscaliza as obras de infra-estrutura de saneamento básico, bem como coordenar o serviço de coleta e tratamento do lixo;
XVII – analisar e emitir pareceres sobre aprovação de projetos, licenças e diretrizes pertinentes a sua área de atuação;
XVIII - executar outras tarefas correlatas.
Seção I
Da Divisão de Transporte e Manutenção
Art. 46. A Diretoria de Transporte e Manutenção é parte integrante do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:
I - gerenciar a frota de veículos automotores da Prefeitura Municipal referente à quantidade, marca, modelo, prefixos, combustível e situação de manutenção específica;
II - gerenciar a baixa de veículos municipais;
III - emitir laudos técnicos de conformidade de veículos locados pela Prefeitura;
IV - emitir parecer de especificação técnica veicular para a aquisição de veículos novos;
V - organizar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo no município, cujas atividades se estendem aos serviços de lotação, transportes escolares, transportes de deficientes e outros meios de locomoção especiais;
VI - controlar o quadro de motoristas municipais;
VII - executar outras tarefas correlatas.
Subseção I
Do Setor de Manutenção de Veículos
Art. 47. O Setor de Manutenção de Veículos é parte integrante da Diretoria de Transporte e Manutenção de Veículos, possuindo as seguintes atribuições:
I - prestar assistência mecânica aos veículos do município;
II - emitir parecer técnico sobre os serviços a serem realizados na sede e fora da sede;
III - elaborar planilha de custos da manutenção individual dos veículos, programando a manutenção preventiva da frota;
IV - manter atualizados os dados relativos ao número de veículos que compõe a frota, ao custo com a manutenção mensal e anual e ao período de garantia das peças e das revisões;
V - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;
VI – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Setor de Transporte
Art. 48. O Setor de Transporte é parte integrante da Diretoria de Transporte e Manutenção de Veículos, possuindo as seguintes atribuições:
I - administrar as atividades de transportes no município observando a legislação que rege a matéria;
II - elaborar e cumprir plano de manutenção preventiva da frota;
III - preparar diariamente as escalas de serviços dos motoristas com indicação do respectivo veículo;
IV - controlar o consumo de combustível e lubrificante;
V - viabilizar a condução do pessoal e/ou transporte de material a serviço da municipalidade;
VI - apurar causas de acidentes e danos ocorridos com veículos, encaminhando em tempo hábil, a documentação correspondente às autoridades competentes e a companhia seguradora;
VII - providenciar anualmente a renovação das apólices de seguro e o emplacamento dos veículos, juntamente com o departamento competente;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Obras e Serviços
Art. 49. A Diretoria de Obras e Serviços é parte integrante do Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução de obras públicas municipais;
II - executar obras municipais indiretamente;
III - executar os reparos e reformas de obras existentes;
IV - desenvolver, coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, poda de árvores, ajardinamento, iluminação pública;
V - manter a sinalização de ruas e avenidas com placas, pintura de meio-fio e outras formas de orientação de trânsito;
VI - executar obras de drenagem, proteção de margens de rios e muros de arrimo;
VII - ampliar os sistemas de abastecimento de água, ampliação da rede de energia elétrica e de iluminação pública;
VIII - fiscalizar a utilização do terminal rodoviário;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Projetos e Obras
Art. 50. A Divisão de Projetos e Obras é parte integrante da Diretoria de Obras e Serviços, possuindo as seguintes atribuições:
I - projetar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras públicas municipais;
II - efetuar o recebimento definitivo das obras contratadas pelo Município;
III - suspender a execução de obras que não estejam de acordo com os projetos e especificações técnicas;
IV - executar obras municipais direta;
V - executar os reparos e reformas de obras existentes;
VI – projetar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras de drenagem, proteção de margens de rios e muros de arrimo;
VII – projetar ampliações dos sistemas de abastecimento de água, da rede de energia elétrica e de iluminação pública;
VIII - fiscalizar a utilização do terminal rodoviário;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Serviços e Conservação de Vias
Art. 51. A Divisão de Serviços e Conservação de Vias é parte integrante da Diretoria de Obras e Serviços, possuindo as seguintes atribuições:
I - construir e conservar as estradas integrantes do sistema viário e as ruas do município, garantindo a população condições dignas de trafegabilidade;
II - manutenção de praças, canteiros, parques, bem como os calçamentos e asfaltos da rede viária municipal;
III – realizar trabalhos na construção e manutenção de pontes, pontilhões e pinguelas, e canalização das águas da cidade decorrentes de chuvas;
IV – avaliar das condições de funcionamento e operacionalidade dos edifícios municipais, assegurar a sua manutenção, e propor as obras de requalificação consideradas necessárias;
V - avaliar das condições de funcionamento e operacionalidade das infraestruturas de abastecimento de água, esgotos, águas pluviais, rede viária e iluminação pública, assegurar a sua operação e manutenção, propor os meios humanos e materiais para o efeito, e as obras de requalificação e ampliação considerados necessárias;
VI - colaborar na execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente;
VII - gestão das obras executadas por empreitada da competência da Divisão;
VIII - produzir elementos de avaliação do desempenho do Departamento Divisão;
IX – executar outras atividades correlatas.
Título V
Da Diretoria Municipal de Educação e Cultura
Art. 52. É competência da Diretoria Municipal de Educação e Cultura:
I – coordenar as atividades artísticas e culturais, bem como promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
II – planejar e coordenar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município;
III - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;
IV – planejar e coordenar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
V - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
VI - promover a defesa e conservação do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
VII - promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo;
VIII - organizar, coordenar e supervisionar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;
IX – acompanhar e controlar as atividades da Biblioteca Municipal.
X - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;
XI – planejar e coordenar as atividades que promovam o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
XII - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;
XIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência através das divisões correlatas;
XIV - disponibilizar a educação infantil em pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;
XV - elaborar proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;
XVI – coordenar e supervisionar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;
XVII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XVIII - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;
XIX – avaliar as atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;
XX – administrar o estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
XXI – Planejar, acompanhar e avaliar atividades para implementação da educação profissional.
XXII – Colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;
XXIII – Supervisionar o acompanhamento da vida funcional dos professores, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
XXIV – Realizar estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;
XXV – Acompanhar e avaliar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;
XXVI – Manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;
XXVII – Auxiliar os demais setores no que for de sua competência;
XXVIII – Propor e orientar atividades comemorativas, cívicas, religiosas;
XXIX – Coordenar solenidades cívicas em que a Escola se faça presente;
XXX – Coordenar as atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;
XXXI – Supervisionar o controlar de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
XXXII – Executar outras tarefas correlatas.
Seção I
Da Divisão de Educação
Art. 53. A Divisão de Educação é parte integrante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, possuindo as seguintes atribuições:
I – Executar todas as atividades, orientado e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município, conforme estabelecido pela Diretoria imediata;
II - promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
III – auxiliar na supervisão e coordenação dos estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;
IV - executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;
V - efetivar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;
VI - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência do aluno à escola;
VII – auxiliar no gerenciamento dos serviços de alimentação e transporte escolar;
VIII – auxiliar na avaliação das atividades referentes ao ensino, produção, pesquisa e de assistência ao educando, assim como zelar pela articulação entre educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação e de integração escola;
IX – auxiliar na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
X – Colaborar com o corpo docente na organização de programa de ensino, metodologias, rendimento escolar;
XI – Acompanhar a vida funcional dos professores, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos e com a Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
XII – Acompanhar e avaliar atividades artísticas, esportivas e culturais extra-classe, informando a diretoria imediata;
XIII - Divulgar, em conjunto com as instituições de ensino, as diversas atividades programadas junto à comunidade;
XIV – Auxiliar nos estudos de pesquisas, com vistas a aprimorar a execução das atividades escolares;
XV – Acompanhar o processo educativo nos aspectos quantitativos e qualitativos;
XVI – Manter a integração das atividades pedagógicas com as demais coordenações, seções, setores e Departamentos, buscando equilíbrio nas atividades;
XVII – Auxiliar os demais setores no que for de sua competência;
XVIII – Participar das atividades programadas pelas escolas;
XIX – Auxiliar e participar das atividades comemorativas, cívicas, religiosas;
XX – Auxiliar as atividades de solenidades cívicas em que a Escola se faça presente;
XXI – Auxiliar nas atividades inerentes à função, quando houver intercâmbio e ou deslocamento de representações da Escola, em articulação com outros órgãos, setores, coordenações que tenham ação similar;
XXII – Controlar e fiscalizar a utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário;
XXIII – Inspecionar alunos em todas as dependências e adjacências de estabelecimentos de ensino, valendo pela sua disciplina e segurança, zelar pelas dependências e instalações dos estabelecimentos de ensino e material utilizado pelo educando, anotar a frequência de alunos;
XXIV – Executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Divisão de Cultura
Art. 54. A Divisão de Cultura é parte integrante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, possuindo as seguintes atribuições:
I – difundir e executar atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;
II – executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município;
III - incentivar ao folclore e todas as formas de cultura popular;
IV – executar atividades de apoio as artes em todas as suas formas e manifestações;
V - realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas;
VI - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
VII - defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
VIII – auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade;
IX – promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo e conjunto com a diretoria imediata;
X - executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação;
XI – acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Divisão de Merenda Escolar
Art. 55. A Divisão de Merenda Escolar está diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, tendo como atribuições:
I - planejar, organizar, controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e fornecimento de merenda escolar;
II – estocar, preparar, conservar e distribuir gêneros alimentícios, adquiridos ou preparados pelo Departamento;
III – informar a comissão de licitação e o diretor de compras, ou outra pessoa designada, na escolha de produtos com melhor relação custo/benefício;
IV – orientar sobre o preparo e conservação dos gêneros alimentícios;
V – proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais;
VI – supervisionar a distribuição de refeições;
VII – zelar pela ordem e manutenção das boas condições higiênicas do Setor;
VIII – executar e subsidiar informações para o desenvolvimento do custo de produção das refeições;
IX – requisitar o material necessário para o preparo das refeições;
X - exercer outras atividades correlatas.
Título VI
Da Diretoria Municipal da Saúde
Art. 56. Compete a Diretoria Municipal de Saúde, diretamente subordinada ao Gabinete, as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades do departamento de saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;
II – supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV – fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais.
V - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;
VI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;
VII - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
VIII - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
IX - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
X - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;
XI - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;
XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;
XIV - implantar efetivamente sistema de referência e contra-referência;
XV - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XVI - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários;
XVII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XVIII - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XIX - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XX – promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Seção I
Da Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudióloga
Art. 57. Compete a Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudióloga, diretamente subordinada a Diretoria Municipal de Saúde, as seguintes atribuições:
I – executar tarefas de caráter geral, relativas ao atendimento de pacientes, higienização bucal, instrumentação e manipulação de materiais odontológicos, manutenção de equipamentos dentários, tudo sob a supervisão do Cirurgião Dentista;
II - prestar assistência odontológica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como planejar, reavaliar e avaliar programas de saúde pública;
III – executar tarefas auxiliares no tratamento odontológico sob a supervisão do profissional;
IV - colaborar nos programas educativos de saúde bucal, educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre a prevenção e tratamento das doenças bucais, responder pela administração da clínica;
V - realizar atividades e programas de prevenção de saúde bucal para os servidores públicos;
VI - elaborar projetos que visam à extensão, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços odontológicos;
VII - fiscalizar a eficiência e qualidade do atendimento;
VIII - providenciar a constante atualização dos profissionais;
IX - atualizar equipamentos e materiais de consumo de acordo com os avanços tecnológicos;
X – prestar assistência fonoaudiológica nas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes;
XI – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;
XII – planejar, organizar, supervisionar e executar tratamentos fonoaudiólogos em postos de saúdes, escolas e creches municipais;
XIII - responsabilizar pelos medicamentos e equipamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na divisão;
XIV – executar outras tarefas correlatas.
Seção II
Da Divisão de Assistência Médica e Psicológica
Art. 58. Compete a Divisão de Assistência Médica e Psicológica, diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:
I – prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;
II – realizar consultas a pacientes com problemas emocionais e psíquicos, prestar atendimento a ex-viciados em drogas, avaliar o grau de desequilíbrio dos pacientes, solicitando internação em hospitais psiquiátricos;
III – executar tarefas diversas relacionadas com a composição de medicamentos e outros preparados, análise de toxinas, de matérias-primas e de produtos acabados, valendo de técnicas e aparelhos especiais e baseando em fórmulas estabelecidas, para atender as receitas médicas e a dispositivos legais;
IV – planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúdes, escolas e creches municipais, bem como participar da elaboração de programas de saúde pública;
V – responsabilizar pelos medicamentos sob sua guarda, controlar o estoque de medicamentos, emitir parecer técnicos a respeito dos produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação a compras de medicamentos;
VI – aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínicas, educacional e do trabalho;
VII – executar tarefas auxiliares de enfermagem, atendendo as necessidades da unidade, dos pacientes e doentes, encaminhar os pacientes à unidade ou bloco de internação após dos procedimentos necessários;
VIII – atender e encaminhar doentes e consulentes em laboratórios, postos de saúde e outros, bem como executar sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica;
IX – dedicar ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades para ajudá-los na sua recuperação e integração social;
X – executar outras tarefas correlatas.
Seção III
Da Divisão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Art. 59. Compete a Divisão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:
I - prestar assistência fisioterápica em pacientes e acidentadas nas unidades municipais de saúde;
II – prestar assistência em postos de saúde, escolas e creches municipais, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública;
III – realizar consultas a pacientes;
IV - planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar atividades fisioterapêuticas dos clientes, sua eficácia, resolutividade e condições de alta;
V - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias;
VI - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação;
VII - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em serviço;
VIII - efetuar controle periódico da qualidade e resolutividade do seu trabalho.
IX - elaborar pareceres técnicos especializados;
X - contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos;
XI – executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Divisão de Farmácia e Laboratório
Art. 60. Compete a Divisão de Farmácia e Laboratório, diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:
I - controlar o estoque de medicamentos, e colaborar na elaboração de estudos e pesquisas farmacodinâmicas e toxicológicas;
II - emitir parecer técnico a respeito de produtos e equipamentos utilizados na farmácia, principalmente em relação à compra de medicamentos;
III - controlar psicotrópicos e fazer os boletins de acordo com a vigilância sanitária;
IV - planejar e coordenar a execução da Assistência Farmacêutica no Município;
V – coordenar e fiscalizar a distribuição dos medicamentos;
VI - elaborar e promover os instrumentos necessários, objetivando o desempenho adequado das atividades de armazenamento, distribuição, dispensação e controle de medicamentos pelas Unidades de Saúde;
VII - avaliar o custo do consumo dos medicamentos;
VIII - realizar supervisão técnico-administrativo em Unidades da Saúde do Município no tocante a medicamentos e sua utilização;
IX - realizar treinamento e orientar os profissionais da área;
X – fiscalizar os procedimentos técnicos administrativos no tocante a medicamentos a serem inutilizados;
XI – Verificar a validade dos medicamentos e seus remanejamentos;
XIII - proceder à análise físico-químicas das águas, análises químicas de incrustrações, ensaios de taxas de corrosão em laboratório e campo;
XIV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Seção V
Da Divisão da Vigilância Sanitária
Art. 61. Compete a Divisão da Vigilância Sanitária, diretamente ligada em grau de subordinação à Diretoria Municipal da Saúde, às seguintes atribuições:
I – fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, residências e públicos para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade;
II - desenvolver trabalho educativa com indivíduos e grupos realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade;
III - definir a política e o sistema municipal de vigilância sanitária;
IV - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
V - acompanhar e coordenar as ações e municipais de vigilância sanitária;
VI - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;
VII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com o Estado e a União;
VIII - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
IX - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, dentre de suas atribuições;
IX – executar outras tarefas correlatas.
Título VII
Da Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento
Art. 62. Compete a Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas à agropecuária, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II - orientar, promover cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos;
III – coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
IV – elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
V – planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;
VI – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem a melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
VII - formular e desenvolver a política ambiental e de abastecimento do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público e a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
VIII – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.
Seção I
Da Divisão de Agricultura e Abastecimento
Art. 63. A Divisão de Agricultura e Abastecimento é parte integrante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, competindo as seguintes atribuições:
I – executar todas as atividades estipuladas pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;
II - prestar assistência técnica, levando ao produtor rural fomentos para sua produção, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos;
III – auxiliar na coordenação da política agrícola no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
IV – prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;
V – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
VI – executar emprego de caráter técnico relativo a programação, assistência e controle de atividades nas áreas de agricultura e manutenção de parques e jardins;
VII – desenvolver e executar projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;
VIII – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
IX – orientar os produtores a utilizarem equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;
X – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Desenvolvimentos da Agropecuária e Abastecimento, o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos agrícolas.
XI – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.
Seção II
Da Divisão de Pecuária
Art. 64. A Divisão de Pecuária é parte integrante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, competindo as seguintes atribuições:
I – desenvolver e executar estudos e ações, respectivamente, de estímulo aos pecuaristas;
II – executar todas as atividades do Departamento de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, organizando e orientando os trabalhos específicos do órgão;
III - prestar assistência técnica ao pecuarista;
IV – coordenar a política pecuária no município, elaborando e controlando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
V – prestar assistência técnica aos pecuaristas visando incentivar o associativismo e o desenvolvimento comunitário;
VI – desenvolver e executar projetos referentes a processos produtivos e pastoris, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de criação;
VII – executar emprego de caráter técnico relativo à programação, assistência e controle de atividades nas áreas da pecuária;
VIII – elaborar, executar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas;
IX – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem a melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
X – orientar o pecuarista a utilizar equipamentos de proteção no uso de produtos químicos;
XI – sempre que necessário, encaminhar a Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento o pedido de máquinas e equipamentos para a realização de atividades no setor e quando requerida por produtores sem disponibilidade de recursos;
XII – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente.
Seção III
Da Divisão de Conservação de Estradas Rurais
Art. 65. A Divisão de Conservação de Estradas Rurais é parte integrante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária e Abastecimento, competindo as seguintes atribuições:
I - manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II - zelar pelo sistema de drenagem das estradas;
III - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
IV - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
V - manter os barrancos ao longo das estradas devidamente roçados;
VI - construir e conservar as bacias de retenção executadas pela Prefeitura Municipal, e as suas expensas;
VII - remover e recuperar cercas para conservação das estradas, quando necessário, caso seja responsabilidade da Prefeitura Municipal;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Título VIII
Da Diretoria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
Art. 66. A Diretoria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo está subordinada diretamente ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;
II – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, do departamento, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
III - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa;
IV – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
V – zelar pela manutenção e limpeza do centro de lazer;
VI - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;
VII – desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência;
VIII - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários;
IX - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer;
X - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer;
XI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
XII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer.
XIV – organizar e planejar atividades para o desenvolvimento do turismo;
XV - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento turístico, em conjunto com a sociedade civil;
XVI - propor a política de incentivo e desenvolvimento ao turismo, suas diretrizes e instrumentos;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Título IX
Da Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social
Art. 67. A Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social está subordinada diretamente ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;
II - apoiar o cidadão em todas as formas de participação;
III - informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;
IV - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;
V - fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;
VI - fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas;
VII - promover a orientação jurídica dos legalmente necessitados, viabilizando o acesso à Justiça, em conjunto com o Departamento Jurídico;
VIII - informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, em conjunto com o Departamento Jurídico;
IX - desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;
X - receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente ao serviço público;
XI - executar a Política Municipal de Assistência Social;
XII - estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política de Assistência Social do Município;
XIII - realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes;
XIV - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
XV - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;
XVI – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
XVII - criar e desenvolver programas de assistência social;
XVIII - Prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social.
XIX - Planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível;
XX – auxiliar em todas as atividades inerentes a Divisão de Ação Social executando e controlando o desenvolvimento normal nas rotinas de trabalho no âmbito da unidade;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Título X
Da Diretoria Municipal de Trânsito
Art. 68. Compete a Diretoria Municipal de Trânsito, diretamente subordinado ao gabinete, as seguintes atribuições:
I – organizar o trânsito e as vias carroçáveis do município, cuidar da manutenção das ruas e avenidas;
II – auxiliar os órgãos estaduais que visam a aplicação e regulamentação dos veículos automotores inscritos junto ao município;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - planejar e regulamentar o trânsito de veículos e pedestres;
V - planejar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI - elaborar o planejamento de trânsito;
VII - elaborar autorização e orientação para interferências nas vias públicas, que tenham reflexos no trânsito;
VIII - desenvolver o planejamento em harmonia com o Conselho Municipal de Trânsito;
IX - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
X - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;
XI – coordenar as atividades referentes a Defesa Civil do Município.
XII - exercer outras atividades correlatas.
Título XI
Da Diretoria Municipal do Meio Ambiente
Art. 69. A Diretoria Municipal do Meio Ambiente está diretamente subordinada ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - elaboração de estudos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental;
II - fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio ambiente;
III - levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do território municipal;
IV - preservação do solo, do subsolo, da flora e da fauna novorizontina;
V - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação central;
VI – executar outras atividades correlatas.
Título XII
Da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 70. A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico está diretamente subordinada ao Gabinete, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município;
II - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;
III - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de desenvolvimento urbano, econômico e social, em conjunto com a sociedade civil;
IV - definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;
V - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;
VI - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores comercial, industrial e de serviços;
VII - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;
VIII - participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com a Divisão de Contabilidade e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;
IX - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais, entidades particulares e empresas privadas objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
X - assessorar o Prefeito Municipal na organização, no planejamento e no desenvolvimento do turismo;
XI - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento turístico, em conjunto com a sociedade civil;
XII - definir e propor a política de incentivo e desenvolvimento ao turismo, suas diretrizes e instrumentos;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Título XII
Do Bombeiro Municipal
Art. 71. O Bombeiro Municipal está diretamente ligado em grau de subordinação hierárquica com o Gabinete, devendo exercer as seguintes atribuições:
I – combater incêndios e outras situações de risco, buscando salvar pessoas, animais e bens, durante e após os incêndios e outras situações de risco;
II – manter em condições de utilização as mangueiras, extintores e outros equipamentos de combate ao incêndio e outras situações de risco;
III – atender e socorrer ocorrências de acidente onde envolva a necessidade de primeiros socorros a vítimas ou que envolvam situações de risco a saúde;
IV – auxiliar nas inspeções de condições de equipamentos e instalações, comerciais, industriais e residenciais, para prevenção e diminuição do risco de danos materiais e humanos;
V – elaborar e desenvolver campanhas de conscientização e educação para redução dos riscos de incêndio e outras situações de risco relacionada a vida, patrimônio e ao meio ambiente;
VI – auxiliar nas atividades correlatas às funções de bombeiro em complementação às do corpo de bombeiros da policia militar.
Parágrafo único. O corpo de bombeiros municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo e submeter-se-á operacionalmente ao Comandante da Base de Bombeiros de Novo Horizonte, inclusive quanto à elaboração de escalas de serviço, realização de treinamentos e instrução.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 72. O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei.
Art. 73. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da atual organização administrativa, nos termos de suas respectivas Leis de criação.
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2005, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite disposto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.457/04, de 18 de novembro de 2004, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005.
Art. 75. É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal e de todas as Diretorias e Divisões Municipais.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1793, de 07 de julho de 1994.
Novo Horizonte, 05 de agosto de 2005.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 41/05
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 2.997/05
Processo nº 525/05
