Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2901, DE 08 DE ABRIL DE 2008.
VER LEI Nº 2.841/07, 2.915/08, 3.025/08,3.034/09, 3.068/09
VER DECRETO Nº 4.445/08
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.505/05 QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO DA ESTRUTURA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Fica alterada a estrutura orgânica prevista no artigo 16 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. ........................................
Gabinete
A Assessoria de Gabinete
B Assessoria Jurídica
1. Departamento Municipal de Serviços Administrativos
1.0.1. Divisão de Tecnologia da Informação
1.0.2. Divisão de Licitações e Contratos
1.1. Diretoria de Serviços Administrativos
1.1.1. Divisão de Redação e Registro de Leis e Demais Atos Administrativos
1.1.0.1. Setor de Arquivo
1.1.0.2. Setor de Controle Patrimonial
1.2. Diretoria de Recursos Humanos
1.2.0.1. Setor de Pessoal da Saúde
1.2.0.2. Setor de Pessoal da Educação
1.2.0.3. Setor de Pessoal de Obras e Serviços
1.2.1. Divisão de Controle de Frequência e Cálculo de Pagamento
1.2.2. Divisão de Recrutamento, Seleção, Capacitação e Avaliação
1.2.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
2. Departamento Municipal de Finanças
2.0.1. Divisão de Lançadoria
2.0.2. Divisão de Fiscalização Tributária
2.1. Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação
2.1.1. Divisão de Arrecadação e Finanças
2.1.2. Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas
2.1.3. Divisão de Contabilidade Geral
2.1.4. Divisão de Dívida Ativa
2.2. Diretoria de Despesa, Orçamento e Controladoria Interna
2.2.1. Divisão de Prestação de Contas
2.2.2. Divisão de Empenho e Controle Orçamentário
2.2.3. Divisão de Compras e Controladoria Interna
3. Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes
3.0.0.1. Setor de Manutenção de Veículos
3.0.0.2. Setor de Transporte
3.1. Diretoria de Obras e Serviços
3.1.1. Divisão de Projetos e Obras
3.1.2. Divisão de Serviços e Conservação de Vias Urbanas
4.1. Diretoria Municipal de Educação e Cultura
4.1.1. Divisão de Educação
4.1.2. Divisão de Cultura
4.1.3. Divisão de Merenda Escolar
5.1 Diretoria Municipal de Saúde
5.1.1. Divisão de Assistência Odontológica e Fonoaudiológica
5.1.2. Divisão de Assistência Médica e Psicológica
5.1.3. Divisão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
5.1.4. Divisão de Farmácia e Laboratório
5.1.5. Divisão de Vigilância Sanitária
6.1 Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
6.1.1. Divisão de Agricultura e Abastecimento
6.1.2. Divisão de Pecuária
6.1.3. Divisão de Conservação de Estradas Rurais
6.1.4. Divisão de Meio Ambiente
7.1. Diretoria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
8.1.Diretoria Municipal de Assistência e Promoção Social
9.1. Diretoria Municipal de Trânsito
10.1 Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico
10.1.1 Incubadora de Empresas
11.1. Bombeiro Municipal
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 20 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. ...............................
IV – gerenciar as Diretorias de Serviços Administrativos, de Recursos Humanos e as Divisões de Licitação e Contratos e de Tecnologia da Informação;”
Art. 3º Fica alterada a Seção I e o artigo 21 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Seção I
Da Divisão de Tecnologia da Informação
Art. 21. A Divisão de Tecnologia da Informação está diretamente ligada em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Serviços Administrativos, competindo-lhe:”
Art. 4º Fica alterada a Subseção I e o artigo 38 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Subseção I
Da Divisão de Arrecadação e Finanças
Art. 38. A Divisão de Arrecadação e Finanças está diretamente ligada em grau de subordinação a Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, competindo-lhe:”
Art. 5º Fica acrescida a Subseção IV e o artigo 40-A na Lei nº 2.505, de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Subseção IV
Divisão da Dívida Ativa
Art. 40-A Compete à Divisão de Dívida Ativa as seguintes atribuições:
I – apurar os créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, anteriormente reconhecidos e não pagos pelos respectivos devedores;
II – estabelecer o procedimento administrativo de reconhecimento da existência e quantificação do crédito a favor da municipalidade, e proceder a sua inscrição, nos prazos definidos em Lei;
III – expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;
IV – expedir certidão negativa ou positiva de débito;
V – intimar, notificar os contribuintes inscritos em dívida ativa;
VI – manter atualizados os cadastros dos contribuintes inscritos em dívida ativa;
VII – apurar a certeza e liquidez do crédito e verificar as condições gerais que permitam ou não proceder à inscrição;
VIII – efetuar a baixa contábil do crédito registrado nos seguintes casos:
a) quando do seu recebimento, independente de sua forma, seja em espécie ou na forma de bens, tanto pela adjudicação quanto pela dação em pagamento;
b) pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição, obedecendo a determinação de autoridade competente;
c) pelos abatimentos ou anistias previstos na legislação vigente.
IX – realizar negociações administrativas para inclusão de valores inscritos em dívida ativa no Programa de Recuperação Fiscal instituído no município;
X – elaborar relatórios sobre a evolução da dívida ativa e sua arrecadação;
XI – prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias de dívida ativa
XII - executar outras atividades pertinentes ao setor.”
Art. 6º Fica alterado o artigo 47 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. O Setor de Manutenção de Veículos está diretamente ligado em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:”
Art. 7º Fica alterado o artigo 48 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48. O Setor de Transportes está diretamente ligado em grau de subordinação ao Departamento Municipal de Obras, Serviços e Transportes, possuindo as seguintes atribuições:”
Art. 8º Fica alterado o Título VII e o artigo 62 da Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Título VII
Da Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Art. 62. Compete a Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e controlar todas as atividades voltadas ao agronegócio sustentável e meio ambiente, orientando os trabalhos específicos do órgão;
II - promover treinamentos, dias de campo, missões técnicas, cursos e palestras, viabilizando ao proprietário rural agregar valores, possibilitando um melhor desenvolvimento da produção e comercialização dos produtos agrícolas;
III – coordenar a política agropecuária no município, elaborando programas tendentes à outorga de maior produtividade nos setores pertinentes, propiciando com isso o desenvolvimento do próprio município;
IV – coordenar a política do meio ambiente no município, elaborando programas que contemplem a educação ambiental de modo a manter a sustentabilidade dos ecossistemas;
V – elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos, agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade de produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
VI – planejar, elaborar, acompanhar e avaliar, os projetos educativos e de produção, observando aspectos técnicos e econômicos, adaptação à região e implementação de tecnologias alternativas que garantam menor impacto ambiental;
VII – buscar alternativas de ensino-aprendizagem que visem à melhoria da pequena propriedade, viabilizando-a técnica e economicamente;
VIII - formular e desenvolver a política ambiental e de abastecimento do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público e a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
IX – avaliar e autorizar projetos, empreendimentos e atividades que causam impacto ambiental local nos termos da legislação pertinente;
X – executar outras tarefas correlatas voltadas ao desenvolvimento da agricultura e melhoria do meio ambiente”.
Art. 9º Fica acrescida a Seção IV e o artigo 65-A na Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Divisão do Meio Ambiente
Art. 65-A A Divisão do Meio Ambiente está diretamente subordinada a Diretoria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - elaboração de estudos e projetos para a definição da Política Municipal de Proteção Ambiental;
II - fixação de formas de controle e de prevenção da poluição do meio ambiente;
III - levantamento das condições sanitárias do solo, das águas e do ar do território municipal;
IV – execução de obras e programas de preservação dos recursos naturais;
V – promover o desenvolvimento e implementar programas de arborização urbana;
VI - articulação de outras ações em conjunto com os órgãos de defesa ambiental, pertinentes à proteção do meio ambiente e que necessitem de coordenação central;
VII – emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento ambiental para os empreendimentos a serem implantados ou instalados no município;
VIII – desenvolvimento de atividades voltadas a educação ambiental, com incentivo ao uso racional da água e construção civil sustentável;
IX – elaboração de programas e execução de ações voltadas para a coleta seletiva de lixo;
X – dar destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos;
XI – dar destinação e descarte adequado aos resíduos sólidos inerte e potencialmente poluentes de responsabilidade do município;
XII – executar outras atividades correlatas.”
Art. 10. Fica acrescida a Seção I e o artigo 70-A na Lei nº 2.505 de 05 de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Seção I
Da Incubadora de Empresas
Art. 70-A A Incubadora de Empresas está diretamente subordinada a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – promover o fortalecimento das micro e pequenas empresas, através da intermediação com instituições de ensino e pesquisa, órgãos governamentais e iniciativa privada;
II - proporcionar condições necessárias para que as empresas incubadas possam se preparar e se fortalecer para o mercado através da transferência de conhecimento;
III - oferecer capacitação e assistência técnica e gerencial para que as empresas que passam pelo processo de incubação possam superar as barreiras existentes nos primeiros anos de sua atuação, diminuindo a taxas de mortalidade dos novos empreendimentos;
IV – analisar a viabilidade técnica e econômica do Plano de Negócio apresentado como candidato à incubação, assim como o alinhamento às diretrizes de atuação da incubadora;
V – exercer outras atividades correlatas ao desenvolvimento da vida empresarial, visando o desenvolvimento econômico e social.”
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2008, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas criadas e alteradas, independente do limite disposto no inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 2.839, de 20 de novembro de 2007, que trata da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008.
Art. 12. É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o organograma geral da Prefeitura Municipal e de todas as Diretorias e Divisões Municipais.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os artigos 46 e 69 da Lei Municipal nº 2.505, de 05 de agosto de 2005.
Novo Horizonte, 08 de abril de 2008.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Projeto de Lei nº 23/08
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 3.483/08
Processo nº 309/08
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 636, de 12 de abril de 2008.
