Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3722, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, parágrafos 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município, o orçamento do exercício de 2014 será elaborado e executado conforme disposto nesta lei, compreendendo:

I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - A estrutura e organização do orçamento, observando as Ações Governamentais e seus objetivos estabelecidos pelo Município;

III - As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município, e de suas eventuais alterações;

IV - As disposições relativas a:

a. Dívida Pública Municipal;

b. Despesas do Município com pessoal e encargos;

c. Alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 2º As Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 estão estabelecidas por Programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017 e especificadas nos Anexos abaixo discriminados, que integram esta Lei:

I - Anexo III – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; e,

II - Anexo IV – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 3º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2014, conforme Artigo 4º, parágrafos 1º e 2º da LRF, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:

Tabela I - Metas Anuais;

Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de Ativos;

Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Tabela VII - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

Tabela VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Tabela IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. As Tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, por Decreto do Executivo.

Art. 4º Integra esta lei o anexo denominado “Anexo de Riscos Fiscais”, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014

Art. 5º Fica autorizada a instituição de comissão, não remunerada, para Elaboração da Lei de Orçamento Anual deste Município, que será nomeada por Decreto em tempo oportuno:

§ 1º Esta comissão será composta por até 02 (dois) integrantes de cada Diretoria deste Município, os quais ficarão responsáveis por definir as prioridades, metas, metas físicas, indicadores e objetivos de cada Ação e Programa de Governo.

§ 2º A referida Comissão será presidida por 01 (um) integrante do Departamento Municipal de Finanças que será responsável pela convocação das reuniões para discussão sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O Orçamento Fiscal; e,

II - O Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º Os Orçamentos fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa nos termos do artigo 15 da Lei 4.320/64.

§ 2º Acompanha esta Lei, demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do Artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e as entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - Fomentar o crescimento econômico articulado à proteção do Meio Ambiente e ao desenvolvimento social;

II - Melhorar a infraestrutura Urbana e Rural;

III - Ampliar a Habitação Urbana e sua infraestrutura;

IV - Fortalecer a Segurança Pública no Município;

V - Incentivar atividades turísticas;

VI - Apoiar atividades esportivas e de lazer;

VII - Assistir à criança, ao adolescente e ao idoso;

VIII - Auxiliar famílias carentes em situação de risco social;

IX - Desenvolver e aprimorar os serviços de saúde, dentro do Programa “SUS”, de forma a ampliar e melhorar o atendimento Médico, Odontológico, Psicológico, Fisioterápico, Farmacológico, Laboratorial e Sanitário, à população do município;

X - Manter a municipalização do ensino, abrangendo a Educação Básica (alunos 6 a 14 anos);

XI - Manter e desenvolver o ensino, de forma a atender às necessidades da população, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, Ensino Profissionalizante, Ensino Superior, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

XII - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, objetivando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

XIII - Manter e aprimorar os serviços públicos prestados pela administração através de dotações que correspondam às efetivas necessidades de suas atividades de custeio;

XIV - Ampliação da frota de veículos e máquinas;

XV - Promover a capacitação dos servidores públicos através de cursos de formação continuada, através de educação formal, técnica, superior e profissionalizante, visando o aperfeiçoamento dos serviços administrativos e destinados ao público.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 e remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no Artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

Art. 9º A proposta orçamentária do Município de Novo Horizonte, relativo ao exercício de 2014, não conterá dispositivo estranho à previsão da RECEITA e à fixação da DESPESA, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, atenderá:

§ 1° Ao Artigo 2º desta Lei;

§ 2° A um processo de planejamento permanente;

§ 3° O controle social e a transparência na execução do orçamento;

§ 4º Às Diretrizes Gerais e aos princípios de Unidade, Universalidade, não podendo, o montante da Despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

§ 5º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuado de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

§ 6º A estimativa da Receita e da Despesa tendo como base a arrecadação de 2011, na atual Conjuntura Econômica Nacional e nos efeitos das modificações da Legislação Tributária, que serão objetos de Projeto de Lei, a ser enviada à Câmara Municipal.

I - Na Estimativa das Receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo à Administração, o seguinte:

a) A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

b) A edição de uma planta genérica de valores atualizados;

c) A expansão do número de contribuintes;

d) A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;

e) Revisão do Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções;

f) Revogação de isenções tributárias que contrariam o interesse público e a Justiça Fiscal; e,

g) Aperfeiçoar a Execução Fiscal.

II - As Taxas de Polícia Administrativa e de Serviços Públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

III - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos mediante a aplicação do “IPCA” (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do mês de outubro do exercício em curso, fixado pelo IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, que será divulgado através de Decreto do Executivo Municipal.

IV - A ampliação de isenções, a concessão de anistias, remissões, subsídios, descontos (nunca com impactos significativos, considerada a inflação oficial), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios de natureza tributária, (Renúncia de Receita), somente poderá ser aprovada, caso o proponente indique as medidas de compensação, por meio de aumento de Receita, majoração ou criação de novos tributos ou contribuição, nos termos do Artigo 14, parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 101/00.

V - Nenhum compromisso será assumido sem a existência de Dotação Orçamentária e Recursos Financeiros previstos na Programação de Desembolso, na forma que tratam os Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.

§ 7º A prioridade das despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e com os Salários sobre as ações de Expansão dos Serviços Públicos;

§ 8º Aos princípios de:

I - Austeridade na Gestão dos Recursos Públicos;

II - Princípio do Equilíbrio Orçamentário, tanto na Previsão como na Execução orçamentária;

III - Modernização na Ação Governamental; e

IV - Prioridade de investimentos nas áreas sociais.

§ 9º Ao limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida com reserva de contingência, e será destinada a:

I - Cobertura de créditos adicionais; e,

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 10. Aos termos do Artigo 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo a dotação orçamentária, denominada “Despesas de Exercícios Anteriores”;

§ 11. A participação dos cidadãos no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta (Audiências Públicas).

Art. 10. Em atendimento ao disposto no Artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo instituirá normas à Controladoria Interna, para avaliar os custos dos programas finalísticos, e os demais programas financiados pelo orçamento municipal, deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1º A Controladoria Interna, composta de no mínimo 03 (três) membros do quadro de servidores permanentes da Prefeitura e com conhecimentos abrangentes em administração pública, fará levantamento de custos através de consultas de preços praticados no mercado, mesmo quando referirem-se à execução de obras, serviços ou que excedam os valores de dispensa de licitação.

§ 2º Cabe a controladoria fiscalizar o recebimento de materiais e serviços, inclusive expedir normatização sobre o sistema de controle e gestão às áreas e órgãos envolvidos no processo.

§ 3º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 4º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas, da satisfação social, da comunidade beneficiada e da execução dentro do prazo.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Legislação pertinente:

I - Abrir Créditos Adicionais até o limite de 6,00% (seis por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da Legislação em vigor;

II - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, desde que haja prévia autorização Legislativa, nos termos do Inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal, e Artigo 117, inciso VI da Lei Orgânica do Município;

III - Realizar depósitos para honrar compromissos com o pagamento de precatórios, nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 09 de Dezembro de 2009 e do Decreto Municipal nº 4.812 de 10 de março de 2010.

Art. 12. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência de outros entes da Federação (União e Estado), somente poderá ser realizado:

I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação previstos no Artigo 23 da Constituição Federal e Artigo 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000; e,

II - Se houver expressa autorização em lei específica detalhando o seu objeto; e,

III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 13. Na forma do Artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º Após o encerramento de cada bimestre, caso ocorra frustração das metas de arrecadação, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos, e poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação se reverta nos bimestres seguintes.

§ 2º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária de 2014 e de seus créditos adicionais;

§ 3º A limitação terá como base o percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias;

§ 4º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, adotando-se critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, saúde e educação, dando-se, respectivamente, por decreto ou por ato da mesa;

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o Artigo 31 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais, ou outras que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 14. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - Após aprovação do Orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer Programação Financeira e Cronograma de execução mensal de Desembolso, conforme determina os Artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/00, devendo contemplar as despesas correntes e de capital, destinadas ao alcance dos objetivos de seus programas;

II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme determina o artigo 52 e 53 da Lei Complementar nº 101/00, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina o artigo 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/00, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV - O Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), Prestação de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados inclusive pela internet no endereço www.novohorizonte.sp.gov.br e ficarão à disposição da comunidade;

V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014 o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

Art. 16. A execução de projetos e programas de caráter prioritário, não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as Despesas de Capital a eles inerentes.

§ 1º A execução de programas e projetos de investimentos, somente serão iniciados quando previstos ou incluídos no Plano Plurianual, conforme dispõe o artigo 167 da Constituição Federal, não interferindo nos projetos em andamento;

§ 2º Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 17. As despesas com pessoal e encargos, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficando condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições constitucionais vigentes, não podendo exceder os limites previstos nos Artigos 20 e 22 Parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de máximo de 60% (sessenta por cento) assim divididos:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativo a incentivo à demissão voluntária;

III - Decorrentes de decisão judicial (precatórios), e da competência relativa a período anterior;

IV - De contribuição dos servidores de regime próprio de previdência.

§ 2º As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prover recursos para:

I - Manutenção dos serviços públicos existentes, visando inclusive seu aprimoramento e expansão;

II - Pagamentos de salários, vencimentos, vantagens gratificações, abonos, auxílios, horas extras, adicionais e outros direitos adquiridos previstos na Legislação em vigor;

III - Obrigações Patronais;

IV - Proventos, aposentadorias e pensões;

V - Outras Despesas com Pessoal;

VI - Admissão de Pessoal, quando necessária a implantação dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, inclusive para fins de convênio com entidades públicas;

VII - Criação de cargos, empregos e funções públicas.

VIII - Custear a implantação dos Planos de Carreira e reenquadramento dos serviços conforme dispuser reforma administrativa; e,

IX - Provimento de cargos criados através da realização de Concursos Públicos e cursos de atualização e treinamento de pessoal.

§ 3º O aumento da remuneração, vencimentos e salários ou a concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta mantidas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, conforme Artigo 169 Parágrafo 1º incisos I e II da Constituição Federal e obedecidos os limites previstos nos Artigos 16, 20 e 22 Parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00.

§ 4º A fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município será efetuada com a estrita observância do disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988.

§ 5º Os Diretores ou seus substitutos, respondem solidariamente com o Chefe do Poder Executivo pelas contratações de suas respectivas pastas.

§ 6º A autorização e a responsabilidade pela execução de horas extras pelos servidores, são dos Diretores ou seus substitutos,dentro de suas respectivas pastas.

Art. 18. Os vencimentos, salários e proventos serão reajustados anualmente, em 1º de abril, nos termos da Lei Municipal nº 2.255, de 04.04.2002.

Art. 19. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos Artigo 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00 são vedados ao Poder ou Órgão referido no Artigo 20, que houver incorrido no excesso:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;

V - Contratação de hora extra, salvo no caso disposto no inciso II do § 6º do Artigo 57 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso V do “caput” deste artigo, a autorização e a responsabilidade pela execução de horas extras pelos servidores, são dos Diretores ou seus substitutos, dentro de suas respectivas pastas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições às instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos, material permanente e instalações;

III - Possuir manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica do governo concedente;

IV - A Entidade deverá aplicar, nas atividades-fim, no mínimo 80% do repasse efetuado por esta municipalidade;

V - Não possuir dirigentes que sejam também agentes políticos do governo concedente; e,

VI - Encontrar-se-ão regulares quanto às entregas das prestações de contas dos recursos anteriormente recebidos do Município.

§ 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, unidades de serviços prestados.

§ 4º As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, ficando sujeitas a reversão no caso de desvio de finalidade.

§ 5º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e auxílios, as entidades deverão atender os seguintes requisitos:

I - Estar cadastrada nas Secretarias afetas e órgãos competentes e apresentar ata quanto à regularidade da atual Diretoria;

II - Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado;

III - Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal.

§ 6º As transferências de recursos às Entidades somente serão promovidas após a comprovação da regularidade fiscal da Entidade, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias perante o INSS e o FGTS, que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado.

Art. 21. Ficam estabelecidos, às Entidades, os seguintes prazos para prestação de contas dos recursos recebidos deste Município, na forma de subvenções sociais, contribuições e auxílios:

§ 1º Fica definido o prazo até 31/01/2014 para entrega dos seguintes itens:

I - Plano de Trabalho;

II - Cópia do Convênio;

III - Declaração de utilidade pública ou atestado de funcionamento expedido pela Delegacia de Polícia;

IV - Atas da eleição e posse da Diretoria;

V - Relação discriminando a despesa conforme anexo constante da Instrução nº 2 Área Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vigente no período;

VI - Relação discriminando os repasses recebidos conforme anexo constante da Instrução nº 2 Área Municipal, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vigente no período;

VII - 1ª via das notas fiscais, que comprovam a despesa, carimbadas com o número do convênio firmado com o Município e 1 (uma) cópia das mesmas autenticadas com carimbo que traz os dizeres “cópia fiel do original” rubricadas pelo responsável da prestação de contas da Entidade;

VIII - Balanço Patrimonial; e,

IX - Parecer do Conselho Fiscal e Municipal.

§ 2º Estará impedida de receber recursos deste Município, na forma de Subvenções, Auxílios e Contribuições, a Entidade que não atender ao estabelecido no § 1º do Artigo 21 desta Lei.

Art. 22. O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e Cinco por cento), das receitas resultantes de Impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96 (e suas alterações), bem como a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de conformidade com os Artigos 21 e 22, da Lei 11.494/07, de 20 de junho de 2007 e parágrafo 5º, do Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 23. O Município aplicará no mínimo 15% (Quinze por Cento), das receitas resultantes de impostos em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00, regulamentada através da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 24. O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art. 25. A proposta orçamentária que o poder executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária; e,

III - Tabelas explicativas da Receita e Despesa dos três últimos Exercícios.

Art. 26. Integrarão a Lei Orçamentária anual:

I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por Funções de Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro de dotações por órgãos de governo e administração;

V - Quadro demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos nº 6 a 9.

Art. 27. O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plurianual, mediante aprovação prévia do Poder Legislativo.

Art. 28. Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei 8.666/1993.

Art. 29. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nas Leis relativas ao Plurianual (PPA), às Diretrizes Orçamentárias (LDO), e ao Orçamento Anual (LOA), sempre que algum programa ou ação governamental tenha que ser incluído, alterado ou excluído.

Art. 30. Caso o Projeto de Lei não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no Artigo 35, parágrafo 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 12 de junho de 2013.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE F. FONSECA BRIGUENTI

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 35/13

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.326/13

Processo nº 566/13

Novo Horizonte - LEI Nº 3722, DE 2013

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