Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3999, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

(Autoria: Mesa da Câmara)

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Novo Horizonte, 01 (um) emprego público de Procurador Jurídico, de provimento efetivo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, remunerado pelo Padrão “09”, sendo exigido para o acesso nível superior em Direito e registro na Ordem do Advogados do Brasil e 03 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Parágrafo único. São de competência do Procurador Jurídico as seguintes atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em todos os processos judiciais e administrativos em que a mesma for autora, ré, assistente ou opoente, em todas as instâncias, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

II - atender às consultas formuladas pela Presidência, Secretarias e Diretorias pertencentes à Câmara Municipal;

III - elaborar parecer jurídico e orientar em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

IV - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

V - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

VI - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

VII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

VIII - orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal;

IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;

X - orientar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;

XI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 2º Ficam modificados os Anexos I e IV da Lei nº 3.429/2011, com suas alterações, nos termos do artigo 1º da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 10 de novembro de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Autor: Legislativo

Autógrafo da Câmara nº 4.634/14

Processo nº 3735/14

Novo Horizonte - LEI Nº 3999, DE 2014

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