Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 3429, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
(Autoria: Mesa da Câmara)
“Reestrutura, cria cargo e consolida o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal e dá outras providências”.
Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei reestrutura, cria e consolida o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Novo Horizonte previsto pela Lei nº 2.195, de 26.09.2001, alterada pelas Leis nº 2.343, de 24.07.03, Lei nº 2.408, de 09.03.04 e Lei nº 2.537, de 21.09.05.
Art. 2º Fica criado no Quadro de Servidores da Câmara Municipal um cargo, em comissão, de “Assessor de Comunicação”, da Câmara Municipal, declarado de livre nomeação e exoneração, Padrão 7-G, com base no artigo 26, IV e no artigo 38, II, da Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte.
Art. 3º A Secretaria da Câmara Municipal de Novo Horizonte passa a ter a seguinte organização:
I - Gabinete da Presidência;
II - Diretoria da Secretaria;
III - Diretoria de Finanças;
IV - Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Comunicação.
Art. 4º Serão diretamente subordinadas à Presidência da Câmara a Diretoria da Secretaria, Diretoria de Finanças, Assessoria Jurídica e Assessoria de Comunicação.
Art. 5º A Diretoria da Secretaria é dirigida pelo Diretor de Secretaria e compreende:
a) Seção de Serviço Legislativo;
b) Zeladoria.
Art. 6º Compete ao Diretor de Secretaria:
1) dirigir todos os serviços da Secretaria;
2) encarregar-se das correspondências enviadas à Presidência;
3) abrir ou fazer abrir todas as correspondências referentes a assuntos que lhe são afetos ou determinar a outros servidores a execução desse serviço;
4) informar ou encaminhar os papéis que devam subir à Presidência;
5) determinar ou dirigir a publicação da matéria legislativa, da Ordem do Dia e do Expediente;
6) apresentar ao Presidente relatório anual dos serviços da Secretaria ou quando for solicitado;
7) providenciar sobre a vigilância das dependências da Casa;
8) controlar a matéria que deva ser publicada;
9) elaborar ata resumida das sessões da Câmara;
10) prestar assistência ao Presidente da Mesa, submetendo-lhe a matéria a ser discutida e votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que por ele transitarem;
11) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa e pelos Vereadores;
12) guardar os originais de todas as proposições que estiverem na ordem dos trabalhos, com os documentos que lhe forem relativos;
13) manter em arquivos as emendas e substitutivos apresentados, procedendo a sua juntada aos respectivos processos, na oportunidade regimental.
14) organizar e manter os assentamentos relativos ao pessoal tendo-os atualizados;
15) informar todos os processos que tratam de assuntos relativos ao pessoal;
16) providenciar a aquisição de material necessário ao funcionamento da Câmara;
17) receber as proposições apresentadas em Plenário pelos Vereadores, dando-lhes encaminhamento regimental;
Art. 7º Compete ao Assistente de Secretaria, lotado na Seção de Serviço Legislativo, da Diretoria da Secretaria:
01) registrar em livro próprio e/ou encadernar todos os autógrafos, bem como proceder à revisão das leis publicadas de acordo com os mesmos e transcrevê-las em livros próprios ou encaderná-las;
02) manter sob sua guarda os processos e documentos encaminhados pela Diretoria de Secretaria, até que se lhes dê a destinação conveniente;
03) transcrever em livro próprio e/ou encadernar as atas das sessões e reuniões públicas da Câmara;
04) executar serviços de Expediente em geral;
05) executar serviços de datilografia e/ou digitação da Secretaria;
06) organizar e manter o arquivo da Secretaria da Câmara;
07) manter o fichário de todas as proposições apreciadas pela Câmara ou que estejam em tramitação;
08) receber, conferir e guardar o material adquirido para o serviço da Secretaria da Câmara;
09) extrair e encaminhar cópias autênticas, depois de visadas pelo Diretor de Secretaria;
10) organizar a lista de residência dos vereadores e do pessoal da Secretaria da Câmara, com os respectivos dados pessoais;
11) executar a gravação audiovisual das sessões;
12) executar outros serviços que lhe forem determinados pela Diretoria de Secretaria.
Art. 8º Compete ao Auxiliar de Secretaria, lotado na Seção de Serviço Legislativo, da Diretoria da Secretaria:
1) efetuar a leitura de jornais e revistas, selecionando os assuntos de interesse da Câmara Municipal;
2) consultar bancos de dados para a obtenção de legislação e informações;
3) atender ao expediente normal da Secretaria da Câmara; redigir, datilografar ou digitar atos rotineiros da repartição, como ofícios, requerimentos, indicações, projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, autógrafos, etc;
4) classificar e arquivar documentos;
5) prestar atendimento ao público;
6) auxiliar a Diretora de Secretaria no controle das proposições e dos respectivos prazos de tramitação, bem como nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;
7) receber e expedir toda a correspondência da Câmara, esta mediante carga;
8) receber, registrar e autuar todos os papéis dirigidos à Câmara;
9) preparar os autógrafos dos projetos de lei aprovados pela Câmara, para remessa ao Executivo, bem como das resoluções e dos projetos de decreto legislativo, para a devida promulgação pela Presidência;
10) redigir ofícios e memorandos para serem expedidos;
11) numerar todas as indicações, requerimentos, projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, substitutivos e emendas apresentados nas sessões;
12) organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo instruções deste;
13) preparar os despachos em todas as proposições, de acordo com o deliberado pelo Plenário, para que o Presidente aponha sua assinatura;
14) executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria.
Art. 9º Compete ao “Assistente Legislativo”, lotado na Seção de Serviço Legislativo, da Diretoria da Secretaria:
1) efetuar a leitura de jornais e revistas, selecionando os assuntos de interesse da Câmara Municipal;
2) consultar bancos de dados para obtenção de legislação e informações;
3) executar serviços de elaboração e digitação em geral, como ofícios, projetos, requerimentos, indicações, relatórios, etc; quando solicitados pelos Vereadores e pela Presidência da Câmara;
4) prestar assistência ao Presidente da Câmara, aos Vereadores e às Comissões Permanentes;
5) organizar e manter atualizada a relação das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para efeito de cerimonial, bem como os registros históricos;
6) manter a agenda dos Vereadores e do Presidente atualizada, anotando e transmitindo recados e comunicando-os, quando necessário, sobre eventos;
7) efetuar as ligações solicitadas pelo Presidente e Vereadores;
8) prestar atendimento aos munícipes que procuram o Presidente e Vereadores ;
9) atender telefones e fazer as necessárias anotações;
10) executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência da Câmara.
Art. 10. Compete à Zeladoria, através do “Zelador Contínuo”, pertencente à Diretoria da Secretaria:
01) abrir e fechar as portas do edifício da Câmara nas horas determinadas;
02) hastear e arriar bandeiras;
03) executar os serviços de zeladoria de todas as dependências do prédio da Câmara, auxiliando nos serviços de limpeza, asseio e conservação das mesmas;
04) providenciar serviços de manutenção geral das instalações do prédio da Câmara, como pequenos reparos ou consertos de instalações elétricas, bombas, caixas d’água, extintores, etc;
05) auxiliar no atendimento telefônico da Secretaria da Câmara, fazendo as anotações devidas:
06) fiscalizar a entrada e saída das pessoas do prédio da Câmara;
07) auxiliar nos trabalhos de coleta e de entrega interna e externa de correspondência, documentos, etc, da Secretaria da Câmara;
08) executar serviços simples de escritório, tirando cópia de documentos, receber e transmitir “fax”, transportar documentos para pagamentos bancários e/ou de fornecedores e realizar pequenas compras, quando devidamente autorizado pelo superior imediato;
09) atender o público que procura as diversas seções da Secretaria da Câmara, identificando e averiguando as suas pretensões para prestar-lhes as devidas informações e encaminhando devidamente as pessoas para as seções e/ou pessoas desejadas;
10) zelar pelos equipamentos da Câmara Municipal, garantindo seu normal funcionamento e requisitando, quando necessário, a reparação dos mesmos;
11) fiscalizar a entrada e saída de materiais e equipamentos, comunicando qualquer irregularidade ao seu superior hierárquico;
12) auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;
13) executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria”.
Art. 11. Compete ao Ajudante Geral-Copeiro, lotado na Zeladoria, pertencente à Diretoria da Secretaria:
1) executar trabalhos de limpeza em geral, fazer e servir café, água, etc., bem como outros serviços de copa e cozinha;
2) executar a lavagem e guarda de utensílios, para posterior utilização;
3) receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos e utensílios da copa e cozinha, requisitando ao superior imediato, sempre que necessário, a respectiva reposição;
4) executar trabalhos de coleta de correspondência, internos e externos;
5) executar pequenas compras; orientar e encaminhar o público às diversas seções da Secretaria da Câmara;
6) executar serviços simples de escritório, tirando cópia de documentos, entregar correspondências, transportar documentos para pagamentos bancários e/ou de fornecedores e realizar pequenas compras, quando devidamente autorizado pelo superior imediato;
7) auxiliar, quando solicitado, nos trabalhos do Plenário, durante a realização de sessões;
8) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria.
Art. 12. A Diretoria de Finanças é dirigida pelo Diretor de Finanças.
Art. 13. Compete ao Diretor de Finanças:
01) organizar a proposta orçamentária relativa à Câmara, segundo instruções da Presidência;
02) executar a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para cumprir as determinações legais e administrativas;
03) efetuar os empenhos da despesa, verificando a classificação legal e a existência nas dotações orçamentárias específicas;
04) elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, com a observância dos prazos legais, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira do órgão.
Art. 14. Compete ao “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”, lotado na Diretoria de Finanças:
1) auxiliar na contabilização das despesas da Câmara Municipal;
2) auxiliar no empenho das despesas, elaboração de balancetes e outros demonstrativos contábeis;
3) controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
4) controlar os repasses dos duodécimos orçamentários da Câmara e efetuar o pagamento das respectivas despesas, assinando os competentes cheques juntamente com o Presidente da Câmara;
5) preparar o demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos efetuados, para apresentar a posição da situação financeira existente;
6) executar outros serviços correlatos que lhe forem determinados pela Diretoria de Finanças.
Art. 15. Compete ao “Motorista”, diretamente subordinado à Presidência da Câmara:
01) dirigir e conservar veículos da frota da Câmara Municipal;
02) inspecionar o veículo antes da utilização, de forma geral e especialmente quanto aos pneus, níveis de combustível, de óleo, testando freios e parte elétrica;
03) dirigir com estrita obediência às normas do Código Brasileiro de Trânsito;
04) agir sempre com urbanidade no desempenho de suas atribuições;
05) efetuar reparos de emergência como troca de pneus, etc;
06) recolher o veículo ao estacionamento, após a sua utilização;
07) executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 16. Compete à Assessoria Jurídica, diretamente subordinada à Presidência da Câmara:(Revogado pela Lei nº 4.241, de 31.03.2016)
01) prestar assistência jurídica em geral à Câmara;
02) executar as atividades judiciais e extra-judiciais que visem a defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
03) colher informações sobre as Legislações Federal, Estadual ou Municipal, mantendo informada a Mesa da Câmara e proceder às alterações na legislação pertinente, através dos julgados nos tribunais;
04) elaborar pareceres sobre consultas formuladas da Câmara Municipal relativas a assuntos de natureza jurídica, administrativa e fiscal;
05) promover a elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Jurídico, bem como elaborar recursos e defesa perante o Tribunal de Contas;
06) elaborar e providenciar o registro e/ou publicação, quando for o caso, dos contratos, termos, ajustes, escrituras e outros atos de natureza em que a Câmara for parte interessada;
07) assessorar o legislativo quanto à solução de processos administrativos, dando pareceres e empregando medidas necessárias;
08) patrocinar a defesa do legislativo nas ações trabalhistas contra ele interessadas;
09) examinar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros atos administrativos, sob o aspecto jurídico.
Art. 17. Compete à “Assessoria de Comunicação”, diretamente subordinada à Presidência da Câmara:
01) gerenciar os serviços de imprensa e o atendimento ao público, externo e interno;
02) organizar, revisar e orientar os atos de comunicação com a imprensa em geral;
03) gerenciar os serviços terceirizados na sua área de competência;
04) gravar em vídeo e áudio as sessões e reuniões ocorridas no Poder Legislativo ou de seu interesse;
05) apoiar filmagens e gravações externas e internas em áudio e vídeo;
06) manter atualizada a página da Câmara Municipal na Rede Mundial de Computadores - INTERNET, elaborando notícias, textos informativos, entre outros;
07) outras atribuições correlatas.
Art. 18. O Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, fica constituído de:
a) empregos de provimento efetivo, de acordo com Anexo I;
b) empregos de provimento em comissão, de acordo com Anexo II.
§ 1º Também integrará o Anexo I, o atual cargo de Diretor de Secretaria”, sob o regime estatutário, ao qual se aplica as disposições da Lei nº 537, de 20/12/1970 e demais legislação pertinente em vigor referentes a esse regime jurídico.
§ 2º O cargo de Diretor de Secretaria, após a sua vacância, passa a ser emprego de provimento efetivo, sob o Regime da CLT.
Art. 19. O pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Novo Horizonte fica enquadrado nos termos do Plano de Cargos, Salários e Carreira da Câmara Municipal.
Art. 20. O Plano de Carreiras dos empregos da Secretaria da Câmara compreende os empregos abrangidos pelo Grupo ocupacional Administrativo a que se refere o Anexo III.
Art. 21. Carreira é o conjunto de empregos organizados em sequência e em grupos da mesma natureza ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência no serviço público.
Art. 22. A carreira do servidor público da Câmara Municipal será composta de progressão horizontal e progressão vertical.
§ 1º A progressão horizontal se dará pela passagem de um nível para outro, dentro do mesmo padrão de vencimento, compreendendo sete graus distintos identificados pelas letras “A” a “G”.
§ 2º A passagem da letra “A” para a letra “B” de que trata o § 1º se dará com o percurso do tempo do cumprimento do estágio probatório, e as demais pelo transcorrer do período de cinco anos, sucessivamente, até a letra “G”.
§ 3º A progressão vertical se dará pela progressão funcional, dentro das carreiras especificadas por esta lei, observadas a existência de cargo vago, o nível de escolaridade, cumprimento do estágio probatório, atribuições realmente desempenhadas pelo servidor, avaliação periódica de desempenho e tempo de exercício na função pública.
Art. 23. O pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Novo Horizonte seguirá a tabela de referência salarial da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
Art. 24. A carga horária dos empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara é a de 40 (quarenta) horas semanais, exceto do cargo de Diretor de Secretaria e do emprego de Diretor de Finanças, cujas cargas horárias são de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 25. Os empregos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara terão a classificação, a denominação e os vencimentos constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento dos empregos de que trata este artigo:
a) para o emprego de “Diretor de Secretaria”: ensino superior completo;
b) para o emprego de “Diretor de Finanças”: ensino médio completo, com habilitação de Técnico em Contabilidade, devidamente registrada no órgão de classe respectivo;
c) para o emprego de “Assistente de Secretaria”: ensino superior completo;
d) para o emprego de Auxiliar de Secretaria: curso superior completo;
e) para o emprego de Assistente Legislativo: ensino médio completo;
f) para o emprego de “Assistente de Contabilidade e Tesouraria”: ensino médio completo, com habilitação de Técnico em Contabilidade, devidamente registrada no órgão de classe respectivo;
g) para o emprego de “Assessor Jurídico”: diploma de Bacharel em Direito com registro no órgão de classe respectivo;
h) para o emprego de “Assessor de Comunicação”: habilitação específica para exercício do cargo ou experiência devidamente comprovada por 01 (um) ano em empresas de comunicação devidamente reconhecidas;
i) para o emprego de “Zelador Contínuo”: ensino fundamental completo;
j) para o emprego de “Ajudante Geral-Copeiro”: ensino fundamental completo;
k) para o emprego de “Motorista”: ensino médio completo, com Carteira Nacional de Habilitação AB.
Art. 26. No processo de reestruturação serão considerados os seguintes fatores:
I - Atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal;
II - Descrição das atribuições do cargo para qual o servidor fora admitido;
III - Nível de vencimento do cargo;
IV - Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
Art. 27. Fica fixado o Padrão 9-C para o emprego de Assessor Jurídico.
Art. 28. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 19 de abril de 2011.
ANTONIO VILA REAL TORRES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR
Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos
Autor: Legislativo
Autógrafo da Câmara nº 4.024/11
Processo nº 428/11
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 795 de 30 de abril de 2011.
