Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 4062, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.
Revogada pela Lei Complementar nº 14, de 17.12.2025“ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º AO ART. 7º DA LEI Nº 3210/09, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DAS ATIVIDADE DE GESTÃO EDUCACIONAL E GESTÃO PEDAGÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.210/09, de 28 de dezembro de 2009, que trata do Estatuto dos Profissionais do Magistério de Novo Horizonte passa a vigorar acrescidos dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 7º .....
§ 3º Os Profissionais do magistério de que trata o art. 6º, sem prejuízo de sua remuneração e carga horária, poderão ser designados para atividades de gestão educacional nas unidades escolares ou pedagógica para toda a rede municipal de ensino.
§ 4º Caberão aos profissionais designados na forma do § 3º o desenvolvimento atividades de responsabilidade pelas unidades escolares, além de apoiar o planejamento pedagógico às escolas, bem como coordenar e supervisionar os projetos educacionais do município e sua interface com os planejamentos do Estado e da União.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte-SP, 04 de fevereiro de 2015.
Toshio Toyota
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JAQUELINE FURLAN FONSECA
Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos
Projeto de Lei nº 11/15
Autor: Executivo
Autógrafo da Câmara nº 4.715/15
Processo nº 473/15
