Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4062, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

Revogada pela Lei Complementar nº 14, de 17.12.2025

“ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º AO ART. 7º DA LEI Nº 3210/09, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DAS ATIVIDADE DE GESTÃO EDUCACIONAL E GESTÃO PEDAGÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 3.210/09, de 28 de dezembro de 2009, que trata do Estatuto dos Profissionais do Magistério de Novo Horizonte passa a vigorar acrescidos dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 7º .....

§ 3º Os Profissionais do magistério de que trata o art. 6º, sem prejuízo de sua remuneração e carga horária, poderão ser designados para atividades de gestão educacional nas unidades escolares ou pedagógica para toda a rede municipal de ensino.

§ 4º Caberão aos profissionais designados na forma do § 3º o desenvolvimento atividades de responsabilidade pelas unidades escolares, além de apoiar o planejamento pedagógico às escolas, bem como coordenar e supervisionar os projetos educacionais do município e sua interface com os planejamentos do Estado e da União.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 04 de fevereiro de 2015.

Toshio Toyota

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 11/15

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.715/15

Processo nº 473/15

Novo Horizonte - LEI Nº 4062, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!