Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4232, DE 10 DE MARçO DE 2016.

Revogada pela Lei nº 4.254, de 20.04.2016
VIDE LEI Nº 5.486/2021

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER CESTA BÁSICA A TODOS OS CONSELHEIROS TUTELARES ATIVOS."

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos Conselheiros Tutelares ativos do município, o fornecimento mensal de cesta básica.

Art. 2º Para fazer jus a esse benefício o conselheiro não poderá ter mais que uma falta injustificada durante o mês.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 10 de março de 2016.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 22/16

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.903/16

Processo nº 956/16

Novo Horizonte - LEI Nº 4232, DE 2016

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