Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5486, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Revogada pela Lei Complementar nº 13, de 17.12.2025
Vide Lei nº 5.817/2022
Vide Lei nº 6.004/2023
Vide Lei nº 6.188/2024
Vide Lei nº 6.385/2025

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVERTER OS BENEFÍCIOS DA CESTA BÁSICA E DA CESTA DE NATAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR VALE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O benefício da "cesta básica”, instituído pela Lei Municipal nº 1.627, de 08 de fevereiro de 1993 e alterada pelas Leis Municipais nºs 2.899/08, de 1º de abril de 2008 e 3.216, de 20 de janeiro de 2010, fica convertido em "vale alimentação” com objetivo de melhoria da situação nutricional dos servidores municipais.

§ 1º Cada um dos servidores Públicos Municipais deverá receber, de forma idêntica, um vale alimentação de benefício, não sendo admitida a duplicidade de modalidade de concessão.

§ 2º A modalidade de concessão do benefício uma vez implantada, deverá ter duração mínima de 12 (doze) meses.

§ 3º Na modalidade de vale-alimentação não poderá haver custo ao Servidor Público Municipal, exceto decorrente da expedição de segunda via de cartão.

§ 4º O cartão será pessoal e intransferível, respondendo o Servidor pelo seu uso inadequado.

Art. 2º O valor unitário equivalente à Cesta Básica substituída, para efeito desta Lei, será de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cujo crédito deverá ser inserido mensalmente no cartão-alimentação de cada Servidor Público Municipal.

§ 1º O valor previsto no “caput” deste artigo será reajustado semestralmente, em 01 de janeiro e 01 de julho de cada ano, tomando-se por base a variação do índice apurado na Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, apurado no período imediatamente anterior, compreendendo de 01 de julho a 31 de dezembro, e 01 de janeiro a 30 de junho, respectivamente.

§ 1º O valor do vale alimentação será corrigido anualmente, em janeiro de cada ano, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPCA acumulado nos últimos doze meses, ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei  nº 6.188, de 11.12.2024)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que a variação acumulada medida pelo índice da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada pelo DIEESE em relação ao Estado de São Paulo, independente do período atingir 5% (cinco por cento), será aplicado o reajuste antes de terminar o semestre e o percentual aplicado será deduzido do reajuste semestral correspondente.(Revogado pela Lei  nº 6.188, de 11.12.2024)

§ 3º Na aplicação do reajuste previsto nas datas fixadas no § 1º, em caso de o índice do período ser menor que o aplicado na hipótese do § 2º, o reajuste já aplicado será mantido, vedada a redução nominal do vale alimentação.(Inserido pela Lei nº 5.817, de 22.12.2022)(Revogado pela Lei  nº 6.188, de 11.12.2024)

Art. 3º O vale alimentação será concedido mensalmente para ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios aos servidores do município.

Parágrafo único. Não se incluem nesta lei:

I - os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social desligados do quadro do município;

II - o servidores inativos estatutários e pensionistas estatutários;

III - aposentados por invalidez;

IV - os contratos de trabalho suspensos por afastamento sem remuneração.

Art. 3º O vale alimentação será concedido mensalmente para ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios aos servidores do município.(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

§ 1º Não se incluem nesta lei:(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

I - os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social desligados do quadro do município;(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

II - os servidores inativos estatutários e pensionistas estatutários;(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

III - aposentados por invalidez;(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

IV - os contratos de trabalho suspensos por afastamento sem remuneração.(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

§ 2º O benefício será concedido aos servidores que, no respectivo mês, tenham exercido suas funções por pelo menos 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

§ 3º Consideram-se como de exercício das funções os dias de afastamento por doença.(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

§ 4º O valor do vale-alimentação será reduzido em 1/20 (um vinte avos) por cada dia de ausência injustificada, assim consideradas as faltas não previstas na legislação trabalhista aplicável.(Redação dada pela Lei nº 6.276, de 08.05.2025)

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a cesta de natal concedida através da Lei Municipal nº 3.993, de 05 de novembro de 2014, pelo valor unitário equivalente à cesta básica constante do Art. 2º desta lei, em vale alimentação, sendo este valor adicionado ao valor do vale do mês de dezembro de cada ano aos servidores, somando-se, assim, 13 (treze) vales no ano.

Art. 5º O benefício previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirá qualquer contribuição trabalhista, previdenciária ou fiscal, tratando-se de parcela de natureza e caráter indenizatório.

Parágrafo único. As importâncias, ainda que habituais, pagas como vale alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Art. 6º Ficam abrangidos pelas disposições desta lei, os beneficiários constantes das Leis Municipais nº 4.232, de 10 de março de 2016 e nº 4.936, de 06 de novembro de 2019

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 11 de novembro de 2021.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 175/2021

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 223/2021

Processo nº 1310/2021

Novo Horizonte - LEI Nº 5486, DE 2021

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